APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001419-80.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIR KINA |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800768v3 e, se solicitado, do código CRC A23C1EE1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001419-80.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIR KINA |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido para:
- reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10-03-1976 a 10-04-1980 (4 anos, 1 mês e 1 dia), nas funções de auxiliar de tecelagem e tecelão reserva, na empresa CREMER S/A; de 04-02-1985 a 24-06-1985 (4 meses e 21 dias), na função de tecelão, na empresa MAFISA - MALHARIA BLUMENAU S/A; e de 24-06-1985 a 23-09-1986 (1 ano, 2 meses e 29 dias), na função de auxiliar/operador de tear/tecelão, na empresa CIA HERING, ou seja, 5 anos, 8 meses e 21 dias de período de atividade especiais, que convertidos perfazem 8 anos e 5 dias, remanescendo em favor do autor 2 anos, 3 meses e 14 dias provenientes da conversão.
- condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 157.582.689-2), a partir da DER em 28-06-2011, para computar o tempo de 36 anos, 8 meses e 2 dias.
Condeno o INSS a pagar as parcelas atrasadas (observada a prescrição qüinqüenal) acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela devida e juros de 0,5% ao mês a partir da citação (em razão do decidido na ADI 4357/DF).
Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seu procurador.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o demandante, reiterando agravo retido do ev. 32, para que seja feita perícia técnica judicial. No mérito, requer a reforma da sentença e concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com aplicação da RMI mais favorável.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo especial de 10-03-1976 a 10-04-1980, de 25-11-80 a 01-12-84, de 04-02-1985 a 24-06-1985, de 24-06-1985 a 23-09-1986 e de 21-01-87 a 28-06-11, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (28-06-11).
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido (ev.32) interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial a fim de que fossem apuradas as atividades exercidas e exposição a agentes insalubres nos períodos de 25-11-80 a 01-12-84 e 21-01-87 a 28-06-11, uma vez que, segundo alega, há dissonância nas informações prestadas pela empresa, bem como tais documentos não atestam a realidade dos fatos, inclusive no que tange ao uso do EPI.
A sentença assim analisou a controvérsia:
Quanto ao período de 25-11-1980 a 01-12-1984, na função de auxiliar de acabamento, na empresa JOHNSON & JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO consta a informação sobre a exposição a ruídos da ordem de 91 dB(A), no entanto com a utilização dos EPI's (com informação de que foram observadas as condições de funcionamento, de uso ininterrupto, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPI's - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 01 e 02) este nível certamente era reduzido a limites inferiores ao estabelecido pela legislação previdenciária, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do período.
Quanto ao período de 21-01-1987 a 28-06-2011, na função de operador de acabamento I e operador IV, na empresa ALBANY INTERNACIONAL TECIDOS TÉCNICOS LTDA, os documentos apresentados indicam a exposição do autor ao agente agressivo ruído da ordem de 83,9 dB(A) que é inferior aos limites previstos na legislação previdenciária.
E, embora no EVENTO 10 - LAU 2 - fls. 01 a 03 conste o Programa de Prevenção e Controle de Riscos Ambientais - PPRA da empresa ALBANY INTERNACIONAL TECIDOS TÉCNICOS LTDA, datado de julho de 1995, que consigna a medição do agente agressivo ruído a que se expunham os trabalhadores da seção de ACABAMENTO na ordem de 86,8 dB(A), o mesmo documento traz a seguinte informação: '-EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A DOSE EXCESSIVA DE RUIDO, COM NÍVEL EQUIVALENTE DA ORDEM DE 87 dB(A), NEUTRALIZADA PELO USO DE PROTEÇÃO ADEQUADA', o que impossibilita o reconhecimento da especialidade da função, sob este aspecto.
Em relação ao período acima, há também, a informação de exposição aos agentes agressivos químicos, os quais têm previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
No entanto, para caracterização da especialidade necessária a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos e em níveis superiores aos permitidos pela legislação previdenciária, e, no EVENTO 10 - LAU 2 consta:
'(...)
- INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL DAS VIAS RESPIRATÓRIAS A FENOL, SODA CÁUSTICA, FORMOL, AO EFETUAR PINTURAS E LAVAÇÕES.
- INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL DAS VIAS RESPIRATÓRIAS A VAPORES DE ACETATO DE ETILA, AO LIMPAR A CALANDRA.
- INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL DAS MÃOS A PÓS LÍQUIDOS AGRESSIVOS, AO EFETUAR PINTURAS E LAVAÇÕES. (...)' (grifei)
e, para caracterização da especialidade das funções necessária a exposição de modo habitual e permanente a agentes agressivos em níveis superiores aos estabelecidos na legislação previdenciária, o que não é o caso do período acima.
No caso, o agravo retido merece provimento. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova pericial postulada, relativa aos períodos de 25-11-80 a 01-12-84 e 21-01-87 a 28-06-11. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001419-80.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50014198020134047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALMIR KINA |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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