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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5012158-47.2015.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória para realização de perícia técnica. (TRF4, AC 5012158-47.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012158-47.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CELSO DRUM DE LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CELSO DRUM DE LEMOS, nascido em 20/05/1973, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais nos períodos de 03.12.1998 a 28.12.2006, 02.04.2007 a 03.09.2007, 01.04.2008 a 06.10.2010 e 04.11.2010 a 21.05.2015.

A sentença (prolatada em 13/05/2016 - Evento 30 - SENT1) decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 03.12.1998 a 28.12.2006, 02.04.2007 e 03.09.2007 e 01.12.2011 a 21.05.2015;

b) condenar ao réu proceder à respectiva averbação na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora.

Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º a 7ºdo art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. Suspendo a exigibilidade da cobrança envolvendo o autor diante do gozo da gratuidade de justiça.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Civil.

A parte autora, em suas razões (Evento 36 - APELAÇÃO1), alega o seguinte: a) preliminarmente, que fosse analisado o agravo retido interposto pelo autor; b) que houve cerceamento de defesa referente ao período supostamente especial de 01.04.2008 a 06.10.2010, laborado junto à empresa Fiedler Industria Metalúrgica Ltda e de 04.11.2010 a 30.11.2011, laborado na empresa Barazzetti Industria Mecânica Ltda, e que a sentença deveria ser anulada para ser produzida nova prova pericial para comprovar a especialidade do trabalho; c) que a sentença deveria ser reformada para afirmar os períodos de 01.04.2008 a 06.10.2010 e de 04.11.2010 a 30.11.2011 como especiais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alega a parte autora que teria havido cerceamento de defesa no que tange aos períodos de 01.04.2008 a 06.10.2010 e de 04.11.2010 a 30.11.2011, pois na decisão judicial consta que a mesma não teria comprovado a exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborais, enquanto que a parte teria requerido a produção de todos os meios de prova possíveis e o julgamento teria ocorrido antes da produção de qualquer uma dessas provas.

Pois bem.

Uma análise mais aprofundada do caso indica isto que segue:

Foi requerida a produção da prova pericial na Inicial (Evento 1 - INIC1), referente ao período de 01.04.2008 a 06.10.2010, laborado na empresa Fiedler Industria Metalúrgica Ltda., ao qual um sócio da antiga empresa respondeu no sentido de não poder produzir o PPP solicitado, tendo em vista que não possuiria laudo ambiental da empresa e, por ter trabalhado na mesma função do que nos outros vínculos de emprego, requereu que fossem utilizadas as informações contidas nos PPPs e os laudos que anexou. Igualmente, de 04.11.2010 a 21.05.2015, laborado na empresa Barazzetti Industria Mecânica Ltda., que inclui o período de 04.11.2010 a 30.11.2011, haveria exposição a agente nocivo ruído e agentes químicos, conforme PPP (fls. 45-58).

Após, em Despacho/Decisão (Evento 18 - DESPADEC1), o juiz afirmou que o PPP, sendo documento válido, estaria em plena conformação quanto ao período de labor na empresa Barazzetti Indústria Mecânica Ltda., não servindo simples alegação da parte de que um agente específico não esteja elencado, sem base empírica para sustentar tal alegação, não seria suficiente para colocar em dúvida as informações do PPP e, quanto ao período de labor na empresa Fiedler Indústria Metalúrgia Ltda., não haveria quaisquer provas do encerramento das atividades da referida empresa, bem como não haveria como produzir prova pericial sem informar as atividades exercidas no caso pelo autor. Assim, indeferiu a produção da prova pericial.

Então, houve Agravo Retido (Evento 25), no qual se reafirmou o alegado quanto ao desativamento da empresa Fiedler Indústria Metalúrgica Ltda., informando que ela estaria desativada através de diversos documentos; quanto ao labor envidado na mesma empresa, o autor reiterou o descrito na CTPS (Evento 1 - PROCADM11, fl. 13), que afirma que ele teria exercido atividade de soldador, bem como que seria possível a perícia por similitude; também, pleiteou ter havido cerceamento de defesa, pois, ao juiz recusar a produção da prova pericial pleiteada pelo autor, estaria infrigindo um direito constitucional da parte autora.

A seguir, na Sentença (Evento 30 - SENT1), foi indeferido o reconhecimento de especialidade do período de 04.11.2010 a 30.11.2011, por não haver previsão, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, acerca do cobre, ferro e monóxido de carbono como agentes nocivos. Quanto ao período de 01.04.2008 a 06.10.2010, teria sido afirmado que a produção de perícia técnica não seria possível, pois seria baseada unicamente nas declarações da parte autora, configurando prova formada unilateralmente, portanto, imprestável, dado o seu caráter unilateral. Ademais, se afirmou o que segue:

"Note-se que o próprio demandante pediu que fossem observados os PPPs trazidos, que trazem informações sobre a sua atividade de soldador. No entanto, os próprios formulários comprovam que ele nem sempre estava exposto a agentes nocivos que permitam enquadramento previdenciário, reforçando a necessidade de informações vindas da própria empresa para que seja possível a realização de perícia técnica que avalie o mais próximo possível as condições laborais do autor."

Por fim, na Apelação (Evento 36 - APELAÇÃO1), a parte autora reiterou o que havia dito no Agravo do Evento 25.

Não é possível manter o entendimento da primeira instância de que o pedido de nova perícia seria uma prova unicamente baseada na opinião do autor, visto que, por menos suficiente que fosse a base para afirmar que a parte exerceria a função de soldador, a indicação dessa informação na CTPS, bem como a informação por parte de sócio da empresa Fiedler Indústria Metalúrgica Ltda. de que a mesma estaria desativada, é razão para a produção de nova prova pericial.

Desse modo, dou provimento ao agravo retido para anular a sentença, devendo o feito retornar à fase de instrução, ficando prejudicada a análise do mérito do apelo.

CONCLUSÃO

Prejudicada a análise da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959024v41 e do código CRC 579c5700.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 14:59:15


5012158-47.2015.4.04.7107
40000959024.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012158-47.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CELSO DRUM DE LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória para realização de perícia técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959025v3 e do código CRC d4da0a9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:13


5012158-47.2015.4.04.7107
40000959025 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:45.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5012158-47.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CELSO DRUM DE LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 291, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:45.

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