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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESAS EXT...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESAS EXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 3. Prejudicado o exame quanto ao mérito. (TRF4, AC 0006783-10.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)


D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO GRAWER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESAS EXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, prejudicados o apelo INSS, o recurso adesivo da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004547v2 e, se solicitado, do código CRC 1E857531.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO GRAWER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de recolhimento como contribuinte facultativo, bem como mediante o reconhecimento de tempo especial, nos períodos de 01/11/1972 a 02/09/1975, 01/11/1975 a 08/04/1976, 26/04/1976 a 31/03/1980, 09/01/1981 a 13/06/1988 e 01/03/1990 a 30/09/1998, com o pagamento ao final dos reflexos pecuniários a contar da DER, em 20/03/2012.

O ato judicial favorável à parte autora restou lavrado nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIO ALFREDO GRAWER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) reconhecer o período de contribuição individual esposado na fundamentação;
b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos acolhidos na fundamentação;
c) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1.40 tangente ao período nominado na fundamentação;
e) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2012), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo STF acerca da aplicação do "índice de remuneração básica da caderneta de poupança" previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República, no julgamento da ADI nº 4357, impõe-se a atualização da correção monetária pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
As custas são devidas pela parte ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010."

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de configuração da especialidade, tendo em vista a utilização de EPIs eficazes. Em pedido sucessivo, postula a aplicação da Lei 11.960/09 aos consectários legais.

A parte autora, em seu recurso adesivo, requer, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido interposto. No mérito, postula a reforma parcial da sentença para: a) reconhecer que as atividades desenvolvidas na empresa Refrigerantes Vontobel S.A. também são especiais em virtude de exposição a agentes nocivos biológicos; b) reconhecer que as atividades desenvolvidas na empresa Sarandi S.A. Agro Indústria e Comércio também são especiais em decorrência da exposição aos agentes nocivos ruído e químicos; c) reconhecer que as atividades desenvolvidas na empresa Socil Pró-Pecuária S.A. também são especiais em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 129/134.

Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica por similaridade nas empresas AMBEV e Skipp Indústria de Alimentos Ltda., para aferição da natureza especial do labor prestado junto às empresas Sarandi S.A. Agro-indústria e Comércio e Socil Pró-Pecuária S.A., as quais se encontram desativadas, a parte autora interpôs agravo retido argumentando a imprescindibilidade da prova postulada para a comprovação da especialidade alegada.

Quanto à perícia por similaridade, cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em virtude de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Havendo, portanto, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Com efeito, em regra, a juntada de formulários PPP ou DSS-8030 devidamente preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória a fim de que outros elementos de prova sejam acostados aos autos para elucidas as questões a respeito das quais paire dúvida fundada.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por adequado meio de prova para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo segurado:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Na hipótese em apreço verifico que, de fato, a documentação acostada aos autos não permite que seja apreciado de forma completa o pedido formulado pelo demandante. Com efeito, ainda que tenham sido acostados aos autos formulários PPP e DSS-8030, alguns deles não foram preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como é o caso do DSS-8030 da empresa Sarandi S.A. Agro-Indústria e Comércio, que não aponta sequer o nível de ruído (fl. 60), e o formulário da empresa SOCIL Pró-Pecuária S.A. (fl. 88). Também em relação ao labor na empresa Eletrônica Mário, de propriedade do segurado, o formulário DSS-8030 restou preenchido e assinado pelo próprio autor (fl. 101).

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização das perícias requeridas, nos termos em que formulado pelo demandante.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos interpostos pelas partes, bem como da remessa oficial, tida por interposta.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, prejudicados o apelo INSS, o recurso adesivo da parte autora e a remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00158501320128210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO GRAWER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PREJUDICADOS O APELO INSS, O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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