APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000155-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO LOUREIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658869v6 e, se solicitado, do código CRC 7DAEEEED. | |
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Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 16/07/2015 16:54 |
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: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
Argumenta o agravante que o pedido de reconsideração foi apresentado com base na equiparação salarial existente entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo e função. Alega que o agravante trabalhou como motorista rodoviário até sua aposentadoria, na extinta RFFSA, fazendo jus a complementação de seus proventos a ser paga pelo INSS, mas às expensas da União.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658867v3 e, se solicitado, do código CRC 2F0DF8D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000155-81.2015.4.04.7100/RS
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: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Tenho que a decisão agravada (evento 2) merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o benefício percebido pela parte autora e o qual pretende ver revisto é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, de modo que ambos são legitimados a responder à demanda. Acerca da questão, já se manifestou o TRF da 4ª Região, no sentido de que a sentença não merece reparos. Confira-se:
"Trata-se de Ação Ordinária proposta por Paulo Roberto Loureiro Pereira contra a União Federal e o INSS, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial que condene as partes requeridas a revisar seu benefício de aposentadoria, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Narra que recebe proventos de aposentadoria na condição de servidor público autárquico cedido à Rede Ferroviária Federal - RFFSA, no cargo de "motorista rodoviário". Esclarece que o valor pago aos ferroviários, a título de aposentadoria ou pensão, é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91 (a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade no mesmo cargo e função). Nos termos da Lei, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime jurídico (incluídos os ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração aos quadros daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a data da aposentadoria), fazem jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o beneficiário estivesse na condição de ferroviário. Refere que, posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a complementação a todos os ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. Afirma que não vem recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Junta tabela de cargos e vencimentos da empresa VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, citando Waldemar de Souza Filho, matrícula 1721365, como paradigma, que percebe valores muito superiores aos da parte autora e desempenhava a mesma função na RFFSA, inclusive em termos de produtividade, qualidade e perfeição técnica. Argumenta que sua complementação fica reduzida em face do gradual reajustamento dos benefícios concedidos pelo INSS, pois para cada reajustamento de benefícios concedidos pelo INSS, a União reduz, proporcionalmente, sua participação, fato que resultará, em médio prazo, na extinção das obrigações da União de complementar as aposentadorias concedidas pelo Instituto Oficial. Alega que a redução nominal dos benefícios pagos pela União viola o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Refere que a concessão de abonos e gratificações vinculados ao exercício da atividade profissional, bem como os reajustes constantes dos dissídios coletivos, não foram repassados aos aposentados. Sustenta que os benefícios mantidos, concedidos ou reajustados pela Previdência Social não podem sofrer redução em seu poder aquisitivo (art. 194, IV, da Constituição Federal), e que o pagamento de valores distintos a servidores ativos e inativos constitui afronta à isonomia. Salienta que o aumento concedido pelo INSS, que tem por escopo a manutenção do valor real do benefício, não autoriza, em contrapartida, a redução do valor a título de complementação de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa - com o pretexto de equiparação de pagamento entre os aposentados e os contribuintes da ativa. Diz também ter direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade. Pediu antecipação de tutela, AJG e prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos.
A União Federal se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada (eventos 11), a qual foi indeferida (evento 16).
O INSS contestou o feito (evento 14). Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a União deve responder à demanda. No mérito propriamente dito, afirmou que a questão controvertida nos Tribunais reside no direito à complementação de proventos, se cabe somente aos ferroviários submetidos ao regime estatutário e aposentados antes do Decreto Lei 956/69 ou cabe também aos que se inativaram após tal data ou sob o regime celetista. Aduziu que cabe à RFFSA definir qual a situação do autor, restringindo-se o INSS a demonstrar o direito à complementação, que será ou não aplicável, dependendo das informações da rede ferrroviária.
Citada, a União Federal apresentou contestação (evento 25). Em prejudicial de mérito, apontou a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a quinquenal. No mérito propriamente dito, disse, em síntese, que o autor não é servidor estatutário, mas sim empregado aposentado, sob o regime celetista, da extinta RFFSA. Refere que o pedido do autor não tem amparo legal, pois os seus proventos são pagos de acordo com os planos de cargos e salários da extinta RFFSA, cujos empregados foram transferidos à VALEC e não de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC, conforme disposto na Lei n° 11.483/2007. Defendeu, ainda, a impossibilidade de equiparação dos proventos com o paradigma, pois não há provas de que este era empregado da extinta RFFSA, bem como se o cargo é idêntico ao do autor. Inexistiriam, ainda, informações sobre as verbas remuneratórias. Refutou os demais termos da inicial, salientando que o autor obteve aumento remuneratório significativo. Por fim, afastou a pretensão quanto à percepção da GDATA ou GDPGTAS, sob o argumento de que o autor é ex-empregado da RFFSA, regido pela CLT, não fazendo jus às gratificações. Propugnou pela improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica (evento 28).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:
"Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), partilháveis igualmente entre os réus e atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, a teor do disposto no artigo 20, §4º do diploma processual civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sem seu apelo (evento 39 - APELAÇÃO1) postula a parte autora a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43 - CONTRAZAP1).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
"Preliminares
Ilegitimidade passiva ad causam
Defende o INSS a sua ilegitimidade passiva ad causam, referindo que a União Federal é quem deve, efetivamente, ser incluída no polo passivo da demanda, uma vez que complementa os valores dos benefícios dos empregados da Rede Ferroviária Nacional S.A. - RFFSA.
Porém, razão não lhe assiste.
O benefício percebido pela parte autora e o qual pretende ver revisto é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, de modo que ambos são legitimados a responder à demanda.
Acerca da questão, já se manifestou o TRF da 4ª Região:
"(...)
O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social, em caso de procedência dos pedidos, compete implementar o aludido pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.186/91, cujo teor reproduzo abaixo:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Diante disso, rejeito a preliminar aventada pela autarquia previdenciária. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5001312-62.2010.404.7101 UF: RS, Data da Decisão: 12/08/2011 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 19/08/2011, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CLPS/84.
1. Compete às Turmas integrantes da 2ª Seção a apreciação acerca de pedidos de integralização do benefício de complementação de pensão devido às viúvas de ferroviários, já que matéria de Direito Administrativo, conforme o entendimento adotado pela Corte Especial deste Regional.
2. Para as demandas versando tais pedidos detêm legitimidade passiva a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, portadora dos dados funcionais dos ferroviários, ora sucedida pela União, essa também integrante do pólo passivo por suportar o encargo financeiro da decisão, assim como o INSS, responsável pelos atos de pagamento.
3. Tendo a complementação de benefício examinada sido concedida em data anterior ao advento da MP nº 1.523-9 de 27.06.1997, não há falar em aplicação do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85 do egrégio STJ.
5. O benefício de complementação de pensão de ferroviário é regido de modo estrito pelas regras em vigor à data do óbito do instituidor. Falecido esse no lapso de vigência da CLPS/84, são aplicáveis no cálculo da mencionada complementação os percentuais contemplados no artigo 48 da consolidação, na espécie alcançando 60% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ativo da extinta RFFSA.(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.00.029231-3/PR; RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER; D.E.28/04/2009) (Destaquei)
Rejeito, pois, a preliminar do INSS.
Prejudicial de mérito
Prescrição
Alega a União Federal a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a prescrição quinquenal.
In casu, tenho que a hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No entanto, no caso sub judice, entendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, tendo sido protocolado o feito em 05/01/2015, no caso de eventual procedência do direito postulado, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 05/01/2010, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, forçoso o reconhecimento da prescrição da ação com relação às parcelas vencidas anteriormente a 05/01/2010, sendo que a parte autora pediu seja observada a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferenças de complementação e em relação às gratificações GDATA/GDPGTAS.
Mérito propriamente dito
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria. Alega que o paradigma Waldemar de Souza Filho, matrícula 1721365, empregado na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao da parte autora. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
O autor foi admitido na RFFSA em 17/04/1970 e sua aposentadoria teve início em 18/11/1993 (evento 1, Out3). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA,em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta rffsa para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta rffsa, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta rffsa, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o funcionário exerce atividade na VALEC é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta rffsa cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor".(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIA ADMITIDA ANTES DA LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Insurge-se a UNIÃO contra decisão que deferiu medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que ela e o INSS aplicassem, imediatamente, à complementação de aposentadoria das agravadas, os valores constantes da tabela salarial da CBTU, correspondentes aos níveis das demandantes no quadro funcional da referida sociedade empresarial. II. A concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na orientação traçada pela Súmula nº 729 do STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." III. Como a complementação de aposentadoria dos ferroviários é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional, presente a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, diante do seu interesse jurídico e econômico na lide. IV. A alegação da UNIÃO de que as autoras não fazem jus à equiparação com os funcionários da ativa da CBTU - apesar de expressamente reconhecer serem as mesmas aposentadas e titulares do direito à complementação estipulada pelas Leis nºs 8.168/91 e 10.478/2002 - não se mostra razoável. V. Na hipótese, as autoras foram admitidas e se aposentaram pela CBTU, não fazendo sentido querer que o benefício a que têm direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta rffsa. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que as agravadas estavam vinculadas à época da aposentadoria. VI. Agravo de instrumento improvido. (AG 00037605820124050000 AG - Agravo de Instrumento - 123913, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJE - Data::31/05/2012 - Página::704). ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃOD E APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.
Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a rffsa. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta rffsa. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...)"Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, TRF5, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).
Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)
Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.
Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, entendo não ser possível estendê-las aos inativos com fundamento na isonomia.
Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe."
A sentença não merece reparos.
Nesse mesmo sentido o e. TRF4 já se manifestou em casos semelhantes:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014) grifou-se.
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS.
1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC. Estes servidores compõem quadro de pessoal especial da VALEC e não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa. Dito de outra forma, os empregados ativos da extinta rffsa foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro especial, com plano de cargos e salários próprios, cuja remuneração não será calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC (artigo 17, da Lei n. 11.483/07).
2. Agravos improvidos.
(TRF4; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005595-59.2014.404.7208/SC; RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julg. em 22/04/2015)
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, impõem-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000155-81.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50001558120154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO LOUREIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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