AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032207-90.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | RICARDO OSVALDO COMANDULLI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO MANTIDO.
1. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço.
2. Se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para estancar os efeitos do julgado em juízo antecipatório, para o qual a lei exige a verossimilhança da alegação.
3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894668v2 e, se solicitado, do código CRC 2DEE4FCC. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032207-90.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | RICARDO OSVALDO COMANDULLI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Irresigna-se o INSS, mediante agravo regimental, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação rescisória visando à desconstituição de acórdão pelo qual foi concedida aposentadoria especial, com o cômputo de tempo de serviço comum convertido em especial.
O agravante repisa os argumentos alinhados na inicial, no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum em especial, após a Lei nº 9.032/95, afronta a Lei nº 8.213/91 e os arts. 5º, 195 e 201 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada contém o seguinte teor:
"O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5016348.88.2012.404.7000 em que concedida aposentadoria especial, admitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95.
Sustenta que não há direito adquirido à conversão de tempo comum para especial, pois a Lei nº 6.887/80, que previa tal possibilidade foi revogada pela Lei nº 9.032/95; assim, a partir de 28.4.95 somente é possível a concessão de aposentadoria especial quando houver comprovação de efetiva atividade especial. Entende que o acórdão rescindendo violou os arts. 2º da LICC; 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; 5º, 195 e 201 da CF/88.
Postula a antecipação de tutela para que seja suspensa a execução até o julgamento da rescisória, 'inclusive para que se suspenda a exigibilidade da obrigação de fazer, considerando que o réu não tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial, bem como a irrepetibilidade dos valores porventura pagos por meio de requisição de pagamento conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios.'
Relatado, passo a decidir.
Preliminarmente, consigno que o INSS está dispensado do depósito prévio a título de multa, nos termos do art. 488, II, parágrafo único, do CPC.
Verifico que o ajuizamento é tempestivo, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19.3.2015 e a ação foi distribuída em 27.8.2015.
O art. 489 do CPC autoriza a concessão, em sede de ação rescisória, de medidas de natureza cautelar ou antecipatórias de tutela imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei.
Referidos pressupostos, no caso de antecipação de tutela, estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: 'O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.' Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Em face do prestígio que deve ser conferido à coisa julgada, cujos efeitos para além do âmbito processual, estão a serviço da garantia da segurança jurídica, elemento essencial do Estado Democrático de Direito, a antecipação da tutela rescisória somente é admitida em situações excepcionais, das quais possam advir situações teratológicas ou prejudiciais que, por isso mesmo, conflitam com a necessária estabilização das decisão judiciais.
Assim, os requisitos autorizadores da medida 'assumem contornos de maior especificidade e excepcionalidade, a saber: a) a verossimilhança será tanto mais reconhecível quanto a ação estiver fundada em teses jurídicas de fácil distinção e de notório descompasso com o resultado do julgamento rescindendo; b) o receio de dano assume relevo sobre normal, pois há em favor da decisão rescindenda presunção de legitimidade, além do que a suspensão de seus efeitos deverá trazer um resultado útil à parte.' (STJ, Primeira Seção, AgRg na AR 3.210/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.5.2007).
Acrescente-se também a necessidade de evidência da plausibilidade jurídica da tese invocada em amparo do pedido, sendo certo que não se há de ultrapassar juízo positivo, ainda que perfunctório, no sentido da probabilidade de que venha a ser desconstituída a decisão rescindenda para o fim de antecipar os efeitos do novo julgamento.
No que pertine à conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95, ainda que a questão tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, julgado em 26.11.2014, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço (AR 2.745/PR, julgado em 24.4.2013; AgRg no REsp 1.399.426/RS, julgado em 24.9.2013, AgRg no AREsp 457468/RS, julgado em 20.3.2014).
Ora, se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para estancar os efeitos do julgado em juízo antecipatório, para o qual a lei exige a verossimilhança da alegação.
A superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC.
Na hipótese tratada, inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatui o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
'AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)'
É certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma; no entanto, em sede de ação rescisória necessário dispensar ao tema a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional em detrimento da prevalência da coisa julgada a amparar o direito material do autor, formada anteriormente à consolidação da orientação do STJ.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações indefiro a antecipação da tutela pretendida".
Tendo em vista que os fundamentos da decisão recorrida não restaram infirmados pelas razões recursais, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032207-90.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50163488820124047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | RICARDO OSVALDO COMANDULLI |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937194v1 e, se solicitado, do código CRC FD562D6C. | |
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