D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009705-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVANIR FATIMA SANOTO |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL POR MÉDICO PARTICULAR DO PACIENTE - SUSPEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A produção de laudo pericial por médico particular da parte autora contraria o previsto nos artigos 135 c/c 138, ambos do CPC, e 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), lesando o direito do INSS, que alegou a suspeição na primeira oportunidade processual possível.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, julgando prejudicados o exame da apelação e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676136v7 e, se solicitado, do código CRC 82719461. | |
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Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 19/08/2015 16:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009705-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVANIR FATIMA SANOTO |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 27/11/2009, aplicando juros de mora e determinando a correção monetária das parcelas vencidas. Condenada foi a autarquia, ainda, a reembolsar os honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, durante a instrução processual, interpôs agravo retido em razão do não acolhimento da alegação de suspeição do perito do juízo, que teria declarado, no laudo, ser médico particular da demandante. Na apelação, requer a apreciação do agravo retido, pedindo a anulação da sentença, tanto pela suspeição do perito, quanto pelo argumento de que o laudo seria impreciso.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito, conheço do agravo retido interposto pelo INSS.
A autarquia interpôs agravo retido insurgindo-se contra o não acolhimento da alegação de suspeição do perito, que teria atuado como médico particular da autora.
Compulsando os autos, verifico que, no laudo pericial, o perito do juízo efetivamente afirmou ser médico da autora, em resposta ao quesito 12, do INSS, declarando ser "médico particular da paciente desde 11/03/2010"; ou seja, durante o curso do processo, ajuizado em 12/01/2010, a autora encontrava-se em tratamento com o médico em questão.
Dispõem os arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Entendo que a hipótese, in casu, se enquadra precisamente nas disposições do artigo 135 c/c 138, III, do CPC.
Ademais, não poderia o médico ter atuado como perito na causa em razão do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009), que assim disciplina:
É vedado ao médico:
...
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
É entendimento desta Corte e de outros tribunais pátrios que a situação em apreço é causa de suspeição, configurando a nulidade da sentença embasada no laudo pericial viciado. Verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. ART. 138 DO CPC. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. VEDAÇÃO PARA FUNCIONAR COMO PERITO. ANULAÇÃO DO LAUDO. 1. O inciso III do art. 138 do Código de Processo Civil dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. 2. O Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM 1931/2009 dispõe em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 3. Nos presentes autos, tendo a parte autora sido paciente do perito médico, conforme atestado médico juntado aos autos, o laudo médico e todos os atos praticados posteriores a ele devem ser anulados. 4. Apelação a que se dá provimento para anular o laudo médico-pericial e todos os atos praticados após sua juntada e determinar o retorno dos autos à origem para que se produza novo laudo médico-pericial, sem prejuízo da prolação de nova sentença. 5. Tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício pleiteado, bem como a plausibilidade do direito em análise, defiro a antecipação de tutela para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal de seu Procurador, implante o benefício de aposentadoria por invalidez.
(TRF-1 - AC: 290772020124019199 MG 0029077-20.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.153 de 06/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. ART-138 DO CPC-73. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ART-120.
1. O perito oficial é medico da parte autora. Aplicação dos motivos de impedimento e de suspeição, previstos no ART-138 do CPC-73.
2. ART-120 do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina: É vedado ao médico ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
3. Processo anulado.
(TRF4, AC 94.04.49387-2, Quinta Turma, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ de 2.7.1997)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. Na hipótese vertente, documentos dos autos indicam que o experto do Juízo atendeu a autora em pelo menos três ocasiões, razão pela qual se justifica, por cautela, a substituição do profissional, uma vez que lhes são aplicáveis os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 135 c/c 138, ambos do CPC, como também o art. 120 do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico ser perito de paciente seu.
(TRF-4 - AG: 18392320144040000 PR 0001839-23.2014.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/07/2014)
Saliento, ainda, que o INSS levantou a suspeição na primeira oportunidade processual após o conhecimento do fato, e, embora não o tenha feito por meio da exceção prevista no §1º do art. 138, deveria o R. Juízo a quo, maxima venia concessa, ter acolhido a petição a fls. 106-107 como exceção de suspeição, privilegiando a sanidade do presente feito.
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo Julgador Singular acaba por contrariar os dispositivos acima referidos, ao negar a substituição do perito, com a realização de nova perícias médica, que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário. Entendo que está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial, julgando prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676135v17 e, se solicitado, do código CRC E6422E6A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009705-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13511000000254
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVANIR FATIMA SANOTO |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771591v1 e, se solicitado, do código CRC 431F35EA. | |
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