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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICI...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. - A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. - Decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, mostra-se razoável a exigência de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo. - Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, cabível a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5016500-23.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016500-23.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que determinou a intimação da parte agravante para juntar aos autos procuração atualizada e declaração atualizada para fins de gratuidade judiciária.

Alega a parte agravante, em síntese, que não existe prazo de validade para a procuração, nem qualquer irregularidade no substabelecimento feito no processo principal, conforme determina a legislação. Ademais, afirma que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a revogação dos poderes outorgados ao causídico. Postula, assim, o processamento do recurso, afastando-se a exigência de procuração atualizada, e prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso perante instâncias superiores (arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, Lei 8.906/1994, e art. 5º, art. 60, §4º, inciso IV, art.100, §1º e art. e 133, todos da Constituição Federal). Quanto ao mérito do recurso, menciona que foi reconhecida a repercussão geral no Tema 1335 do STF, requerendo a suspensão do feito até posterior julgamento.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (evento 17, DESPADEC1).

No recurso, questiona-se sentença que indeferiu pedido de cobrança de suposta diferença decorrente da atualização do precatório pela taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021.

Como já afirmado na decisão objeto do presente agravo interno, a execução complementar foi promovida pelo advogado Clayton Alexsander Marques (OAB/PR 84.806), mediante substabelecimento dos poderes outorgados no processo de conhecimento ao advogado Anildo Ivo da Silva (OAB/RS 37.971).

Esta situação tem se repetido em diversos outros casos de execuções complementares de ações previdenciárias processadas na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

Ao que se percebe na petição do recurso, o advogado Clayton Alexsander Marques promoveu a sua inscrição suplementar na OAB/RS, sob o nº 136039, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/94.

Não obstante, diante das particularidades do caso concreto, em que decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, cabível, por cautela, a demonstração da ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.

Vale dizer, a exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.

Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, deve ser juntada aos autos declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça.

Nesses termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ressalte-se que o não cumprimento das exigências impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de admissibilidade.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004863475v2 e do código CRC 81ec976c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:53


5016500-23.2014.4.04.7112
40004863475.V2


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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016500-23.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.

- A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.

- Decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, mostra-se razoável a exigência de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.

- Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, cabível a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça.

- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004863476v2 e do código CRC 41e02764.Informações adicionais da assinatura:
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5016500-23.2014.4.04.7112
40004863476 .V2


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5016500-23.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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