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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTUR...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravos retidos conhecidos, porquanto suas análises foram requeridas por esta Corte. Cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência os recursos foram apresentados. 2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5010296-96.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010296-96.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: HENRI PRADO RUPP (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 11/02/2014, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (04/07/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo de 29/04/1995 a 04/07/2013. Postulou também a conversão de tempo comum em especial, a realização de prova pericial, o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo INPC, acrescido de juros de mora e o pagamento de honorários advocatícios calculados à razão de 20% sobre o total apurado em liquidação de sentença.

Sobreveio sentença (Evento 62), prolatada em 20/04/2016, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho especial o período de29/04/1995 a 31/12/2009.

Quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação pecuniária e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. Os honorários devidos parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Por fim, os juros de mora não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$880.000,00).

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Na apelação (Evento 67), o recorrente, postulou o conhecimento dos agravos retidos (Eventos 29 e 52). No mérito, requereu a reforma da sentença: 1) para o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2010 a 04/07/2013, trabalhado na empresa TAP Manutenção e Engenharia S/A, pela exposição ao agente nocivo ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), destacando a inexistência de prova inequívoca do recebimento, da existência, da fiscalização e da eficácia dos equipamentos de proteção; 2) para a conversão de tempo comum em especial; 3) para a reafirmação da DER; 4) para a concessão/implantação da aposentadoria especial; e 5) para a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

No Evento 2, fora determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final da controvérsia pelo STJ (Tema 995). Em face do julgamento do Tema, a parte autora requereu a inclusão do processo em pauta de julgamento (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Dos Agravos Retidos

Conheço dos agravos retidos, porquanto suas análises foram requeridas por esta Corte. Cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência os recursos foram apresentados.

Nos Eventos 29 e 52, a parte autora interpôs agravos retidos em razão do indeferimento de produção de provas. No primeiro, trata-se do indeferimento quanto ao pedido de prova testemunhal, e no segundo, relativamente à realização de prova pericial.

Durante a instrução processual, o autor impugnou as informações do PPP a partir de 01/01/2010, porquanto o registro da pressão sonora restou muito abaixo da realidade laboral, sendo destacado que não houve alteração de setor ou de função.

O juízo originário entendeu por incabível a produção de prova testemunhal e por desnecessária a realização da prova pericial.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Em exame ao PPP (Evento 5 - PPP3), observa-se que o agravante, a partir de 01/10/2009, passou a trabalhar no Setor Interiores, no cargo Mec. Assist., sendo que estava exposto ao ruído com medição acima de 90 dB(A), todavia, sem que tenha alterado seu setor ou cargo, os registros desse agente nocivo passaram a ser muito inferiores a partir de 01/01/2010.

Entendo que negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial na empresa TAP - Manutenção e Engenharia Brasil S/A.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

Conclusão

Deve ser dado provimento ao agravo retido em que requerida a produção de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175962v18 e do código CRC e6b20c7c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2020, às 18:28:50


5010296-96.2014.4.04.7100
40002175962.V18


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010296-96.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: HENRI PRADO RUPP (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOs RETIDOs. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Agravos retidos conhecidos, porquanto suas análises foram requeridas por esta Corte. Cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência os recursos foram apresentados.

2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175963v4 e do código CRC afdde54d.Informações adicionais da assinatura:
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5010296-96.2014.4.04.7100
40002175963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5010296-96.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: HENRI PRADO RUPP (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

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