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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5010798-48.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Conhecidos dos agravos retidos, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado. 2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 3. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória. 4. Caso em que deve ser dado provimento ao primeiro agravo retido, restando prejudicado o exame da remessa oficial e do mérito das apelações. 5. Negado provimento ao segundo agravo retido. (TRF4 5010798-48.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010798-48.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DARVIL TAVARES DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 16/08/2013 contra o INSS, na qual DARVIL TAVARES DE VARGAS (nascido em 25/10/1962), narrou que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/05/2006. Sustentou que fazia jus à aposentadoria especial desde a DER. Destacou que a Autarquia já havia reconhecido a especialidade da atividade no período de 02/06/1980 a 05/03/1997. Requereu: 1) a conversão do período de 01/03/1977 a 30/04/1980 de tempo de serviço comum em especial para a concessão de aposentadoria especial, vez que laborados antes de 29/04/1995; 2) o reconhecimento da atividade especial realizada nos períodos de 06/03/1997 a 30/10/2004 (Mundial S/A) e de 01/11/2004 a 11/05/2006 (Metalcorte Metalúrgica Ltda.); 3) a concessão da aposentadoria especial; 4) sucessivamente, a conversão de todo o tempo de atividade especial em tempo comum, permitindo o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação às duas empresas, apontou ser imprescindível a realização de perícia técnica para demonstrar a incorreção das informações atinentes ao ruído e a omissão dos demais agentes.

Nos Eventos 10 e 15, repisou pedido de deferimento de perícia técnica.

A Julgadora entendeu pela desnecessidade da realização de perícia, vez que apresentados os respectivos laudos técnicos/PPP (Evento 17). Interposto agravo retido (Evento 21). Apresentada contraminuta ao agravo retido (Evento 25).

Apresentado pedido de prova testemunhal (Evento 32). Indeferido o pleito, todavia deferida a dilação de prazo para juntada de documentos (Evento 34).

Repisados os pedidos de produção de prova (Eventos 37 e 38). A Magistrada apontou que os requerimentos já haviam sido analisados (Evento 44). Novo agravo retido fora interposto (Evento 49). Apresentada a manifestação do INSS (Evento 53).

Sobreveio sentença (Evento 56), prolatada em 10/07/2015, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 141.701.308-4), mediante a conversão em especial do período em que exerceu atividade considerada comum (de 01/03/1977 a 30/04/1980), com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o cômputo do período de 06/03/1997 a 30/10/2004 como tempo de serviço especial, além dos já computados anteriormente. A Autarquia foi condenada a pagar os valores decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da presente ação (16/08/2013), devendo ser descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de tal data, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região). Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, o INSS foi condenado a arcar inteiramente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis pela variação do IPCA-E. A Julgadora deixou de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Espécie sujeita a reexame necessário.

No apelo (Evento 60), o recorrente, preliminarmente, destacou que, na eventualidade de modificação da sentença, persistia a violação do devido processo legal e de sua ampla defesa, suscitando, na forma de pretensão recursal sucessiva, o conhecimento dos agravos retidos interpostos, anulando-se a sentença e ordenando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Apontou que o juízo equivocadamente, fez constar como data inicial do período o dia 01/07/1997, ao passo que o termo inicial do período em análise era 06/03/1997. Informou que sempre exerceu as mesmas funções, no mesmo setor e com o mesmo layout de empresa, não justificando a oscilação dos níveis de ruído informados. Requereu a reforma da sentença: 1) para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/10/2004 e de de 01/11/2004 a 11/05/2006 pela pressão sonora acima do limite de tolerância e, também, por exposição a agentes químicos – xilol e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos); 2) para o afastamento da restrição imposta pelo § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991; 3) para que o marco inicial do benefício se desse em 11/05/2006 (DER), com respeito à prescrição quinquenal; e 4) para a verba honorária fosse majorada para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Na apelação (Evento 61), o INSS sustentou que a sentença merecia ser reformada em razão de não serem os períodos reconhecidos passíveis de enquadramento. Citou evolução histórica acerca do tempo de serviço sob condições especiais. Ressaltou que não se poderia desconsiderar o efeito neutralizador dos EPI.

Apresentadas contrarrazões.

O autor postulou preferência no julgamento do recurso no Evento 4. No Evento 5, requereu a antecipação de tutela para a concessão do benefício. Indeferido o pedido, porquanto o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/05/2006. (Evento 6).

É o relatório.

VOTO

Dos Agravos Retidos

Antes da análise dos agravos, saliento que o juízo singular entendeu por enquadrar como atividade especial aquela submetida a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05/03/1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19/11/2003, vez que se tratava de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, justificando sua aplicação retroativa.

Conheço dos agravos retidos, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.

No primeiro agravo, o autor insurgiu-se contra o indeferimento de produção de prova pericial, e, no segundo, contra o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial. Em ambos recursos, destacou que havia incorreções nos documentos.

Como há pedido comum nos dois agravos retidos, entendo por conhecer do primeiro para pedido de prova pericial e, no segundo, para prova testemunhal.

Da Empresa Mundial S/A (anteriormente denominada Eberle S/A)

O demandante apontou que a Autarquia já havia reconhecido a especialidade da atividade no período de 02/06/1980 a 05/03/1997. Passo ao exame do período de 06/03/1997 a 30/10/2004.

Pelo PPP (Evento 10 - LAUDO2 - p. 01/03), datado de 17/01/2013, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa, o autor trabalhou no Setor Mont. M. Grande, nos Cargos de Alimentad. Linha (de 06/03/1997 a 31/01/2001) e de Alimentad. Linha II (de 01/02/2001 a 30/10/2004). Suas atividades em ambos os períodos consistiam em "providenciar o abastecimento dos diferentes postos de trabalhos das linhas produtivas, com componentes, materiais e ferramentas, a fim de evitar paradas na produção, bem como, acompanhar e orientar os demais colaboradores do setor." Pelo PPP, o nível de ruído medido para ambos os períodos foi de 85 dB.

No formulário DSS 8030 da Eberle - Empresa Mundial (Evento 1 - PROCADM4 - p. 27) atinente ao segurado, o nível de ruído medido foi de 82 dB (de 04/1994 a 06/1997) e de 85 dB (a partir de 07/1997). As atividades do autor eram: "alimentava as linhas de montagem, colocando a matéria prima/componentes em pontos determinados e nas quantidades exigidas pelo programa para manter o fluxo operacional ininterrupto; recolhia e transportava matéria prima para próximo dos locais de operação; passava por todos os postos de trabalho e verificava se a quantidade colocada à disposição foi suficiente, caso contrário terá que providenciar novo abastecimento."

No caso, observo que as informações dos formulários atinentes a sua atividade e à medição do ruído não se demonstram incongruentes. Todavia, trata-se de atividade na qual o autor se deslocava por vários setores da empresa, estando exposto a ruídos provenientes das máquinas instaladas no setor.

Da Empresa Metalcorte Metalúrgica Ltda. (atualmente denominada Voges)

No PPP (Evento 10 - PADM3 - p. 07/08), datado de 16/01/2013, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa, observa-se que o autor trabalhou nessa empresa no Setor Montagem Motor Grande, no Cargo de Alimentador de Linha (de 01/11/2004 a 11/05/2006). Suas atividades consistiam: "acompanhar o processo produtivo de sua área de atuação, abastecer os postos de trabalho com componentes, materiais e/ou ferramentas, a fim de evitar paradas na produção, acompanhar, orientar ou realizar trabalhos dos demais colaboradores de sua área de atuação, sempre que necessário." Pelo PPP, o nível de ruído medido foi de 82,70 dB(A) (de 01/11/2004 a 18/09/2005) e de 82,90 dB(A) (de 19/09/2005 a 11/05/2006).

Pelo Levantamento de Riscos Ambientais de 2004 e de 2005 - Empresa Metalcorte (Evento 38 - LAUDO2 - p. 33/40), para os Setores de Montagem Peq. Méd. e Gr., constou que o setor tinha como função a montagem de motor em linhas de tubo, como a usinagem de rotores e carcaças, pinturas e finalizando a embalagem do produto final. Restou registrado que os funcionários tinham a função de abastecer e operar as máquinas como prensas, tornos e fresas, montagem, teste elétrico, pinturas e finalizando com a embalagem em caixas de papelão e madeira. Os níveis de ruído registrados nos LRA são superiores aos indicados no PPP. No LRA de 2006 (Evento 38 - LAUDO2 - p. 30/32), no Setor Montagem, o ruído não foi considerado prejudicial à saúde e assim como o agente químico, apesar de haver o manuseio.

Na hipótese, entendo que os LRA acostados aos autos divergem das informações constantes do PPP para os respectivos períodos.

Pois bem.

Após a consolidação das informações de ambas empresas, entendo que merece trânsito a insurgência do autor.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial nas empresas Mundial e Voges.

Por fim, entendo que a realização da prova testemunhal, objeto do segundo agravo retido, se demonstra desnecessária, em razão do provimento do primeiro agravo retido.

Conclusão

Deve ser dado provimento ao primeiro agravo retido, restando prejudicado o exame da remessa oficial e do mérito das apelações.

Deve ser negado provimento ao segundo agravo retido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao primeiro agravo retido, restando prejudicado o exame da remessa oficial e do mérito das apelações, e por negar o provimento do segundo agravo retido.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997405v30 e do código CRC cb1edd55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 14:58:43


5010798-48.2013.4.04.7107
40000997405.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010798-48.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DARVIL TAVARES DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOs RETIDOs. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Conhecidos dos agravos retidos, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.

2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

3. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.

4. Caso em que deve ser dado provimento ao primeiro agravo retido, restando prejudicado o exame da remessa oficial e do mérito das apelações.

5. Negado provimento ao segundo agravo retido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao primeiro agravo retido, restando prejudicado o exame da remessa oficial e do mérito das apelações, e negar o provimento do segundo agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997406v3 e do código CRC 185d704d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:52


5010798-48.2013.4.04.7107
40000997406 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010798-48.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DARVIL TAVARES DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 317, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010798-48.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DARVIL TAVARES DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 238, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL E DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, E NEGAR O PROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:03.

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