Agravo de Instrumento Nº 5026937-46.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
uida-se de Agravo de Instrumento manejado por Andreia de Oliveira Alves contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos da Ação nº 5001633-16.2019.8.24.0045, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Afirma que, desde a data do primeiro requerimento de benefício por incapacidade, apresentado em 06-01-2009, já foi avaliada por profissionais de várias especialidades, como psiquiatra, neurologista e psicólogo, tendo recebido diagnóstico dos CIDs "F70.0 “Retardo mental – menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento”, CID 10 F32 “Episódios depressivos”, CID F31.2 ‘Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”, CID 10 F.06 “Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física”, CID 10 F.31 “Transtorno afetivo bipolar”, CID 10 G 80.0 “Paralisia cerebral quadriplágica espástica”, CID 10 G 80.3 “Paralisia cerebral discinética”, CID 10 G40.0 “Epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises”, enfermidades que lhe incapacitam, definitivamente, para o exercício de qualquer atividade laboral. Narra que, diante do seu quadro incapacitante, obteve o deferimento judicial de aposentadoria por invalidez com DIB em 09-06-2014, e que após perícia administrativa de revisão realizada no dia 24-05-2018, o INSS decidiu pela cessação de seu benefício. Alega que o cancelamento foi indevido, que suas patologias são incuráveis e que sua incapacidade é definitiva, pugnando pelo restabelecimento do benefício. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte agravante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que exerce a atividade profissional de serviços gerais e conta com 43 anos de idade.
Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 13-05-2019 por médica especialista em psiquiatria clínica e forense declarando que a segurada tem "dificuldades cognitivas importantes que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho", CID 10 F71 - retardo mental moderado (evento 1 - OUT5 - p. 6).
A agravante apresentou também encaminhamento emitido por psicólogo no dia 04-04-2019 com relatos de que "quando anda de ônibus passa direto do ponto que é para parar. Não sabe contar dinheiro corretamente. Indica dificuldades cognitivas importantes". Refere uso das medicações topiramato, citalopram e risperidona e declara hipótese diagnóstica de CID 10 F70.1 - retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (evento 1 - OUT5 - p. 7).
Juntou também atestado emitido por médica psiquiatra vinculada à Secretaria Municipal de Saúde no dia 22-04-2019 com declaração de que a paciente está em acompanhamento no NASF-Saúde Mental devido às enfermidades representadas pelos CIDs 10 F70.1 e G40 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização - focal/parcial - com crises de início focal), apresentando no momento uma convulsão por mês, com dificuldades para sair de casa sozinha devido a medo de ter desorientação espacial e se perder (evento 1 - OUT5 - p. 8).
Anexou, ainda, documentação médica relativa ao período de recebimento de benefícios por incapacidade, receituários médicos, cópias de prontuários e do laudo médico pericial (evento 1 - OUT16 - p. 5-8) realizado no dia 09-06-2014 visando à instrução da ação judicial nº 5017397-78.2014.4.04.7200, concluindo pela incapacidade permanente para o trabalho, com a necessidade de supervisão familiar contínua, por conta de retardo mental leve, com comprometimento significativo de comportamento, requerendo atenção ou tratamento (CID 10 F70.1) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F33.1).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente o longo período de recebimento ininterrupto de benefício por incapacidade pela segurada, de 06-01-2009 a 24-05-2018, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante se encontra no período de recebimento de mensalidade de recuperação, com previsão de encerramento em 24-11-2019 (evento 1 - OUT4 - p. 9).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026937-46.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026937-46.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 446, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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