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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5058793...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova acerca das atividades efetivamente exercidas para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, AC 5058793-87.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058793-87.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS LOURENCO BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido em 16/05/1997. Alega que exerceu atividade especial de 01-01-85 a 04-12-90 e de 26-04-93 a 15-05-97. Requer a condenação do INSS a revisar a aposentadoria com o pagamento de diferenças desde a DER.

A sentença, proferida em 26/05/2014, pronunciou a decadência da pretensão da parte autora com as seguintes letras (evento 24):

De acordo com a carta de concessão constante do Evento 7, o benefício foi concedido em junho de 1997. Por conseguinte, o prazo final para revisão do ato de concessão do benefício ocorreu em 2007 (dez anos após a alteração legislativa que passou a prever o prazo decadencial).

O ajuizamento somente ocorreu em 2013.

Irrelevante, para fins de aplicação do prazo decadencial, o fator de a autarquia ter ou não analisado tempo especial na via administrativa, pois a lei atribuiu ao segurado o prazo para pleitear a revisão do ato de concessão de benefício. Cumpre observar que, em relação ao período de 1985 a 1990, houve pedido administrativo, porém, o INSS somente enquadrou período até 1984.

Por se tratar de questão que somente foi requerida após o prazo decadencial, reconheço a decadência do direito a pleitear a revisão do benefício que a parte autora recebe, bem como para reconhecer a especialidade de 01-01-85 a 04-12-90 e de 26-04-93 a 15-05-97.

Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, julgo improcedente o pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/086.614.337-8) a fim de reconhecer o tempo especial de 01-01-85 a 04-12-90 e de 26-04-93 a 15-05-97 em razão da decadência.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda. A execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, além das questões de fundo de direito, a autora, em preliminares, postula o conhecimento do agravo retido interposto no evento 12, para que o juízo de origem defira a produção de prova técnica relativamente ao período de 26/04/1993 a 15/05/1997.

Contrarrazões apresentados pelo INSS no evento 33.

Esta corte, em sessão de 27/01/2016, por maioria, negou provimento a apelação do autor com a seguinte dicção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.

REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 20), a Egrégia 6ª Turma, rejeitou à unanimidade os declaratórios (ev. 25).

Em sede de Recurso Especial o STJ afastou a decadência e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento como entender de direito (ev. 50).

É o relatório.

VOTO

DA DECADÊNCIA

De início, considerando que o STJ afastou a decadência para o caso concreto (ev. 50), incabível a submissão do feito ao julgamento do repetitivo relativo ao tema nº 975/STJ.

Do agravo retido

A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido interposto (ev. 12) para que o juízo de origem defira a produção de prova técnica relativamente ao período de 26/04/1993 a 15/05/1997.

A decisão atacada foi lavrada com a seguinte dicção (Evento 14 - DESP1):

1. A documentação constante dos autos permite seguro juízo de convicção para análise do tempo especial pleiteado. Indefiro a diligência requerida pelo autor no Evento 12. Intime-se.

2. Registre-se para sentença.

A sentença proferida não apreciou a questão de fundo de direito pois reconheceu a decadência ao direito de revisão do benefício, questão reformada pelo STJ (ev. 50).

A pretensão probatória aduzida pela parte autora faz sentido neste novo panorama, pois o laudo que embasou a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 26/04/1993 a 15/05/1997 laborado na empresa Pepsico se traduz em documento de forte valor probante para o deslinde da causa.

Por todo o exposto, diante da necessidade do fortalecimento do conjunto probatório e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, conheço do retido interposto pela parte autora já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Ressalto que não se aplica, no caso, o novo regramento do CPC/2015, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.

No caso, o agravo retido merece provimento, como em casos semelhantes esta Corte já se pronunciou acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).

Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521709v8 e do código CRC 46f8196c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5058793-87.2013.4.04.7000
40000521709.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058793-87.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS LOURENCO BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova acerca das atividades efetivamente exercidas para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521778v4 e do código CRC e0a79c03.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2018, às 20:3:15


5058793-87.2013.4.04.7000
40000521778 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5058793-87.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS LOURENCO BARBOSA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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