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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. TRÍPLIC...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. Ausente a identidade entre causas de pedir, especialmente se considerado o afastamento da tese de continência apresentada ainda durante a tramitação do processo apontado como paradigma, resta ausente a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material. (TRF4, AG 5020375-79.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020375-79.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECI PORTELLA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anchieta/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000001-45.2023.8.24.0002/SC, rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, especificamente quanto à arguição de coisa julgada.

Alega a parte agravante, em suma, que, nos autos do processo n. 5000292-82.2019.4.04.7202/SC, "a parte autora formulou o mesmo pedido, em relação ao mesmo requerimento administrativo, postulando a concessão de benefício por incapacidade desde 11/10/2017" tendo-lhe sido "concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/11/2018, de modo que o pedido para a concessão de benefício por incapacidade a partir de 11/10/2017 foi rejeitado, com decisão transitada em julgado", pelo que não poderia ter sido objeto de análise em nova ação judicial. Defende, assim, haver coisa julgada porque o pedido de que trata o presente cumprimento de sentença fora objeto de improcedência naqueles autos. Com base nessas razões, postula seja reconhecida a alegada coisa julgada material, e, via de consequência, extinta a execução de origem.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC:

Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

As ações em que se busca, contudo, a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de fato e de direito do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Em outras palavras, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados seus pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte” (STF, MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, j. em 26/11/2015, DJe 12/5/2016). Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, portanto, a coisa julgada “possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática” (STJ, AgInt no REsp 1.736.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

Em razão disso, a improcedência de ação em que se pleiteou benefício previdenciário por incapacidade, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou outro) benefício, desde que tenha ocorrido o agravamento das moléstias ou a superveniência de nova doença incapacitante.

Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Também este Tribunal Regional possui idêntico entendimento acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. DEs. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O agravamento da doença após avaliação que baseou anterior decisão judicial, caracteriza nova causa de pedir, permitindo o ajuizamento de nova ação. 3. Imprescindível a instrução processual para o julgamento do feito, anulada a sentença. (TRF4, AC 5002290-94.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rela. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS sempre que houver modificação da situação fática, a qual se dá de modo geral pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que não infringirá a coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. (TRF4, AC 5022009-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 4. Comprovada a incapacidade da segurada, o auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, em respeito à coisa julgada operada. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. (TRF4 5012291-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1 - As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2 - Sentença de improcedência em ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. (TRF4, AC 5002150-55.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rela. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 01/09/2022)

Entretanto, importante frisar que a decisão tomada na segunda ação não pode desrespeitar o julgado proferido na primeira ação, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material.

A respeito, entre os efeitos extraprocessuais da coisa julgada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery mencionam:

“[...] b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela auctoritas rei iudicatae, ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de não só a mesma ação – com os elementos idênticos: partes, causa de pedir e pedido – ser reproposta (CPC 485 V; 337 VI e §§ 2º a 4º), como também pretensão que esteja em contradição com a anterior coisa julgada material [...]. Em outras palavras, a objeção de coisa julgada pode ser oposta quando se repete ação formalmente idêntica àquela que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, como quando se propõe ação não formalmente idêntica à primeira, mas na qual se deduza pretensão substancialmente contraditória com a anterior coisa julgada material” (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1294)

Nesse sentido, “a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’ (artigo 474 do CP), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido” (STJ, REsp 1.039.079/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; no mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.100/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 1.263.854/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).

Resumindo o que foi dito até aqui, tem-se que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor.

Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. A propósito, transcrevo as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Concedido o benefício por decisão judicial, o INSS não poderá cancelar administrativamente o benefício até o trânsito em julgado do processo. Caso a perícia administrativa conclua pelo cancelamento, a autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5053981-31.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado. 2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. (TRF4, AG 5011291-88.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O art. 101 da LBPS dispõe que: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, o que poderá ser feito a qualquer tempo, todavia, não poderá o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não transitar em julgado a sentença. 2. Em se tratando de incapacidade laborativa temporária, é de ser afastada a determinação quanto à reabilitação profissional, pois após o tratamento é possível que a autora retorne às suas atividades habituais. (TRF4, AC 0000345-94.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/10/2017)

Assim, por simetria – e voltando ao tema objeto desta ação – pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.

Esse entendimento tem sido sufragado majoritariamente por este Tribunal, como se constata dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006762-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE PROCESSO. HÉRNIA DE DISCO. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. É cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova da incapacidade total e temporária a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4 5003247-61.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente. 4. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AC 5018875-27.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. 1.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir. 2. Sendo possível revolver, sob novas provas, os fatos examinados na demanda anterior, para avaliação quanto aos requisitos legais ao benefício assistencial postulado, impõe-se reconhecer a coisa julgada parcial, de modo que os efeitos financeiros da nova ação sejam limitados, quanto ao termo inicial, à data do trânsito em julgado da ação anterior, quando reputado ausente o requisito econômico legalmente exigido. 3. Hipótese em que no primeiro julgado foi constatada ausência de requisito econômico para concessão do benefício assistencial. (TRF4, ARS 5001137-45.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rela. Desa. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/07/2022)

Considerando o entendimento acima exposto, cumpre analisar a alegação de coisa julgada entre a ação de n. 0300010-92.2018.8.24.0002/SC, donde se originou este recurso, e a ação n. 5000292-82.2019.404.7210/SC.

Processo n. 5000292-82.2019.4.04.7202/SC (trânsito em julgad anterior)

O Processo n. 5000292-82.2019.4.04.7202 foi ajuizado perante o Juízo Federal da Vara de São Miguel do Oeste/SC e nele o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ambos a contar de 26-11-2018 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

Veja-se a parte dispositiva daquela decisão:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS a:

a) conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ambos a contar de 26.11.2018 (DIB);

b) pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros na forma da fundamentação, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91;

c) pagar administrativamente à parte autora os valores posteriores a 30.09.2019, observada a incidência de atualização pelos índices empregados na correção dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.

Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se.

Encaminhe-se cópia desta sentença para a Comarca de Anchieta/SC, a fim de que seja juntada nos autos 0300010-92.2018.8.24.0002.

Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado.

Sem honorários e custas, tendo em vista o disposto na parte inicial do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não tendo ficado, ainda, caracterizada a litigância de má-fé de qualquer das partes.

Havendo o INSS sido vencido na presente demanda, determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício, nos termos da presente sentença, cabendo à parte autora fiscalizar o cumprimento desta ordem.

Em havendo condenação nesse sentido, confeccione-se a competente requisição de pagamento e intimem-se as partes sobre seu teor. Não havendo impugnação em 5 dias, expeça-se-a.

Após a juntada do demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte autora para saque dos valores na data indicada no referido documento, no prazo de 5 dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito e/ou cumprimento integral das demais obrigações impostas ao executado.

Para receber os valores depositados, o beneficiário deverá comparecer, com documento de identidade, CPF e comprovante de residência, a qualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo (observando que o código 104 refere-se à Caixa Econômica Federal, e o código 001 refere-se ao Banco do Brasil). O levantamento deverá ser informado a este Juízo por meio da juntada do comprovante aos autos, tendo em vista que, para a baixa definitiva dos autos, as contas judiciais devem estar zeradas. Satisfeito o crédito, arquive-se o processo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Naqueles autos, aliás, conforme salientado na decisão ora agravada, a setença examinou a alegação de litispendência/continência ofertada pelo INSS nos seguintes termos:

"(...)

De acordo com os documentos anexados, naquela ação o autor postula pela concessão de benefício por incapacidade a contar da DER 01.09.2017. A ação foi julgada improcedente em 07.11.2018, estando pendente de análise o recurso interposto pelo autor, por entender aquele Juízo que a redução visual apurada não o incapacitava para as atividades na agricultura:

[...]

Veja-se que no quesito "j" o perito afirmou que, em 18.04.2018, o autor apresentava uma redução maior do que 50% para o seu labor, enquanto que em 28.11.2017 esta redução era de 30% (segundo atestado do médico assistente - fl. 04, Evento 1, ATESTMED4).

Atualmente, a perita nomeada por este Juízo afirmou que o autor está total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação e necessita inclusive do auxílio de terceiros (evento 24), o que demonstra um evidente e acelerado agravamento do quadro clínico do postulante. Também corrobora para esta conclusão a evolução apresentada nos atestados, pois em 02.10.2017 o autor já estava cego do olho esquerdo, mas possuía visão 20/25 no olho direito; em 28.11.2017 esta visão passou para 20/30 com aumento da pressão ocular decorrente do glaucoma, e em 09.01.2019 já alcançava quadro visual de 20/200 no olho direito (Evento 1, ATESTMED4). Em 11.07.2019 apurou-se apenas 20% de visão no olho direito (evento 24).

A perita também respondeu no quesito "d" que o autor possui incapacidade para as atividades típicas de sua ocupação profissional "desde que a visão do olho direito foi comprometida. Antes com visão monocular era capaz de exercer ainda que parcialmente atividades inerentes à agricultura". Da mesma forma, o perito da Justiça Estadual bem destacou a progressividade da doença na maioria dos casos e a possibilidade de perda irreversível da visão provocada pelo glaucoma.

Assim, embora haja ação semelhante tramitando em outro juízo, denota-se que houve um agravamento extremo do quadro clínico do autor, que ensejou em nova situação fática e fundamento diverso do pedido.

Mesmo sem a sentença de improcedência anterior ter feito coisa julgada, é possível utilizar como fundamento o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...]

Desta forma, não há como acolher a tese de litispendência ou continência levantada pelo INSS.

(...)"

O trânsito em julgado ocorreu em 14-10-2019.

Processo n. 0300010-92.2018.8.24.0002/SC (feito originário do cumprimento de sentença onde proferida a decisão ora agravada - trânsito em julgado posterior)

O presente recurso decorre do Processo n. 0300010-92.2018.8.24.0002/SC, que foi ajuizado pela parte autora em 19-01-2018 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Anchieta/SC. Neste processo o autor postulava concessão de benefício por incapacidade a contar da DER 19-09-2017.

A perícia judicial foi realizada por perito médico em 18-04-2018, quer concluiu que, naquela data, o autor apresentava uma redução maior do que 50% para o seu labor, enquanto que em 28-11-2017 esta redução era de 30% (segundo atestado do médico assistente - fl. 04, Evento 1, ATESTMED4).

Sobreveio aos autos acórdão que, reformando sentença de improcedência do pedido, determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11-10-2017.

O trânsito em julgado ocorreu em 30-04-2021.

Conclusão

Restou evidenciado, do quanto exposto, que é inviável o acolhimento da alegação de coisa julgada que o INSS apresenta neste agravo de instrumento, sobretudo porque, conforme salientado na sentença proferida no processo n. 5000292-82.2019.4.04.7202/SC, não havia identidade entre as causas de pedir apresentadas num e noutro processo, porque "houve um agravamento extremo do quadro clínico do autor, que ensejou em nova situação fática e fundamento diverso do pedido".

Assim, não estando configurada a tríplice identidade, é descabido o reconhecimento da coisa julgada, de modo que a irresignação do INSS não merece prosperar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567511v19 e do código CRC c7eda1a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:43


5020375-79.2023.4.04.0000
40004567511.V19


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020375-79.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECI PORTELLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. cumprimento de sentença. benefício por incapacidade laboral. COISA JULGADA. não-ocorrência. tríplice identidade. causas de pedir distintas.

Ausente a identidade entre causas de pedir, especialmente se considerado o afastamento da tese de continência apresentada ainda durante a tramitação do processo apontado como paradigma, resta ausente a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567512v6 e do código CRC 3e3fdf7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:43


5020375-79.2023.4.04.0000
40004567512 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020375-79.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECI PORTELLA

ADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

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