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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. 1. Conhecido dos agravos retidos, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado. 2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 3. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória para realização de perícia técnica e para complementação de laudo pericial. (TRF4, AC 5012035-39.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012035-39.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDISON PEREIRA DACHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 21/09/2012 contra o INSS, na qual EDISON PEREIRA DACHI (nascido em 22/05/1959), narrou que em 27/01/2011 postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sendo-lhe indeferido o benefício. Sustentou que na DER já possuía o direito à aposentadoria especial. Apontou que o INSS deixou de computar e averbar os períodos de 22/03/1991 a 09/10/1991 e de 06/12/1995 a 23/12/1995. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 28/07/1980 a 02/10/1980, de 21/03/1983 a 09/10/1991, de 28/10/1991 a 31/08/1992, de 18/05/1993 a 06/08/1993, de 16/05/1994 a 02/05/1995, de 02/05/1995 a 15/04/2003, de 05/01/2004 a 02/09/2005, de 16/07/2007 a 27/01/2011. Postulou, também, que os períodos de tempo comum (de 05/05/1981 a 18/02/1983, de 10/10/1991 a 27/10/1991, de 01/09/1992 a 17/05/1993 e de 07/08/1993 a 15/05/1994), fossem convertidos em especial pelo fator 0,71. Requereu a concessão da aposentadoria especial desde a DER (27/01/2011) e, caso não fosse esse o entendimento, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum, bem como o deferimento das provas requeridas na exordial.

No Evento 57 - PET1, o autor informou os endereços das empresas para realização das perícias diretas e indiretas.

No Evento 73 - DESPADEC1, o juízo indeferiu o pedido de realização de perícia direta/indireta nas empresas Eletrônica Selenium S/A. e Thomas K. L. Alto Falantes Ltda., vez que os formulários PPP e os respectivos laudos técnicos eram suficientes à instrução. Fora deferida a realização de prova pericial nas seguintes empresas: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Escola de Educação Profissional SENAI de Gravataí; e b) IKRO Componentes Automotivos, em prol dos períodos laborados nas empresas STEMAC S/A., DIGITEL S/A., URANO Ind. de Balanças e Equipamentos Elétricos e NOVUS Produtos Eletrônicos.

Em face ao indeferimento da perícia, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 5005692-18.2015.404.0000, o qual fora convertido em retido.

Contra a decisão de manutenção da nomeação do perito Carlos Vicente dos Santos para realização de prova pericial, em razão de sua atuação em outros feitos, o autor interpôs o agravo de instrumento de nº 5014005-65.2015.404.0000, sendo-lhe negado provimento.

Outro agravo de instrumento foi interposto 5051350-65.2015.4.04.0000 contra a decisão de indeferiu a complementação da perícia técnica, restando convertido o recurso na forma retida.

Sobreveio sentença (Evento 152 - SENT1), prolatada em 22/11/2016, na qual o juízo a quo: 1) reconheceu a falta de interesse de agir ao em relação ao pleito de averbação do período comum de 06/12/1995 a 23/12/1995; 2) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo comum de 22/03/1991 a 09/10/1991 trabalhado na empresa Digitel - Equipamentos Eletrônicos Ltda.; b) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 28/07/1980 a 02/10/1980, com possibilidade de conversão em comum; c) condenar o INSS à averbação do período. Tendo em vista à sucumbência recíproca, contudo em maior parte do autor, esse restou condenado: 1) ao pagamento das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; 2) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada pelo IPCA-E. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais restaram suspensas enquanto perdurassem os requisitos necessários à AJG. Sem remessa necessária.

No apelo (Evento 158 - APELAÇÃO1), o recorrente, preliminarmente, requereu o julgamento dos agravos de instrumento convertidos na forma retida. Informou que nesses recursos se encontravam as razões para o deferimento da prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Eletrônica Selenium S/A e Thomas K. L. Alto Falantes Ltda., e os motivos para o deferimento da complementação do laudo pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Digitel e Novus. Sustentou a existência de cerceamento de defesa. Requereu também a reforma da sentença para que fossem reconhecidos como especial as atividades dos períodos de 21/03/1983 a 09/10/1991, de 28/10/1991 a 31/08/1992, de 18/05/1993 a 06/08/1993, de 16/05/1994 a 02/05/1995, de 02/05/1995 a 15/04/2003, de 05/01/2004 a 02/09/2005, de 16/07/2007 a 27/01/2011, bem como, a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, com a consequente procedência do pedido de aposentadoria especial desde a DER (27/01/2011) e sua determinação de implantação. Pugnou, ao final pela possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso.

Sem apresentação de contrarrazões.

No Evento 4 PET1, o recorrente requereu fossem apreciados os laudos técnicos acostados em fase recursal.

É o relatório.

VOTO

Do Agravo Retido de nº 5005692-18.2015.404.0000

Conheço do agravo retido, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.

Este agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica nas empresas Eletrônica Selenim S/A e Thomas K. L. Alto Falantes Ltda.

Quanto à empresa Selenium S/A, o agravante sustentou que existiam discrepâncias e informações diversas entre si, vez que o PPP era omisso relativamente aos agentes químicos e o laudo técnico informava que o agravante estava submetido à exposição de agentes químicos no desempenho das atividades.

No que refere à empresa Thomas K. L. Ind. de Alto Falantes Ltda., alegou que o formulário e o laudo juntados, não representavam a realidade laboral do autor, vez que estava exposto a agentes físicos e químicos acima dos limites de tolerância.

Pois bem.

Da Empresa Selenium S/A

Pelo PPP, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado pela representante legal da empresa, o autor trabalhou de 02/05/1995 a 15/04/2003 no Setor de Engenharia de Produto, no Cargo de Analista Desenv. de Produto Pleno, cujas atividades eram "desenvolver novas tecnologias de aplicação, desenvolver novos produtos atendendo especificações de projetos, elaborando documentação técnica, avaliar paradigmas de mercados, comparando-os com projetos em desenvolvimento, apoiar área de manufatura na resolução de problemas no processo do produto, negociar e cumprir cronogramas," estando exposto somente ao fator de risco ruído de 74,6 dB(A) no período de 2002 a 2003 (Evento 1 - PROCADM8 - p. 03).

O PPRA/2002 refere-se ao reconhecimento e à avaliação ambientais da engenharia profissional no cargo de Analista Processo PL, cujas atividades eram "montagem de protótipos de driver, 50% da produção, coordenar célula de desenvolvimento de novos produtos, bem como desenvolver, pesquisar e aprimorar produtos e tecnologias de soluções em som, de acordo com necessidades de mercado, visando inovação, rentabilidade, tecnologia, desempenho superior, racionalização de custos, lucratividade e satisfação dos clientes." Nesse documento constou a exposição ao ruído de 74,6 dB(A) e a agentes químicos (Evento 1 - PROCADM8 - p. 06). Na conclusão constou: "de modo preventivo, recomendamos luvas tipo cirúrgicas nitrílicas na utilização de agentes químicos, evitando assim o contato eventual e elidindo a ação dérmica dos agentes químicos."

No caso, observo que as atividades entre os dois documentos assemelham-se, no entanto, o PPP não menciona o agente químico, já o PPRA aponta a sua exposição.

Pela incongruência das informações, deve ser realizada perícia técnica nessa empresa.

Da Empresa Thomas K. L. Ind. de Alto Falantes Ltda.

Pelo PPP, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado pela representante legal da empresa, o autor trabalhou de 05/01/2004 a 02/09/2005 no Setor de Engenharia de Produto, no Cargo de Coordenador de Projetos, cujas atividades eram "coordenar projetos de alto falantes, elaborar relatórios, acompanhar o desenvolvimento de novos projetos, coordenar o desenvolvimento de novos produtos, elaborar especificações técnicas de alto falantes, validar produtos, consultas técnicas a clientes externos, suporte a produção, desenvolvimento de novos componentes, validação de amostras de componentes, controlar, acompanhar e validar serviços de engenharia" estando exposto somente ao fator de risco ruído de 76 dB (Evento 1 - PROCADM8 - p. 07/09).

Já, pelo PPRA/2008, no ponto de avaliação "engenharia", o nível de ruído registrado foi menor de 68 dB(A) (Evento 1 - PROCADM8 - p. 17).

No agravo, o agravante frisou que os documentos juntados aos autos não representavam a realidade laboral, vez que se encontrava exposto a agentes físicos e químicos acima dos limites de tolerância. Na hipótese, o nível de pressão sonora medido em períodos distintos são bem inferiores ao alegado pelo autor, não havendo menção à exposição a agentes químicos.

Pela insuficiência de provas para formar um juízo de convicção, entendo que merece trânsito a insurgência do autor, devendo ser realizada perícia técnica.

Deve ser dado provimento ao agravo retido de nº 5005692-18.2015.404.0000.

Do Agravo Retido de nº 5051350-65.2015.4.04.0000

Conheço do agravo retido, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.

No que refere às empresas Digitel e Novus, o autor ressaltou que o laudo encontrava-se incompleto. Consignou que o perito omitiu a exposição do autor aos agentes químicos no desempenho de suas funções e que realizava a montagem e testes de protótipos (placas), utilizando solda a base de estanho/chumbo, atividade realizada diariamente, não sendo crível a informação de que o demandante não ficava exposto em nenhum momento ao agente nocivo químico.

O autor apresentou quesitos complementares (abaixo elencados) e acostou aos autos laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista movida contra a empresa Selenium, no qual comprovava a exposição a agentes químicos:

1) Informe o perito se o segurado, no exercício de suas atividades laborais, realizava soldagem com estanho/chumbo no período laborado na empresa DIGITEL e NOVUS.

2) A exposição ao referido tipo de solda é considerado nocivo a saúde do trabalhador devido a exposição a gases resultantes da fusão da solda liga estanho/chumbo?

3) A exposição do segurado ao referido agente se dava de forma diuturna no tocante aos períodos laborados nas empresas DIGITEL e NOVUS?

O juízo indeferiu o pedido de complementação da perícia, porquanto as atividades do autor nas empresas Digitel e Novus já haviam sido descritas no laudo pericial (Evento 126 - DESPADEC1). Em razão do indeferimento, o autor interpôs agravo de instrumento.

Da Empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica

Pelo PPP, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado pela representante legal da empresa, o autor trabalhou nessa empresa no período de 21/03/1983 a 09/10/1991 no setor P&D, no cargo de Projetista de Desenvolvimento, não estando exposto a agentes nocivos. Suas atividades consistiam: "aux. na elaboração de especificações técnicas de novos produtos, aux. na determinação das especificações de requisitos de projeto e no detalhamento dos requisitos de operação do produto, desenvolver projetos de hardware e software (Evento 1 - PROCADM7 - p. 11).

No Evento 109 - LAUD4 foi juntado o laudo pericial judicial realizado por similaridade na empresa Ikro. Cito as atividades do autor constantes do documento: "exerceu o cargo de projetista de desenvolvimento jr. As suas atividades consistiam em receber os projetos, desenvolvia os projetos para as placas em uma mesa de luz." A conclusão pericial: "Não há indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não há indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância." O perito respondeu aos quesitos do juízo e da parte ré (Evento 109 - LAUD4 - p. 06/16). (Sublinhei)

No Evento 124 - PET1, no que refere ao período laborado na empresa Digitel e Novus o autor salientou que o perito deixou de informar, em relação as atividades realizadas pelo segurado, que o mesmo realizava a montagem e testes de protótipos (placas), utilizando, para tanto, solda a base de estanho/chumbo, atividade esta que era realizada diariamente.

No caso, a atividade descrita no laudo indica que o autor trabalhava desenvolvendo projetos para as placas, todavia, não há menção sobre o trabalho executado nessas placas, nem mesmo de utilização de soldagem com estanho ou chumbo.

Com razão o agravante. Os quesitos complementares apresentados pelo autor devem ser respondidos.

Da Empresa Novus Produtos Eletrônicos Ltda.

Pelo PPP, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa, o autor trabalhou nessa empresa no período de 16/05/1994 a 02/05/1995 no setor Projetos, no cargo de Operador C.A.D, estando exposto a hidrocarbonetos, chumbo, estanho e álcool isopropílico. Suas atividades consistiam: "executa as atividades relacionadas ao layout de placas de circuito impresso, montagem de teste protótipos." (Evento 1 - PROCADM7 - p. 30/31). (sublinhei)

No Evento 109 - LAUD5 foi juntado o laudo pericial judicial realizado por similaridade na empresa Ikro. Cito as atividades do autor constantes do documento: "exerceu o cargo de operador de CAD. As suas atividades consistiam em desenhar os projetos no computador, utilizando o software CAD e cronometrar na fábrica a produção. Pelo informado, as 2 atividades davam-se em tempos iguais." A conclusão pericial: "Não há indícios da exposição do autor aos agentes químicos e biológicos. A medição do ruído restou prejudicada, uma vez que a empresa não possui o processo produtivo enfrentado pelo Autor." O perito respondeu aos quesitos do juízo e da parte ré (Evento 109 - LAUD5 - p. 06/16).

Seguiu-se a mesma ocorrência do Evento 124 - PET1.

No caso, há divergência entre o PPP, que indicou a exposição a hidrocarbonetos e o laudo pericial que indicou que não havia indícios à exposição de agentes químicos.

Com razão o agravante. Os quesitos complementares apresentados pelo autor devem ser respondidos.

Deve ser dado provimento ao agravo retido de nº 5051350-65.2015.4.04.0000.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, embora existente informações incongruentes nos documentos, o juízo originário viu por bem sentenciar o feito.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo ser dado provimento aos agravos retidos.

Conclusão

Deve ser dado provimento aos agravos retidos de nºs 5005692-18.2015.404.0000 (realização de perícia técnica) e 5051350-65.2015.4.04.0000 (complementação de laudo pericial/respostas aos quesitos), restando prejudicado o exame de mérito da apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame de mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000961962v36 e do código CRC 81139f81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:10:44


5012035-39.2012.4.04.7112
40000961962.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012035-39.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDISON PEREIRA DACHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.

1. Conhecido dos agravos retidos, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.

2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

3. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória para realização de perícia técnica e para complementação de laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000961963v4 e do código CRC c2e1cd4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:13


5012035-39.2012.4.04.7112
40000961963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:44.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5012035-39.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EDISON PEREIRA DACHI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 301, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:44.

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