Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JU...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:34

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos. 2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4 5016035-07.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016035-07.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
RENO LUIZ CARAMORI
ADVOGADO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293389v27 e, se solicitado, do código CRC DC5E5032.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:42




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016035-07.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
RENO LUIZ CARAMORI
ADVOGADO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 (desaposentação), negou provimento à sua apelação.
Em síntese, a parte agravante sustenta (i) que a publicação do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal é exigência decorrente do princípio do devido processo legal; (ii) que o trânsito em julgado é condição indispensável para a aplicação do precedente vinculante, uma vez que existe risco de o STF, por exemplo, no julgamento de eventuais embargos de declaração, modificar a tese fixada; e (iii) que a tese firmada no Tema 503 da repercussão geral não se aplica ao caso, porquanto a aposentadoria por idade pretendida computaria exclusivamente os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após a concessão do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
É o relatório.
Decido.
Desaposentação
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18.03.2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal (e mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo procurador da parte recorrida, considerado o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos, conforme julgamento do plenário do STF na AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fuz, julgado em 18/5/2017 - Info 865), observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Reformada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Ressalto que a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
(i) Primeiramente, a discussão acerca da ausência de publicação da decisão paradigma resulta prejudicada, uma vez o acórdão do julgamento do Tema 503 foi recentemente disponibilizado no DJe n. 221, de 28/09/2017, do STF.
(ii) Acerca da desnecessidade de trânsito em julgado do precedente, o julgado citado pela decisão agravada (ARE 686.607) ilustra o entendimento que já se encontra consolidado no âmbito do STF e remonta, pelo menos, ao ano de 1995, quando do julgamento do AgR no RE 166.897, Segunda Turma, Rel. Min Marco Aurélio, j. 30.05.1995, DJ 30.06.1995: "o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo". Também da mesma forma, e mais esclarecedor, o RE 216.259 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.05.2000, DJ 19.05.2000: "A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no 'leading case' - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado".
O propósito do entendimento consagrado é o de evitar o manejo de recursos ou outros expedientes de cunho meramente protelatório, isto é, utilizados com a finalidade única de, com o adiamento do trânsito em julgado, deixar de observar a orientação firmada de maneira vinculante. Vale destacar que uma decisão plenária do STF no regime de repercussão geral torna-se precedente não porque transita em julgado, e sim porque contém uma razão de decidir com eficácia expansiva, apta, portanto, à aplicação geral na solução de casos idênticos.
Cumpre referir, ainda, que o art. 1.040 do CPC/2015 (assim como já era previsto pelo art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) não exige o trânsito em julgado da decisão tomada no âmbito de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
(iii) O Tema 503 da repercussão geral envolveu o julgamento conjunto dos REs 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. A Ministra Rosa Weber, em seu voto vista, observou que o RE 827.833 continha situação de fato que não poderia ser tratada como desaposentação propriamente dita, e sim como reaposentação, pois, neste caso, o período de contribuição posterior à primeira aposentadoria, por si só, seria suficiente ao preenchimento dos requisitos para o novo benefício. Segundo ela, a hipótese de reaposentação, por dispensar o cômputo de contribuições anteriores à aposentadoria original, não estaria contida na vedação da lei previdenciária (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
Todavia, a maioria dos ministros do STF não aderiu à distinção feita pelo voto da Ministra Rosa Weber, entendendo pela inviabilidade tanto da desaposentação quanto da reaposentação, já que ambas as hipóteses teriam por fundamento a inconstitucionalidade - não reconhecida no julgamento - do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual veda que as contribuições vertidas pelo segurado já aposentado tenham alguma repercussão em prestações previdenciárias.
A razão de decidir extraída do precedente aplica-se, portanto, à hipótese de aposentadoria pretendida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
Não se sustenta, pois, a alegação de distinção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293388v21 e, se solicitado, do código CRC DF12A3C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016035-07.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50160350720154047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
AGRAVANTE
:
RENO LUIZ CARAMORI
ADVOGADO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397325v1 e, se solicitado, do código CRC ABEA8CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora