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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE D...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, pois ausente o estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar. Não caracterização da probabilidade do direito. (TRF4, AG 5017808-80.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017808-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SIMONE RODUIT DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE RODUIT DA SILVA contra a decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferiu a tutela de urgência.

Sustenta o agravante que faz tratamento regular junto ao CAPS da saúde mental do município de Guaíba/RS, sendo portadora do CID 10 F33.1, fazendo uso de forte medicamentos, além de possuir histórico de vítima de diversos tipos de violência. Argumenta que necessita de auxilio de terceiros e ainda utiliza medicamentos para sua subsistência, sem condições de trabalhar, devido à moléstia de natureza psiquiátrica que a acomete, apresentando agravamento da doença, conforme prova médico-documental que segue em anexo. No que se refere ao requisito de hipossuficiência financeira e impossibilidade de prover o próprio sustento, requisito sócio econômico, as anotações em carteira de trabalho demonstram que a parte autora encontra-se desempregada, além das informações no CNIS, Cadastro Nacional das Informações Sociais, demonstrarem igualmente que a agravante não possui qualquer renda ou remuneração de qualquer espécie ou natureza, portanto, a presunção é de que a renda familiar e/ou per capta da mesma é igual a zero.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ev. 3 (despadec1).

No ev. 11 (pet1) a parte autora juntou atestado médico.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

O presente recurso submete-se à Lei nº 13.105/2015.

A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

Assim fixado, prossigo.

Examinando detidamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e, ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, não merece ser mantida a decisão agravada.

Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.

Assim, ausente, por ora - até que seja realizado o pertinente estudo social - um dos requisitos necessários - probabilidade do direito - previsto no art. 300 do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916109v5 e do código CRC 2d965dc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 11:41:14


5017808-80.2020.4.04.0000
40001916109.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017808-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SIMONE RODUIT DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. concessão. elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. verossimilhança do direito. não demonstração.

Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, pois ausente o estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar. Não caracterização da probabilidade do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916110v5 e do código CRC aa65ab67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 11:41:14


5017808-80.2020.4.04.0000
40001916110 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5017808-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: SIMONE RODUIT DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:59.

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