AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023988-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ZELAIR PORTELLA MAGALHAES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO.
1. Postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, a realização da prova testemunhal é necessária para demonstrar as funções efetivamente realizadas pela segurada, quando não há documentos nos autos que esclareçam quais as tarefas desempenhadas durante os contratos de trabalho que pretende sejam considerados como labor especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162575v6 e, se solicitado, do código CRC D5DA6AFA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023988-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ZELAIR PORTELLA MAGALHAES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o adiamento da produção da prova testemunhal, bem como a dilatação do prazo para juntada do rol de testemunhas, ao argumento de que a parte autora já teve tempo suficiente para localizá-las.
Assevera a agravante que a produção da prova testemunhal é necessária para precisar as atividades desempenhadas durante os contratos de trabalho junto às empresas EMPRES Empresa Conservadora Ambiental Ltda. (21/04/1987 a 17/06/1987), EMBRAS - Empresa Brasileira de Projetos e Representações Ltda. (18/06/1987 a 10/07/1987) e VISUAL - Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (29/05/1989 a 23/06/1989), tendo em vista as anotações genéricas feitas na CTPS. Alega que o indeferimento do pedido viola a segurança jurídica, o devido processo legal e cerceia seu direito de defesa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Todavia, no caso presente, o pedido formulado na ação originária é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, sendo que, com relação às empresas EMPRES - Empresa Conservadora Ambiental Ltda., EMBRAS - Empresa Brasileira de Projetos e Representações Ltda. e VISUAL - Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., as anotações constantes da CTPS da segurada foram feitas de forma genérica, apenas contendo a função de "servente". Não foram juntados aos autos quaisquer documentos explicitando as atividades exercidas e nem a eventual submissão a agentes nocivos.
A realização da prova testemunhal é necessária para demonstrar as funções efetivamente realizadas pela segurada, quando não há documentos nos autos que esclareçam quais as tarefas desempenhadas durante os contratos de trabalho que pretende sejam considerados como labor especial.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar a produção da prova testemunhal pretendida, pela via judicial.
Ressalto, por oportuno, que não é caso de conversão do agravo de instrumento em retido, porquanto, caso não produzida a prova testemunhal pretendida e julgado improcedente o pedido quanto às citadas empresas, este Tribunal acaba por determinar a baixa os autos em diligência com o objetivo de ouvir as testemunhas ou realizar perícia técnica.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21)
Frente ao exposto, defiro o pedido suspensivo para determinar a produção da prova testemunhal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023988-25.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50088758120134047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ZELAIR PORTELLA MAGALHAES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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