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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALIST...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:22:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 0018727-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)


D.E.

Publicado em 13/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018727-43.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SAMNTOS
ADVOGADO
:
Dysrael Gergeli Ferri e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por cardiologista, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285530v4 e, se solicitado, do código CRC 9A3FA2AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018727-43.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SAMNTOS
ADVOGADO
:
Dysrael Gergeli Ferri e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

O apelante requer o provimento do agravo retido com a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial. Quanto ao mérito, também requer seja anulada a sentença para que seja feito novo laudo judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença eou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

O apelante requer o provimento do agravo retido com a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial. Quanto ao mérito, também requer seja anulada a sentença para que seja feito novo laudo judicial. Assim, passo ao exame da incapacidade laborativa e em especial da necessidade ou não de realização de outra perícia oficial.

Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 02-06-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 64 e 82/83):

Dr. ROBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):
Senhor Francisco de Assis Ribeiro dos Santos. Ele tem 50 anos de idade, informou que tem vínculo com a DM Transportes como carga e descarga, então serviço braçal. Queixa-se de dor lombar e algum problema de pulmão como pessoa, assim, com dificuldade de esclarecer as queixas clínicas. Foi feita análise documental, juntamente com o médico perito designado como assistente técnico do INSS e verificou-se então que havia uma suspeita de tuberculose pulmonar, no entanto não foi confirmada tal condição. Ele também não soube precisar se teria realizado algum tratamento específico para tuberculose.
Concluiu-se que era alguma lesão residual de parênquima pulmonar que poderia ser suspeito a essa doença infecciosa, mas não ficou confirmado. Em relação à queixa de dor lombar, o exame físico hoje realizado revelou ausência de comprometimento, não tem contratura da musculatura paravertebral, não tem sinais de radiculopatia, não tem na ausculta pulmonar alguma alteração, ele apresenta, então, odor de tabaco, falou que, apesar de ter sido orientado pelos médicos, ainda fuma palheiros. Ele teve o benefício de 17-02-11 a 23-08-11, posteriormente de 08-10-12 a 31-10-12. Não há comprovação documental ou de evolução clínica de patologia incapacitante atual ou posterior a 31-10-2012. Então, a conclusão é de aptidão para o trabalho, mesmo para atividades braçais, que é o último vínculo dele.
JUIZ:Passo à palavra ao douto Procurador da parte autora, para esclarecimentos e, ou (falha no áudio):
PROCURADOR:Doutor, em atenção à patologia cardíaca da parte, quais as considerações?
Dr. ROBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não tem comprovação documental da necessidade de utilização de algum medicamento específico, não tem algum eletrocardiograma ou ecocardiograma que pudesse caracterizar alguma cardiopatia com descompensação atual ou posterior a 31-10-2012.
PROCURADOR:Para o corte e extração de erva-mate também não há incapacidade?
Dr. ROBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL): Não. Ele falou que realizava esse tipo de atividade, assim como carga e descarga, então, de erva in natura nessa DM Transportes. Não há restrição para essa atividade.
PROCURADOR:No eletrocardiograma realizado no dia 10 de maio de 2013, Doutor, entre morbidades e fatores de risco, foi apresentado pelo médico que fez esse exame, doença pulmonar crônica e acentuada limitação de atividade física habitual. Os sintomas que a parte teria quando submetida ao esforço, talvez para fazer o exame, seria dispnéia, náuseas e vômito. Não perdura esse estado clínico? De maio de 2013 até hoje não perdura mais?
Dr. ROBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não. Não há nenhum outro elemento diferente do eletro. Ademais, o resultado do eletro foi dentro do esperado.
PROCURADOR:Gostaria só que o Doutor me explicasse o que significa bradicardia sinusal.
Dr. ROBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Bradicardia sinusal é uma lentificação dos batimentos cardíacos nessa estrutura cardíaca, mas que não representa patologia, cardiopatia e incapacidade.
(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 51 anos (nascimento em 14-11-63 - fl. 09);
b) profissão: trabalhador na colheita de erva mate (fls. 12/13 e 42/43);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 17-02-11 a 23-08-11 e de 08-10-12 a 31-10-12 (fls. 17 e 30/43); em 20-06-13, ajuizou a presente ação;
d) US dos ombros de 23-02-11 (fl. 14); eletrocardiograma de 10-05-13 (fls. 15/16); receitas de 2012 (fls. 18/19);
e) encaminhamento ao médico generalista de 07-10-12 (fl. 18);
f) laudo do INSS de 01-03-11 (fl. 36), cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro); idem o de 23-08-11 (fl. 37); laudo de 30-11-12 (fl. 38), cujo diagnóstico foi de CID J18 (pneumonia por microorganismo não especificada).

Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que não havia incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista. O laudo judicial, realizado por especialista em medicina legal e perícias médicas (fl. 51), concluiu que havia aptidão para o trabalho, mesmo para atividades braçais, que é o último vínculo dele, sendo que não respondeu os quesitos feitos pelo INSS. O autor gozou de auxílios-doença em razão de problema no ombro e no pulmão, e o eletrocardiograma de fls. 15/16 refere doença pulmonar crônica, que há dor, dispnéias, náuseas e/ou vômitos, que há acentuada limitação da atividade física habitual e, como achados, constam BS- Bradicardia sinusal. BDAS- Bloqueio divisional anterossuperior. O autor é trabalhador braçal, conforme comprovado nos autos e já possui 51 anos de idade.

Dessa forma, entendo que o laudo oficial não foi completo e claro, não bastando para a análise da alegação do autor de que é portador de problemas cardíacos, devendo evitar trabalhos pesados.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por cardiologista, restando prejudicada a apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018727-43.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00009097320138240218
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SAMNTOS
ADVOGADO
:
Dysrael Gergeli Ferri e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018727-43.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00009097320138240218
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SAMNTOS
ADVOGADO
:
Dysrael Gergeli Ferri e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL POR CARDIOLOGISTA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394921v1 e, se solicitado, do código CRC C724130F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/03/2015 16:42




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