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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICA...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória deve ser direta e inequívoca. Inteligência dos artigos 485, V, do CPC-73 e 966, V, do NCPC. 2. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. (TRF4 5011668-40.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/08/2017)


AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011668-40.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DECISÃO DO EVENTO 63
INTERESSADO
:
IONE MARIA PEREIRA MACHADO (SUCESSORA DE NELSON MACHADO)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória deve ser direta e inequívoca. Inteligência dos artigos 485, V, do CPC-73 e 966, V, do NCPC.
2. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional.
4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, vencido em parte o Relator quanto ao pagamento de honorários advocatícios e aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081842v7 e, se solicitado, do código CRC 20F1C021.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011668-40.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
IONE MARIA PEREIRA MACHADO (SUCESSORA DE NELSON MACHADO)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1021 do NCPC, interposto de decisão que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS com o objetivo de desconstituir acórdão segundo o qual, em face do decidido nas ADIs nº 4357 e 4425, a correção monetária deve observar, a partir de 30-06-09, a variação do INPC.

Alega o agravante que, a matéria de fundo é, no caso, de natureza constitucional (constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494-97) e, desse modo, não tem aplicação a Súmula 343 do STF. Assevera que a súmula em questão somente é aplicável em matéria constitucional, quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF. Acrescenta que, quanto à correção monetária no período anterior à expedição do precatório, não há precedente do STF até a presente data. Tanto é assim que se reconheceu repercussão geral a questão (Tema 810). Aduz que, se a matéria era controvertida na época do julgamento, a norma não poderia ter sido declarada inconstitucional sem observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal. Frisa que a admissibilidade da ação rescisória torna-se mais evidente, quando se observa que o acórdão rescindendo invocou decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, mas aplicou-as mal. Por fim, afirma que o acórdão rescindendo determinou a aplicação do INPC na vigência da Lei nº 11.960-09, o que basta para caracterizar a violação à literal disposição de lei.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081840v4 e, se solicitado, do código CRC 3978A3F2.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011668-40.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
IONE MARIA PEREIRA MACHADO (SUCESSORA DE NELSON MACHADO)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"Cabimento da ação rescisória
A presente ação rescisória funda-se no art. 966, V, do NCPC, segundo o qual 'a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica'. Isso porque teria sido violado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que passou a prever a TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e o art. 100, § 12, da Constituição. Alegou o autor que o dispositivo somente foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao período de tramitação dos precatórios, o que era objeto das ADIs 4.357 e 4.425; que mesmo em tal período, houve expressa modulação de efeitos; e que a constitucionalidade da TR em período anterior está pendente de análise no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73 e do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73 e do art. 966, V do CPC/2015, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.

É mister consignar, ademais que, nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que 'o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda'.

De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)

Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.(AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

Esta posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)

Posto isso, passo a analisar a matéria de fundo.

A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que 'em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas' (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Assim, o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à época predominante, o que torna a ação rescisória incabível, pelo óbice contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).

É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.

Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.

Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o relator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADIs já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros, encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.

Diante de tal raciocínio, havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante.
Logo, não é possível a rescisão do julgado porque não há coisa julgada inconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não afirmou isso e até o momento, em verdade, aponta em outra direção.

Quer dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicial rescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidir contrariamente.

Frise-se ainda que, nos termos do art. 525 do novo Código de Processo Civil, havendo questões controvertidas quanto ao pagamento, é possível o manejo de ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quer em controle concentrado ou difuso sobre a matéria.
Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809 e por haver contrariedade à Súmula 343/STF, não é cabível a rescisão do julgado.

ANTE O EXPOSTO, com apoio nos artigos 332, I e II, 355, I e 968, § 4º, todos do NCPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, com base nos arts. 332, I e II, 355, I, e 968, § 4º, todos do NCPC/2015, revogando as decisões, uma que suspendeu a execução quanto aos juros de mora e a outra que determinou o sobrestamento do feito.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

O INSS é isento de custas. Em face da existência de contestação, com apoio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do NCPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00, sob pena de aviltamento do trabalho do procurador da parte ré, considerado o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem.

A matéria controvertida diz respeito à aplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, o que autorizou, nos termos da decisão agravada, o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória, a teor do art. 332, I, do NCPC.

Aduz o agravante que a Súmula nº 343-STF, de acordo com a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não se aplica em matéria constitucional, a não ser para prestigiar a própria jurisprudência do STF.

É preciso dizer, todavia, que a decisão agravada amparou-se em julgado recente do próprio Supremo Tribunal Federal (RE n.º 590.809), no qual se decidiu que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tal entendimento tem sido reafirmado por recentes julgados da Suprema Corte, mencionados pela decisão ora recorrida. Trata-se, igualmente, de entendimento pacificado na 3ª Seção deste Tribunal.

Sendo assim, ainda que se trate de matéria constitucional, tem aplicação a Súmula nº 343-STF, mostrando-se incabível ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Tal conclusão serve por si só para manter a decisão agravada.

De qualquer forma, foi suficientemente demonstrado na decisão que a matéria não só era controvertida, como pacificada nos tribunais no sentido decidido no acórdão rescindendo.

Quanto ao argumento de que houve afronta à reserva de plenário, tal discussão igualmente está abrangida pela matéria controvertida. Entendia-se, à época, que o STF tinha reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960-09, sendo desnecessário, portanto, incidente de inconstitucionalidade.

Como o próprio agravante afirma o Supremo ainda decidirá definitivamente a respeito da inconstitucionalidade da aludida norma no período anterior à tramitação precatório em repercussão geral, não havendo imaginar que decidirá em sentido contrário ao acórdão rescindendo. Com base nos argumentos utilizados nas ADIs nº 357 e 4425, imagina-se, em vez disso, que a futura decisão guarde coerência com a manifestação do relator do RE n.º 870.947, que votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório.

Em face do pedido de prosseguimento da demanda entabulado no recurso ora examinado, com apoio no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
De outro lado, uma vez configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que assim dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
Portanto, fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, na linha dos precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. CONVERSÃO INVERSA E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS CONTROVERTIDOS NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. FIXAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 2. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do CPC. 3. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 4. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 5. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum), mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. 6. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos do agravante, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF. 7. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015). 8. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional. 9. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (AGRAVO INTERNO EM AR 5055502-25.2016.4.04.0000/TRF, 3ª Seção, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julg. 18-5-2017). (grifei)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, condenar o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios e aplicar-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081841v4 e, se solicitado, do código CRC B92FC172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/08/2017 13:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011668-40.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50034552720104047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
IONE MARIA PEREIRA MACHADO (SUCESSORA DE NELSON MACHADO)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 21/08/2017 11:59:30 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
O e. Relator aplica multa de 1% sobre o valor da causa ao agravante (assim também no 528 e 529). Não tenho posição firmada, mas, nesta mesma sessão, há várias (muitas) minutas em situações similares (p. ex. 88, 540) em que tal multa não é aplicada. Penso que devemos tomar uma única posição para evitar disparidade de entendimento da Seção na mesma sessão.
Comentário em 22/08/2017 15:00:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Apenas para contribuir com debate inaugurado pelo Des. Kipper.

No caso, o eminente relator considerou o agravo interno manifestamente improcedente e aplicou a multa. Nos outros casos referidos pelo Des. Kipper (88 e 540), que eram agravos internos igualmente interpostos contra a rejeição liminar das rescisórias sobre correção monetária, não foram cominadas sanções.

Logo, resta deliberar se nesses casos, seria um recurso manifestamente improcedente.

Tem-se julgado agravos internos interpostos contra mesmas decisões e não se aplicou a multa, pois não eram manifestamente improcedente, haja vista que a decisão sobre a correção monetária ainda pende de definição pelo STF. Logo, não seria razoável punir a Autarquia dessa forma.

A Segunda Seção do STJ teve um julgamento importante em 24.08.2016, no qual, ao examinar agravo interno em embargos de divergência, decidiu que a multa não é decorrência automática do desprovimento:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)

O argumento que parece ser o mais forte para a não aplicação automática da multa é o de que a parte precisa esgotar as instâncias ordinárias para poder acessar os Tribunais Superiores. Então, exigir o esgotamento da instância e, ao mesmo tempo, penalizar a parte pelo simples desprovimento do agravo seria uma contradição nefasta do sistema processual.

Aliás, ao tempo do CPC/73, esse já era o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 434), julgado em 17.10.2012 (REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES): Tese - O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o cabimento da multa exigiria interposição abusiva ou protelatória do agravo, exigindo-se, ainda, fundamentação específica e unânime do Colegiado sobre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

No caso, não parece ser caso de conduta abusiva ou protelatória, já que o INSS impugna especificamente os fundamentos da decisão e procura levar a questão para o STJ, como já o fez em vários outros casos neste gabinete.

Quanto aos honorários no agravo interno de improcedência liminar da rescisória, vimos procedendo da mesma forma: sem condenação na decisão monocrática de improcedência (dada a ausência de citação e constituição de advogado pela parte ré), e com condenação à verba honorária no agravo interno, considerando as contrarrazões.

Comentário em 23/08/2017 11:17:25 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
ADIRO às considerações acima tanto no que tange à imposição automática de multa na improcedência de recurso interno quanto na condenação a honorários advocatícios.
Comentário em 23/08/2017 13:25:56 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Ponho-me de acordo com o entendimento do e. Des. Paulo Afonso Brum Vaz no que refere à (não) cominação de multa e à fixação de honorários de advogado.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146236v1 e, se solicitado, do código CRC C2EF1105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/08/2017 19:53




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