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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 966/STJ. RENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. PEDIDO LIMITADO A...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 966/STJ. RENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. PEDIDO LIMITADO AOS REFLEXOS NA PENSÃO. 1. Homologada a desistência parcial do pedido, o caso não mais se enquadra no Tema n. 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"). 2. Incabível a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos, de modo que se torna viável a retomada da marcha processual. (TRF4, AG 5039997-23.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039997-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROSA MOREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Maria de Lourdes Rosa Moreira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC que, nos autos da ação nº 50054315820184047207, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema STJ n. 966.

A agravante, em síntese, pugna pela retomada da marcha processual, argumentando que o caso em apreço não se encontra abrangido pelo mencionado recurso repetitivo.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Anoto, inicialmente, como bem apontado pelo Juízo a quo, que a Colenda 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível postular a revisão da pensão por morte quando a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor encontra-se fulminada pela decadência. Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgInt no REsp 1657094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.

Diversamente, deve-se destacar, a 2ª Turma da Corte Superior, em observância ao princípio da actio nata, vem assegurando o direito do titular de pensão por morte em pleitear a revisão do pensionamento ainda que fulminado pela decadência o reexame do ato concessório do benefício recebido pelo instituidor. Todavia, também esse Colegiado, em hipóteses tais, pronuncia-se pela relevância da temática decadencial, conforme sintetizado pelo seguinte aresto (destacou-se):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.

1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).

2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão.

3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.

4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).

5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.

6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.

7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006. O exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o entendimento esposado no acórdão recorrido.

8. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1639709, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06.03.2017)

Ora, na espécie, tal como no paradigma colacionado acima, a titular da pensão por morte pede, em nome próprio, o direito do falecido de rever o benefício que antecedeu a pensão (através de retroação da DIB 20-10-1992 para 28-02-1991 e também mediante a incidência dos tetos das ECs n. 20/98 e 41/03) e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão desta. E a dupla pretensão evidencia-se pela circunstância de o discriminativo de cálculo que instrui a exordial da ação contemplar valores a partir fevereiro de 1991 (anexo CALC15, ev. 1), data para a qual se pretende fazer retroagir o início do jubilamento.

Veja-se, a propósito, que a aposentação originária foi concedida ao segurado nos idos de 1992, tendo ele falecido, sem ter exercido seu direito à revisão, em novembro de 2009 (logo, passados mais de 10 anos da alteração implementada no art. 103 da LBPS pela MP n. 1.523-9, de 27-6-1997).

A questão, tal como decidido em primeira instância, portanto, mostra-se realmente de relevo no caso concreto, porquanto, entendendo-se - tal como postulado no item 5 dos pedidos da inicial - interrompida a prescrição em 05-05-2011 pela citação do INSS na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (estariam, logo, prescritas somente as parcelas anteriores a 05-05-2006), a ocorrência - ou não - da decadência repercute nas parcelas vencidas vindicadas: caso venha a se entender decaído o direito de revisão do benefício originário, a autora fará jus somente ao reajuste da pensão, cuja DIB data de 11-11-2009!

Dessarte, sob qualquer das duas óticas das Turmas de Direito Previdenciário do Superior Tribunal de Justiça, o caso se enquadra no Tema n. 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos.

Diferente seria a solução a ser emprestada se estivessem sendo reclamadas apenas as diferenças dos proventos de pensão, hipótese em que a decadência, ou não, do direito de o segurado em vida ter buscado a revisão de sua aposentadoria apresentar-se-ia irrelevante e, por conseguinte, afastaria o caso concreto da moldura jurídica delineada no Tema STJ n. 966.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que determinou a suspensão processual.

Após o referido despacho, a agravante peticionou (evento 8, PET1), informando ter protocolado, na origem, pedido de desistência de quaisquer valores oriundos do benefício instituidor, restringindo a pretensão às parcelas devidas após a DIB da pensão por morte, a fim de realizar o distinguishing em relação ao Tema 996 do STJ.

O Juízo a quo homologou a renúncia manifestada pela recorrente (evento 32 do processo originário), sem, no entanto, viabilizar o prosseguimento do feito, verbis:

Homologo para todos os efeitos jurídicos a renúncia expressa contida no evento 29 no que toca as eventuais parcelas vencidas originadas do benefício do instituidor da pensão por morte da qual a parte autora é titular, mantendo-se, portanto, o interesse na percepção das parcelas vencidas somente a partir da concessão deste benefício (a pensão).

Todavia, tal circunstância não altera a razão de decidir contida no evento 9, em que pese o argumento apresentado, motivo pelo qual mantenho aquela decisão pelos seus próprios fundamentos.

Retornem-se à suspensão.

O Agravante pugna pela reforma da decisão, para o devido processamento e julgamento do feito, considerando que caso em apreço não guardaria correspondência com o aludido recurso repetitivo do STJ.

De fato, considerada a homologação da renúncia, a controvérsia dos autos restou delimitada à alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, desprezadas as diferenças da aposentadoria, o que dará ensejo à retomada da marcha processual, pois se trata de tese distinta da discutida no Tema n. 966 ("Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso").

Logo, deve ser viabilizado o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937625v5 e do código CRC fd353438.Informações adicionais da assinatura:
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5039997-23.2018.4.04.0000
40000937625.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039997-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROSA MOREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. sobrestamento. tema 966/STJ. renúncia em relação às diferenças de aposentadoria. pedido limitado aos reflexos na pensão.

1. Homologada a desistência parcial do pedido, o caso não mais se enquadra no Tema n. 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso").

2. Incabível a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos, de modo que se torna viável a retomada da marcha processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937626v4 e do código CRC d6f884f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 3/4/2019, às 15:42:3


5039997-23.2018.4.04.0000
40000937626 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039997-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROSA MOREIRA

ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA

ADVOGADO: RODOLFO CALLEGARI FOCKINK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 493, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:38.

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