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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONST...

Data da publicação: 23/07/2021, 11:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão que indefere a produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Descabe mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir o agravo de instrumento quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5012776-60.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012776-60.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

AGRAVANTE: QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP contra decisão monocrática do evento 2 deste processo, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de prova pericial (evento 27 dos autos originários), proferida nos seguintes termos.

De todo modo, registro que a decisão agravada motivou o indeferimento da pretensão, considerando que a questão da inversão do ônus da prova já teria sido decidida no evento 12 e, ainda, em julgamento colegiado no Agravo de Instrumento nº 50457404320204040000.

Do exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 c/c art. 932, III, ambos do novo CPC, e do art. 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.

Em suas razões ao agravo interno, a parte agravante requer, em síntese, a retratação nos termos do artigo 1021, § 2º, ou após ouvido o agravado, seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Por fim, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão atacada merece confirmação por seus próprios fundamentos.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de prova pericial (evento 27 dos autos originários).

Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que a produção da prova é essencial para confirmação de que o contrato celebrado entre as partes tem encargos contratuais excessivos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para determinar a produção da prova pericial contábil.

Esta a suma.

Decido.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 1.015, estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. São eles:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No presente caso, a decisão que indefere a produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.

Destaque-se que a hipótese em apreço não trata de vício sanável ou de complementação de documentação, a justificar a aplicação do procedimento previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC.

Por fim, descabe mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC para admitir o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, para tanto, é indispensável a demonstração da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988 do STJ), circunstância que não ficou configurada no caso em exame. Ademais, o propósito do legislador, nas hipóteses como a presente, é postergar o debate para o momento da interposição do recurso de apelação, se houver.

Oportuno registrar, de todo modo, que tal entendimento está alinhada ao das duas Turmas da 2ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. mitigação. não cabimento. I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. II. Ainda que se adote a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta configurada, na espécie, tal circunstância. A higidez e suficiência da prova pericial já produzida poderá ser analisada oportunamente, em sede recursal, sem qualquer prejuízo às partes. (TRF4, AG 5001305-81.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ROL ART. 1.015 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS. 1. O presente recurso não deve ser conhecido no tocante ao pedido de realização de perícia contábil a insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Ademais, não é o caso de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. 2. Também não deve ser conhecido o recurso em relação à empresa GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A., na medida em que determinada a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica em virtude desta encontrar-se em recuperação judicial. 3. A questão referente à possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios co-devedores já foi objeto de análise dos do agravo de instrumento nº 5036325-70.2019.4.04.0000, o que impede nova apreciação na presente demanda. 4. Os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, restando possibilitada a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos previsto no art. 919, § 1º do CPC, quais sejam: a) requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. No caso, sem adentrar no requisito relativo à probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como deferir o pedido, uma vez que não preenchido, por ora, o requisito relativo a existência garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. (TRF4, AG 5025543-67.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/08/2020)

Na 1ª e na 3ª Seção deste Tribunal prevalece também este entendimento, como demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão que indefere o pedido de prova pericial não se sujeita à insurgência por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, no REsp 1.704.520/MT, representativo de controvérsia e afetado ao rito dos recursos repetitivos - Tema 988 -, não resta verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Negado provimento ao agravo interno. (TRF4, AG 5022566-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/08/2020)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FUMO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO. DESTAQUE NAS NOTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. Havendo destaque do IPI nas notas fiscais de saída do produto intermediário ou insumo do estabelecimento do encomendante para industrialização por encomenda, terá o industrial que executar a encomenda direito ao crédito correspondente, pois incide o IPI na saída do produto industrializado do seu estabelecimento, caso em que há probabilidade do direito para afastar a glosa do Fisco e a justificar a concessão da tutela de urgência. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. (TRF4, AG 5007331-66.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 28/11/2018)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. A questão tratada no presente recurso - indeferimento de prova pericial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. 3. Deste modo, não se conhece do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5023923-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.015 DO NCPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM. 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere produção de prova pericial. Tratando-se o artigo 1.015 do NCPC de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de tais decisões; não obstante, tais provimentos não serão acobertados pela preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. 2. Outrossim, padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou antecipação de tutela em sede de demanda previdenciária objetivando concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação. (TRF4, AG 5041944-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

De todo modo, registro que a decisão agravada motivou o indeferimento da pretensão, considerando que a questão da inversão do ônus da prova já teria sido decidida no evento 12 e, ainda, em julgamento colegiado no Agravo de Instrumento nº 50457404320204040000.

Do exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 c/c art. 932, III, ambos do novo CPC, e do art. 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.

Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

De qualquer sorte, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Além disso, cabe a ele dispensar, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo ser desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.

Enfrentando questão semelhante, têm-se os seguintes julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (sublinhei).

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. EFEITOS DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SISTEMA SAC. - A produção dos efeitos da revelia é limitada pelo artigo 345 do CPC. - O magistrado tem o poder de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), especialmente quando a produção da prova documental é requerida pela parte autora. - É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. - A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. - O sistema de amortização SAC não incorre na capitalização de juros. - Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. (TRF4, Apelação Cível 5014339-22.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28-4-2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BAIXA DA HIPOTECA. NÃO REALIZAÇÃO . DANOS MORAIS. DANOS MATERIAS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1665175/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10-5-2021, DJe 18-5-2021)

Assim, ainda que fosse hipótese de conhecimento, a análise do mérito do agravo, possivelmente, resultaria na manutenção da decisão agravada.

Nesses termos, ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658614v12 e do código CRC bcd45eab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 15/7/2021, às 14:42:4


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Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012776-60.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

AGRAVANTE: QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. desprovimento.

1. A decisão que indefere a produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Descabe mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir o agravo de instrumento quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658616v7 e do código CRC 889335b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 15/7/2021, às 14:42:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 30/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012776-60.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

ADVOGADO: carlos alberto xavier (OAB PR053198)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/06/2021, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012776-60.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

ADVOGADO: carlos alberto xavier (OAB PR053198)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:01.

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