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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REAB...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELREEX 5007937-47.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007937-47.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GICELIO FERREIRA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631700v4 e, se solicitado, do código CRC 8B6423F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007937-47.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GICELIO FERREIRA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) contar o período de 13/11/1970 a 30/05/1977, como trabalho rural em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria;

b) revisar a RMI do benefício concedido ao autor, concedendo a Aposentadoria mais vantajosa: integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; ou integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

c) pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde a DER (28/10/2010).

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período 03/2007 a 06/2009, pelo INPC. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ficando ressalvado que os juros aplicados à poupança são devidos apenas a partir da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC).

3.1. Dados para implantação do benefício

- Segurado: Gicelio Ferreira;
- Requerimento de Benefício nº: 146.749.367-5;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42);
- Rural: averbar atividade rural em regime de economia familiar, segurado especial, referente ao período de 13/11/1970 a 30/05/1977;
- Revisão da RMI para implantação do benefício mais vantajoso;
- DIB: 28/10/2010;
- DIP: prejudicado;
- RMI: a calcular;

Recorre o INSS alegando que não restou demonstrado o tempo rural, especial e inviável a readequação ao teto.

A parte autora apela, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa e reiterando o agravo retido do ev.42, requerendo seja anulada a sentença para realização de prova testemunhal e pericial; no mérito postula a reforma da sentença, no que tange ao reconhecimento do tempo especial de 06-03-97 a 21-02-05 e 23-11-06 a 28-10-10.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo rural de 13/11/1970 a 30/05/1977 e especial de 06-03-97 a 21-02-05 e 23-11-06 a 28-10-10, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
Do agravo retido
A parte autora, em razões de apelação, requer a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal e pericial a fim de que fossem apuradas as atividades exercidas e exposição a agentes insalubres, uma vez que, segundo alega, no exercício de suas funções, estaria sujeita a agentes insalubres, contrariando os documentos apresentados pela empresa. Conforme aduz, a empresa apresentou um PPP que informa a exposição a agentes insalubres e outro, retificando o primeiro, indicando o contrário. Apresenta documentos de outros segurados, que trabalharam na mesma empresa, indicando a exposição a agentes insalubres. Requer a produção de prova testemunhal e pericial, para demonstrar, respectivamente, as efetivas atividades realizadas e a exposição a agentes insalubres.

A sentença assim analisou a controvérsia:

O Autor pretende o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 21/02/2005 (mecânico geral) e 23/11/2006 a 28/10/2010 (ajudante desenvolvimento).

O INSS reconheceu como especial o período entre 02/06/1977 a 05/03/1997.

Na atividade exercida na Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda no período de 06/03/1997 a 21/02/2005, o laudo técnico pericial (PROCADM23 - Evento 1) informa que no setor de oficina mecânica o ruído ficava em torno de 70 a 82 dB, abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência dominante para o período em questão (superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003), não trazendo outros agentes prejudiciais à saúde, o que impede o reconhecimento da atividade especial.

Quanto ao período laborado para Usina Alto Alegre S/A (23/11/2006 a 28/10/2010), o laudo técnico apresentado pela empresa por solicitação do Juízo (Evento 30), informa que o autor no período de 23/11/2006 a 31/07/2007 laborou como ajudante de desenvolvimento no setor de tratos culturais de produção de mudas, fazendo o levantamento das pragas (migdolus, larva pão de galinha, cupim da cana de açúcar e lagarta peluda), eliminando plantas indesejáveis nos canaviais que serviriam de mudas para o plantio, plantava, colhia e fazia a capina do experimento. Trabalhava a céu aberto com tempo bom e não trabalhava em dias de chuva.

No período de 01/08/2007 a 28/10/2010, laborou como motorista, dirigindo caminhão baú, transportando funcionários para atividade nas lavouras de cana de açúcar, não restando configurada existência de agentes nocivos para reconhecimento da atividade como especial.

Insurge-se a parte autora contra o laudo técnico apresentado pela empresa, alegando que trabalhava exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, fato constatado pelo PPP (LAU15 - Evento 1), posteriormente retificado pelo laudo apresentado em juízo.

O Decreto nº 83.080/79, no Anexo VIII, estabelece como agentes patogênicos dos trabalhadores rurais os compostos organoclorados, organofosforados, carbâmicos, arsenicais, cúpricos, mercuriais, de fluoroacetato de sódio, de pentaclorofenóis, de fosfina, de estricnina e de dinitrofenóis, nas atividades profissionais em que se exige a formulação, manipulação e aplicação de defensivos agropecuários à base desses compostos (inseticidas, herbicidas, fungicidas, rodenticidas, acaricidas, carrapaticidas, etc.), e os compostos de brometo de metila, com a aplicação e operações em armazéns e silos de cereais onde estes compostos tenham sido aplicados.

O argumento do requerente não merece procedência porque o PPP apresentado pela Usina Alto Alegre S/A (LAU15) também não constatou a presença de agentes nocivos prejudiciais à saúde do autor, não destoando, assim, do laudo técnico apresentado em Juízo.

Insta salientar que não basta a indicação de que estava exposto a produto químico, mas a demonstração da existência de risco, o que não restou configurado nestes autos, pois o requerente laborava como ajudante de desenvolvimento no setor de tratos culturais de produção de mudas, trabalhando a céu aberto com tempo bom e não trabalhava em dias de chuva, inviabilizando o reconhecimento da especialidade nesses períodos.

Sendo assim, não há períodos especiais para serem reconhecidos.

No caso, entendo que o autor levantou dúvida razoável acerca da documentação fornecida pelas empresas, que embasou a decisão da sentença, de modo que o agravo retido merece provimento. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, caso necessário.

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)

Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova testemunhal e pericial postuladas, relativa aos períodos de 06-03-97 a 21-02-05 e 23-11-06 a 28-10-10. A prova testemunhal se presta para esclarecer quais as reais atividades exercidas pelo autor e a perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposto a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631699v2 e, se solicitado, do código CRC 440A4C8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007937-47.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079374720124047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
GICELIO FERREIRA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676704v1 e, se solicitado, do código CRC E0E865BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:06




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