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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRF4. 0007203-73...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Embora a comprovação da especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários dependa da produção de prova técnica, ou da juntada de documentos técnicos específicos, se há necessidade de comprovação de qual atividade era desempenhada pelo segurado na empresa, a prova testemunhal deverá ser admitida. (TRF4, AG 0007203-73.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007203-73.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALCEU BINDA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Embora a comprovação da especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários dependa da produção de prova técnica, ou da juntada de documentos técnicos específicos, se há necessidade de comprovação de qual atividade era desempenhada pelo segurado na empresa, a prova testemunhal deverá ser admitida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366651v11 e, se solicitado, do código CRC 157E3427.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007203-73.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALCEU BINDA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta o agravante que, para comprovação do exercício das atividades insalubres desempenhadas revela-se indispensável a realização de prova testemunhal, porquanto necessário comprovar se, na condição de sócio da empresa, realizava efetivamente dos trabalhos da empresa e não apenas monitorava ou gerenciava os funcionários.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com relação ao pleito de realização de prova testemunhal para comprovação do exercício do labor junto à empresa em que o agravante era um dos sócios, mister consignar que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Com base neste entendimento, tenho mantido, em sede de agravo, grande parte das decisões de produção de prova pela via da justificação administrativa.
Entretanto, no caso dos presentes autos instrumentais, a prova testemunhal requerida visa à comprovação de que o agravante desempenhava atividades junto à empresa em que foi sócio e não apenas cargo de chefia ou gerenciamento.
A prova do exercício da especialidade deverá ser feita pela apresentação dos documentos pertinentes (citados na inicial dos autos principais, como DSS-8030, PPP, mas não juntados aos presentes instrumentais), bem como por meio de perícia técnica.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a produção da prova testemunhal pretendida, pela via judicial, com o fito de comprovar o exercício de efetivo labor junto à empresa em que era um dos sócios.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21)
Frente ao exposto, defiro em parte o pedido suspensivo para assegurar a produção da prova testemunhal.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007203-73.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00030889320138210078
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
ALCEU BINDA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457113v1 e, se solicitado, do código CRC C16BF819.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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