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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. PENSÃO POR MO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A ratificação em sede de apelação é requisito para o conhecimento de agravos retidos interpostos sob a égide do CPC/73. 2. Constatado que o INSS reconheceu administrativamente, ainda à época da concessão do benefício originário, a especialidade de alguns períodos pleiteados, quanto a estes inexiste interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época. 5. Com a conversão em especial da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão. 6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991). 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5052632-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052632-46.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI VALIM DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que NOELI VALIM DOS PASSOS (61 anos) pretende obter a revisão judicial do benefício previdenciário que originou sua pensão por morte, postulando a revisão da RMI do benefício cuja DIB é 12/12/1995, com o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo de cujus de 24/02/1969 a 10/07/1969 e de 02/09/1969 a 12/12/1995.

A sentença, proferida em 12/07/2017 (Evento 3 - SENT38), assim concluiu:

Nesse contexto, tendo o benefício sub judice sido concedido ao esposo da autora em 12-12-1995 e a ação ajuizada em 08-2011, bem como tendo como prazo inicial para contagem a data do recebimento da primeira parcela, a decadência do direito da parte autora no que tange à revisão do benefício encontra-se flagrantemente configurada na espécie, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Sublinho que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende.
Assim, considerando que os pedidos configuram subsídios para a concessão da revisão do benefício, cabe ressaltar que, diante da decadência configurada, resta prejudicada a análise destes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos molde do art. 487, II, do CPC, nos moldes da fundamentação retro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

A parte autora, em apelação (Evento 3 - APELAÇÃO39), alega que não se pode cogitar de decadência do direito de revisão, haja vista que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata. Pretende a revisão do benefício de pensão por morte com a adoção das conclusões do laudo pericial (Evento 3.33), com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/09/1969 a 29/12/1969; 30/12/1969 a 30/06/1977; 01/07/1977 a 30/04/1980 e 01/05/1980 a 13/04/1998, convertendo-se o benefício originário em aposentadoria especial, com os necessários reflexos na pensão.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Dos agravos retidos interpostos

Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos interpostos (eventos 3.16 e 3.28), uma vez que, embora interpostos sob a égide do CPC/73, não foram ratificados em sede de apelação.

Do interesse processual

Ainda em juízo preliminar, constato que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1969 a 27/01/1988 e de 11/09/1994 a 12/12/1995 carece de interesse processual, uma vez que, compulsando os autos, constata-se o reconhecimento da nocividade pelo INSS ainda na esfera administrativa (enquadramento pelo Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5), à época da concessão do benefício originário (Evento 3 - CONTES6, fl. 19).

Portanto, extingo o feito sem apreciação do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade de tais períodos, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

DECADÊNCIA

A 1ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1605554/PR, assentou o que segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
4. Agravo interno improvido.

(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.554 - PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017)

No caso, a aposentadoria fora concedida em 12/12/1995, e a ação ajuizada em 18/8/2011, quando já consumada a decadência.

Correta, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Cabe ressaltar que a 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

CONCLUSÃO

Não conhecidos os agravos retidos; extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/09/1969 a 27/01/1988 e de 11/09/1994 a 12/12/1995, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; reconhecer a decadência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer dos agravos retidos, e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001174146v38 e do código CRC 05b0b67b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052632-46.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI VALIM DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. agravo retido. ausência de ratificação. Não conhecimento. interesse processual. extinção do feito no ponto. pensão por morte. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO originário. DECADÊNCIA. inocorrência. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. deferimento do pedido. reflexos na pensão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS de mora.

1. A ratificação em sede de apelação é requisito para o conhecimento de agravos retidos interpostos sob a égide do CPC/73.

2. Constatado que o INSS reconheceu administrativamente, ainda à época da concessão do benefício originário, a especialidade de alguns períodos pleiteados, quanto a estes inexiste interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.

3. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.

5. Com a conversão em especial da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão.

6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).

7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001174147v8 e do código CRC 21d5f1a3.Informações adicionais da assinatura:
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5052632-46.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5052632-46.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOELI VALIM DOS PASSOS

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 16, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

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