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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSID...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos. 2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4 5002839-61.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-61.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRIA LUCIA SIMONETTI
ADVOGADO
:
LUIZ HERMES BRESCOVICI
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340711v10 e, se solicitado, do código CRC 2230A71B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:05




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-61.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRIA LUCIA SIMONETTI
ADVOGADO
:
LUIZ HERMES BRESCOVICI
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 (desaposentação), negou provimento à sua apelação.
Em síntese, a parte agravante sustenta que a publicação e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal são condições indispensáveis para a aplicação do precedente vinculante, uma vez que existe risco de o STF, por exemplo, no julgamento de eventuais embargos de declaração, modificar a tese fixada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após a concessão do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.
Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte.
Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo STF.
É o relatório.
Decido.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelação da parte autora deve ser desprovida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Primeiramente, a discussão acerca da ausência de publicação da decisão paradigma resulta prejudicada, uma vez o acórdão do julgamento do Tema 503 foi recentemente disponibilizado no DJe n. 221, de 28/09/2017, do STF.
Sobre a desnecessidade de trânsito em julgado do precedente, o julgado citado pela decisão agravada (ARE 686.607) serviu apenas para ilustrar o entendimento que já se encontra consolidado no âmbito do STF e remonta, pelo menos, ao ano de 1995, quando do julgamento do AgR no RE 166.897, Segunda Turma, Rel. Min Marco Aurélio, j. 30.05.1995, DJ 30.06.1995: "o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo". Também da mesma forma, e mais esclarecedor, o RE 216.259 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.05.2000, DJ 19.05.2000: "A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no 'leading case' - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado".
O propósito do entendimento consagrado é o de evitar o manejo de recursos ou outros expedientes de cunho meramente protelatório, isto é, utilizados com a finalidade única de, com o adiamento do trânsito em julgado, deixar de observar a orientação firmada de maneira vinculante. Vale destacar que uma decisão plenária do STF no regime de repercussão geral torna-se precedente não porque transita em julgado, e sim porque contém uma razão de decidir com eficácia expansiva, apta, portanto, à aplicação geral na solução de casos idênticos.
A propósito, o art. 1.040 do CPC/2015 (assim como já era previsto pelo art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) não exige o trânsito em julgado da decisão tomada no âmbito de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340710v6 e, se solicitado, do código CRC 178A4204.
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Data e Hora: 10/04/2018 12:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-61.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50028396120154047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRIA LUCIA SIMONETTI
ADVOGADO
:
LUIZ HERMES BRESCOVICI
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370364v1 e, se solicitado, do código CRC 9F604AF9.
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Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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