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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO P...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 3. Não verifico, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois entendo como necessária a ampla dilação probatória. E isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela agravante sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se, de fato, relevantes, o direito à concessão do benefício pleiteado constitui matéria que requer ampla dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e, assim, ser possível o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5050352-53.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050352-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLEITON ANTONIO KRONITZKY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: ELAINE IRACI KRONITZKY (Pais)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEITON ANTONIO KRONITZKY (absolutamente incapaz), com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado, mantendo decisão anterior que postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença.

Alega a agravante que é interditado, ingressou com o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada na data de 29/06/2022 por possuir os quesitos necessários para a devida concessão conforme documentos em anexos, realizou todas as pericias e requerimentos necessários para o adimplemento do benefício como pericias médicas, documentos como sua interdição, laudos médicos entre outros. Aduziu que embora conste do sistema do INSS a concessão do benefício assistencial, até o presente momento não implantou o benefício. Sustenta que a recorrida implantou através de seu sistema uma ameaça jurídica, na qual mesmo demorando mais de quatro meses faz um deferimento de um benefício, porém não cumpre com o seu pagamento. Assevera, ainda, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

É o breve relato.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Da análise do presente feito verifica-se a decisão agravada foi proferida com o seguinte teor (ev. 15 - despadec1):

Vistos, etc.

O impetrante pede a reconsideração da postergação da análise do pedido liminar para o momento da sentença (12.1; 4.1, item 2).

Ocorre que, embora o impetrante tenha acostado aos autos mensagem do INSS informando que o benefício 87/712.109.128-4 foi "CONCEDIDO" (1.26; 14.2, fl. 187), consta, no mesmo processo administrativo, registro de indeferimento do benefício pelo motivo "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (14.1; 14.2, fl. 148).

Desta forma, mantenho a decisão anterior (4.1, item 2).

Aguarde-se o prazo de notificação da autoridade coatora para que esta esclareça qual é o real resultado do requerimento do benefício 87/712.109.128-4.

Intime-se o impetrante.

Cumpra-se.

Como se vê, a decisão agravada manteve decisão anterior que assim havia decidido (ev. 4 - despadec1):

Vistos, etc.

1. Considerando que a legitimidade das partes é condição para o prosseguimento da ação, retifique-se de ofício a autuação para fazer constar no polo passivo como impetrado o Gerente Executivo do INSS - Novo Hamburgo, uma vez que é a autoridade coatora responsável pela prática do ato, já que o autor reside no município de Alto Feliz (1.2).

2. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença.

3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão.

4. Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.

5. Intime-se o impetrante, oportunidade em que deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, considerando o pedido do benefício da gratuidade da justiça (1.1, fl. 10, item 'b').

6. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

7. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

O presente agravo de instrumento submete-se à lei nº 13.105/2015.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

Tenho que a decisão agravada merece ser mantida. Não verifico, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois entendo como necessária a ampla dilação probatória. E isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela agravante sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se, de fato, relevantes, o direito à concessão do benefício pleiteado constitui matéria que requer ampla dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e, assim, ser possível o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine.

Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. 1. Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido. 2. Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente. 2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada. (TRF4, AG 5018949-66.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. Não tendo vindo aos autos o inteiro teor do processo administrativo, nem havendo documentos mais recentes sobre a situação de saúde da parte autora, mostra-se adequada a decisão agravada ao reconhecer a necessidade de maior dilação probatória. (TRF4, AG 5017677-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em que pese a existência de atestados médicos particulares anexados, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e documentos unilaterais trazidos pelo agravante, ausente a realização de perícia médico judicial e estudo social, tenho que merece ser mantida a decisão agravada. 2. Ausente um dos requisitos necessários - probabilidade do direito - previsto no art. 300 do NCPC, pelo que restou negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010673-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790078v3 e do código CRC d5891b02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:24:11


5050352-53.2022.4.04.0000
40003790078.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050352-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLEITON ANTONIO KRONITZKY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: ELAINE IRACI KRONITZKY (Pais)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. tutela de urgência. necessidade de realização de perícia médica judicial. necessidade de dilação probatória. prequestionamento.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

3. Não verifico, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois entendo como necessária a ampla dilação probatória. E isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela agravante sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se, de fato, relevantes, o direito à concessão do benefício pleiteado constitui matéria que requer ampla dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e, assim, ser possível o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine.

4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790079v4 e do código CRC b52e206f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:24:11


5050352-53.2022.4.04.0000
40003790079 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5050352-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: CLEITON ANTONIO KRONITZKY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): MARCIO JOSE POMPILIO LOPES (OAB RS105948)

ADVOGADO(A): SUELLEN ROCHA DE CARVALHO (OAB RS086161)

AGRAVANTE: ELAINE IRACI KRONITZKY (Pais)

ADVOGADO(A): MARCIO JOSE POMPILIO LOPES (OAB RS105948)

ADVOGADO(A): SUELLEN ROCHA DE CARVALHO (OAB RS086161)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

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