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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. REQUISI...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:59:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Portanto, agiu com prudência e correção o MM. Juízo a quo, quando solicitou que ao autor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente. 2. De outro lado, avaliando as alegações feitas em relação ao exequente ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS, verifico que o exequente juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem (Evento 1 - FINANC12) demonstra que o exequente ELVINO percebe, individualmente, rendimento líquido de R$ 5.571,47 (ficha financeira referente à agosto/2014), situação que, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiência que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 3. É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis. 4. Agravos improvidos. (TRF4 5014674-21.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 14/05/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014674-21.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ARLOY BERNARDES DE CARVALHO
:
ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS
ADVOGADO
:
MARÍ ROSA AGAZZI
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Portanto, agiu com prudência e correção o MM. Juízo a quo, quando solicitou que ao autor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente.
2. De outro lado, avaliando as alegações feitas em relação ao exequente ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS, verifico que o exequente juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem (Evento 1 - FINANC12) demonstra que o exequente ELVINO percebe, individualmente, rendimento líquido de R$ 5.571,47 (ficha financeira referente à agosto/2014), situação que, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiência que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
3. É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
4. Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539500v2 e, se solicitado, do código CRC B3DB4AE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 14/05/2015 16:00




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014674-21.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ARLOY BERNARDES DE CARVALHO
:
ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS
ADVOGADO
:
MARÍ ROSA AGAZZI
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática (evento 02) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante Elvino José Guardão Barros.

A União (evento 7), inicialmente, aponta a inaplicabilidade do quanto disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil na espécie. No mérito, pugna pela reforma do decisum no ponto em que concedeu o benefício da AJG ao réu Elvino José Guardão Barros.

A parte autora (evento 9) pugna pelo provimento in totum do recurso, apontando que o exequente Arloy Bernardes de Carvalho preenche os requisitos legais à concessão do benefício.

É o relatório. Apresento o feito em Mesa.

VOTO
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes do desta corte e da Corte Superior. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)

Assim, fixado, prossigo.

A decisão monocrática profligada consigna -

(...)
Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao servidor ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS e condicionou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à juntada de declaração do IRPF quanto ao servidor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO.
A parte agravante alega que 'conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060/50, 'a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família', sendo que tal afirmação foi devidamente prestada pela autora na peça vestibular, por intermédio de seus procuradores, consoante expressos poderes constantes do instrumento de mandato incluso.' Requer a reforma da decisão recorrida 'quanto ao servidor ARLOY, de modo a determinar que a análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado na origem seja efetuada em atenção aos elementos constantes nos autos, visto que suficientes, nos termos da legislação de regência, para ensejar a apreciação do requerimento, sem a necessidade da juntada da última declaração de IRPF, bem como, quanto ao servidor ELVINO, deferir-lhe o benefício da gratuidade como medida de lídima JUSTIÇA'

É o relatório.
DECIDO.

A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do recorrente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. [...].
(AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os agravados fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios daquela Corte para concessão do benefício.
2. No caso em concreto, o egrégio Tribunal a quo adotou critério que se compatibiliza com a avaliação que deve presidir o deferimento desse benefício, sem mostrar qualquer eiva de irregularidade, excesso ou desvio, por isso que descabe qualquer ressalva àquela concessão.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 305.970/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal, possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir assertiva de necessidade das partes.
4. Inviável a modificação do julgado combatido, uma vez que inexistiu violação dos dispositivos legais apontados, bem como diante da necessidade de reapreciação das provas carreadas aos autos, o que é obstado em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1344637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese em tela, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência; a cópia de sua declaração de Imposto de Renda - Ano - Calendário 2010 comprova que possui, de fato, capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00108417820134030000, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3 16/08/2013)

APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA ILIDIDA.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, em princípio, simples declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. Contudo, a condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, há elementos que ilidem tal presunção. A autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos.
4. Ademais disso, muito embora alegue que sua genitora vive acamada, precisando de medicamentos e cuidados especiais, conforme a mesma declaração, a apelada não possui dependentes para fins de imposto de renda.
5. Diante dos elementos dos autos, concluo não restar configurada a hipossuficiência preconizada pela Lei 1.060/50.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Assistência jurídica integral e gratuita é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos, visando à facilitação do acesso à Justiça e sua aplicação imparcial.
- Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
- Dados extraídos da declaração de imposto de renda de 2011 (ano calendário 2010), atestam que a autora dispõe de valores em instituições financeiras e 'em mãos' somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, AI 00181023120124030000, 8ª Turma, Relª Desª Therezinha Cazerta, e-DJF3 07/12/2012)

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
I - Muito embora a mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza.
II - Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
III - Os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes auferiram, no exercício financeiro de 2008, rendimentos superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) e possuem patrimônio que quase alcança a cifra de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV - Ademais, consta na Declaração de Imposto de Renda a participação no capital social de uma empresa de materiais recicláveis e em escritório de advocacia, inegáveis fontes de renda.
V - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00039305520104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, e-DJF3 12/04/2012)

EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Não se desconhece a parcela da jurisprudência que reconhece a simples declaração dos embargantes, ora agravantes, como satisfatória, para a concessão do beneplácito requerido.
2. A declaração de pobreza exigida pela Lei 1060/50, admite prova em contrário.
3. Cabe aos agravantes demonstrar a alegada condição de pobreza instruindo o presente recurso com documentos que comprovassem tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, correta a decisão agravada no sentido de determinar a apresentação de declaração de imposto de renda dos agravantes para se aferir eventual incapacidade para o recolhimento das custas.
4. Quanto ao diferimento das custas processuais, verifico que a execução fiscal, no presente caso, é processada perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), sendo aplicável, quanto às custas processuais, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 4.7.1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), nos seguintes termos: 'Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal'.
5. O recolhimento das custas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº 11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa judiciária, sendo que o art. 5º, caput, autoriza o diferimento do recolhimento desde que 'comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial'.
6. Não foi juntada aos autos prova inequívoca da impossibilidade financeira dos agravantes em efetuar o recolhimento das custas, conforme exige o dispositivo legal.
7. Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00463167120084030000, 1ª Turma, Relª Silvia Rocha (Conv.), e-DJF3 01/12/2011)

7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.
8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).
9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)

Portanto, agiu com prudência e correção o MM. Juízo a quo, quando solicitou que ao autor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente, nos seguintes termos, verbis:

'(...)
3. A fim de que possa ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça, a autora ARLOY BERNARDES DE CARVALHO com profissão de médico, no exercício de profissão liberal, além de juntar as fichas financeiras, deverá apresentar declaração de rendimentos enviada à Receita Federal para comprovar a situação de pobreza, sendo insuficientes as fichas financeiras de proventos de aposentadoria representante do vínculo com o serviço público ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 257)..
(...)'

De outro lado, avaliando as alegações feitas em relação ao exequente ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS, verifico que o exequente juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem (Evento 1 - FINANC12) demonstra que o exequente ELVINO percebe, individualmente, rendimento líquido de R$ 5.571,47 (ficha financeira referente à agosto/2014), situação que, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiência que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte e do STJ, verbis:

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DOS REQUERENTES DE CARECEDORES DO BENEFÍCIO. No caso, a Relação de Contracheques dos servidores públicos, ora impugnados, apresentada pelo Impugnante em peça autuada separadamente ( 96.04.12271-7 ), não goza de suficiente força probante para descaracterizar a condição dos requerentes de carecedores do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita. Salvo nos casos onde comprovado suficientemente que a parte teria condições de atender aos ônus das despesas e custas, seria possível julgar-se improcedente a impugnação.
(EDAC 9604256645, JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 31/12/1997 PÁGINA: 113331.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração, salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para interposição de outro recurso, consoante o artigo 538 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRE no RE nos EDcl no REsp nº 760.216/PA, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, in DJe 6/8/2010; AgRgAg nº 892.618/PR, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 18/9/2007 e REsp nº 744.835/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 20/3/2006. 2. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie. 3. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201000796142, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/10/2010 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado, o que não se verifica na espécie.
2. Os artigos 212, IV, do Código Civil e 125, I, 131 e 333 do Código de Processo Civil não foram prequestionados, o que torna inviável o conhecimento do apelo raro, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1239115/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012)

É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
Nesse sentido, colaciono recente precedente da 3ª Turma desta Corte, verbis:

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DA REQUERENTE DE CARECEDORA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com entendimento firmado no STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. In casu, a impugnada juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem, ficha financeira referente a setembro/2012, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiênciaque, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
4. Apelação improvida.
(AC nº 5007523-46.2012.404.7101/RS; TERCEIRA TURMA; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; Data do Julg. 24.07.2013)

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e art. 37, § 2º, II do R. I. da Corte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS.

Publique-se. Intime-se.
(...)"

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014674-21.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50913516920144047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ARLOY BERNARDES DE CARVALHO
:
ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS
ADVOGADO
:
MARÍ ROSA AGAZZI
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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