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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ATÉ...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O RECURSO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O CANCELAMENTO. 1. Cumprida a exigência de atualização do CADÙnico, a mera condição para reativação a necessidade de recurso não se mostra razoável, cumpridas as exigências, não se pode negar o restabelecimento apenas porque há uma tramitação pré-estabelecida para a generalidade dos casos, de necessidade de recurso para a reativação, sem a indicação concreta de fundamentos legais para o não restabelecimento, ora dizendo que a renda da família supera 1/4 oura 1/2 salário mínimo, sem ao menso indicar de quem seriam provenientes os recursos. 2. Necessidade de recurso administrativo não é condição legal para o restabelecimento. (TRF4, AG 5051192-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5051192-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LAUTEMIR DE SOUZA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUTEMIR DE SOUZA TEIXEIRA em face da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu seu pedido de liminar, por meio do qual almejava a imediata análise de seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial.

Argumenta ser evidente o risco da demora, que houve provimento para definição de seu pedido administrativo em sede de sentença. Requer seja reformada a decisão, no sentido de que seja cumprida a decisão judicial que determinou a análise do recurso administrativo interposto, no prazo de 30 dias, diante da demora excessiva na sua análise, bem como pelo fato de o benefício ter caráter totalmente assistencial e alimentar, sendo que o ora agravante é portador de deficiência, não possui qualquer renda e está vivendo em extrema miserabilidade diante da demora na análise do seu pedido de reativação de benefício.

Foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do amparo social a pessoa portadora de deficiência no prazo de 10 (dez) dias, até que seja concluído o recurso administrativo com indicação de fatos concretos que justifiquem o cancelamento.

Regularmente instruído o feito.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Impõe-se transcrever o teor da sentença que concedeu a segurança, partindo da premissa de que mesmo interposto recurso administrativo, quando do ajuizamento do mandado de segurança ainda se encontrava o recurso em primeiro grau:

(...)

1. RELATÓRIO

LAUTEMIR DE SOUZA TEIXEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo para determinar à autoridade coatora que analise e conclua o recurso administrativo protocolado em 26/02/2021.

Foi deferido o pedido de liminar.

A autoridade coatora prestou informações.

O INSS peticionou no feito. Opôs embargos de declaração alegando que o Gerente Executivo do INSS não possui competência legal para analisar e julgar os recursos administrativos, cabendo a ele apenas tramitar o recurso apresentado pelos segurados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Dos Embargos de Declaração do INSS (evento 12)

No presente feito, o objeto restringe-se à análise e conclusão do recurso administrativo pela autoridade impetrada. Conforme depreende-se da documentação juntada aos autos, o recurso encontra-se em 1ª instância. Ou seja, permanecendo o recurso em 1ª instância, resta limitada a decisão ao "encaminhamento" do recurso pela autoridade coatora, no caso, o Gerente Executivo do INSS em Novo Hamburgo.

Desta forma, não há reparos a fazer na decisão embargada.

2.1.1 Do mérito propriamente dito

No presente caso, quando da análise do pedido liminar, este juízo decidiu pelo deferimento (evento 03), com as seguintes razões:

Inicialmente, pelos documentos anexados à petição inicial, não se encontra suficientemente esclarecido o motivo da suspensão do benefício. Há informação de que a renda da parte autora seria superior a 1/2 salário mínimo (Evento 01, PADM6). Sem a juntada de cópia completa do expediente administrativo de que resultou a suspensão do benefício, não vejo como determinar a sua reativação nesse momento.

De outro lado, o recurso interposto pelo impetrante para solucionar a situação se encontra pendente desde 03/02/2021.

Ainda que não seja um tempo excessivo, dada a urgência da situação, deve a tutela ser deferida nesse tocante.

A Lei 9.784/99, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a administração federal profira decisão:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

De forma semelhante, a Lei 8.213/91, no art. 41-A, §5º, determina que o pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias:

art. 41-A,

§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Com base nesses dispositivos legais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se encontra consolidada no sentido de que a inobservância do prazo legal para o exame de requerimento de benefício previdenciário torna necessária determinação judicial para que o INSS emita decisão no prazo de 30 dias.

Nesse sentido, precedentes das quatro Turmas atualmente com competência previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito líquido e certo. Precedentes do TRF4. (TRF4 5013115-69.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5012575-21.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5002136-54.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5007370-11.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim, ultrapassados esses prazos, defiro a tutela provisória para a análise do recurso pelo Gerente Executivo.

Por fim, não é possível previamente determinar a reativação do benefício, pois se trata de pedido para o qual há necessidade de dilação probatória para examinar o preenchimento dos requisitos legais e as especificidades do caso concreto, o que não se coaduna com a estreita via mandamental.

Diante disso, pelos fundamentos destacados, a segurança deve ser concedida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que analise o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 26/02/2021 (protocolo 1985508374), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.

Pelo que se vê da documentação juntada ao mandado de segurança o motivo do cancelamento não restou plenamente esclarecido, no mesmo documento que indica que o benefício só poderá ser reativado após atualização do CADÙnico, consta que o cancelamento se deu em razão de constatação de renda familiar , per capta, superior a 1/4 do salário mínimo (ev. 1 PADM6), e por isso, segundo o INSS, seria imperioso interposição de recurso.

Embora conste do ev. 1 PROCADM 7 renda superior a 1/4 do SM:

O benefício está suspenso pelo motivo 069 (renda per capita maior do que 1/4 de salário mínimo) e portanto, conforme orientações do memorando circular 34, só poderá ser reativado através de recurso.

O INSS intimado para prestar informações limitou-se a dizer que o processo estava em fila para apreciação, não informou de foma clara o motivo do cancelamento, embora conste a informação de que seria reativado após atualização do CADÚnico, dificultando até mesmo a defesa da parte, dada inconsistência das informações.

Consta do CADÙnico datado de 03.02.21, assinado pelo entrevistador responsável pelo cadastramento, que a renda familiar é "0,00".

De acordo com a agravante, foi "apresentado recurso ordinário para a revisão da decisão e manutenção do benefício", o qual "se encontra pendente de julgamento".

Pois bem.

Ressalta-se que, cumprida a exigência de atualização do CADÙnico, a mera condição para reativação a necessidade de recurso não se mostra razoável, cumpridas as exigências, não se pode negar o restabelecimento apenas porque há uma tramitação pré-estabelecida para a generalidade dos casos, de necessidade de recurso para a reativação, sem a indicação concreta de fundamentos legais para o não restabelecimento, ora dizendo que a renda da família supera 1/4 oura 1/2 salário mínimo, sem ao menso indicar de quem seriam provenientes os recursos.

Necessidade de recurso administrativo não é condição legal para o restabelecimento.

Sendo assim, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do amparo social a pessoa portadora de deficiência no prazo de 10 (dez) dias, até que seja concluído o recurso administrativo com indicação de fatos concretos que justifiquem o cancelamento.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992882v4 e do código CRC a3fc46f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:38:22


5051192-97.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5051192-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LAUTEMIR DE SOUZA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. restabelecimento do amparo social a pessoa portadora de deficiência no prazo de 10 (dez) dias, até que seja concluído o recurso administrativo com indicação de fatos concretos que justifiquem o cancelamento.

1. Cumprida a exigência de atualização do CADÙnico, a mera condição para reativação a necessidade de recurso não se mostra razoável, cumpridas as exigências, não se pode negar o restabelecimento apenas porque há uma tramitação pré-estabelecida para a generalidade dos casos, de necessidade de recurso para a reativação, sem a indicação concreta de fundamentos legais para o não restabelecimento, ora dizendo que a renda da família supera 1/4 oura 1/2 salário mínimo, sem ao menso indicar de quem seriam provenientes os recursos.

2. Necessidade de recurso administrativo não é condição legal para o restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992883v4 e do código CRC 55877c03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:38:22


5051192-97.2021.4.04.0000
40002992883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051192-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LAUTEMIR DE SOUZA TEIXEIRA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

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