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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALIST...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:59:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que sejam realizadas outras perícias judiciais por cardiologista e por endocrinologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas. (TRF4, AC 0022918-34.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2015)


D.E.

Publicado em 14/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022918-34.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NOELI APARECIDA MATURICIO
ADVOGADO
:
Aglair Teresinha Knorek Scopel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que sejam realizadas outras perícias judiciais por cardiologista e por endocrinologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484076v4 e, se solicitado, do código CRC 86D1BA47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/05/2015 15:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022918-34.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NOELI APARECIDA MATURICIO
ADVOGADO
:
Aglair Teresinha Knorek Scopel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A apelante requer o provimento do agravo retido com a anulação da sentença para que sejam realizadas perícias judiciais por cardiologista e endocrinologista. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitada para o trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 77/79), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

Insurge-se a parte autora contra a decisão de fl. 73 que indeferiu o pedido de realização de outras perícias judiciais por especialista em cardiologia e em endocrinologia.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 10-06-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 65/67):

a) enfermidade: diz o perito que Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, gastrite... De ordem hereditária... Apresenta um bom estado geral, físico e psíquico... Estas doenças acima citadas estão, no momento, bem controladas, e, não tendem, necessariamente, piorar com o avançar da idade;
b) incapacidade: responde o perito que ... encontra-se capaz para o exercício de sua atual profissão... Sim, de acordo com os exames médicos, a periciada encontra-se capaz para a profissão de agricultora... Não há incapacidade para o trabalho.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 49 anos (nascimento em 06-02-66 - fls. 08/09);
b) profissão: agricultora (fls. 16/32);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 12-08-02 a 27-09-02, de 22-04-03 a 28-10-03 e de 22-09-08 a 22-11-08, tendo sido indeferido o pedido de 10-06-10, em razão de perícia médica contrária (fls. 10/13, 47/48 e CNIS/SPlenus em anexo); em 17-04-12, ajuizou a presente ação;
d) atestado de cardiologista de 02-04-12 (fl. 14), referindo hipertensão arterial grave, cardiopatia hipertensiva e impossibilitada definitivamente para o trabalho (CID I11 e I10); atestado de cardiologista sem data (fl. 85), onde consta hipertensão arterial grave + diabetes + cardiopatia hipertensiva + dislipidemia, sem condições de retorno ao trabalho (CID I11, I10 I20);
e) receita de 02-04-12 (fl. 15); exame 2013 (fls. 86/87);
f) laudo do INSS de 29-06-10 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial).

Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que não havia incapacidade laborativa.

Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 29-06-10 constou o CID I10 (hipertensão essencial primária) e E11 (diabetes mellitus não insulino-dependente e na de 17-11-08, o CID K80 (colelitíase) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista. O laudo judicial, realizado por médico do trabalho afirmou que a autora padece de Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, gastrite e concluiu que havia aptidão para o trabalho, sendo que há atestados, inclusive um posterior a esse laudo, no sentido de que a autora padece de hipertensão arterial grave, diabetes, cardiopatia hipertensiva e dislipidemia, sem condições de retornar ao trabalho.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que sejam realizadas outras perícias judiciais por cardiologista e por endocrinologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484075v3 e, se solicitado, do código CRC 6FB439F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022918-34.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018577620128240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NOELI APARECIDA MATURICIO
ADVOGADO
:
Aglair Teresinha Knorek Scopel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530741v1 e, se solicitado, do código CRC D9B26C3D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/05/2015 15:35




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