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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5001360-74.2018.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.Tendo sido decretada a ocorrência de coisa julgada, e alegando a parte autora estar acometida de outras patologias, inclusive psiquiátrica, para a qual não fora avaliada, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com especialista em Psiquiatria, a fim de atestar a doença psiquiátrica, bem como se dela decorreu o agravamento do quadro. 2. Tratando-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo, a sentença deve ser anulada. (TRF4, AC 5001360-74.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-74.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NORMELIO PEREIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Havendo recurso(s), remeta-se o feito à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a perícia levada a efeito nos autos do processo anteriormente ajuizado (5003828-45.2017.4.04.7122), foi realizada por especialista em cardiologia e a doença que ora lhe gera incapacidade é de ordem psiquiátrica ou neurológicaa. Aduz que seu quadro psiquiátrico é grave, devendo ser reconhecida sua incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

A sentença decidiu a controvérsia, nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora requereu, administrativamente, a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer médico contrário, em perícia realizada pela Autarquia-ré. Pretende, pois, o demandante, a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

No caso dos autos, verifico, contudo, que a questão posta sub judice nestes autos é idêntica àquela já analisada na ação anteriormente ajuizada pela parte autora (processo judicial n.º 5003828-45.2017.4.04.7122), tendo sido julgado improcedente o pedido, com base em laudo médico judicial indicando a inexistência de incapacidade para o trabalho.

Há identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Embora o pedido daquela ação fosse relativo a requerimento diverso, verifica-se que se trata da mesma moléstia, sendo que a simples formulação de eventual novo requerimento administrativo não configura novo pedido, uma vez que se trata da mesma situação fática, não havendo novos elementos nos autos que comprovem o agravamento/modificação do quadro clínico anterior.

Isso porque, em que pese a parte autora cite moléstias psiquiátricas, restou verificado que a referida moléstia não foi alegada na via administrativa, de forma que resta somente como objeto de análise as demais enfermidades, já apreciadas no feito de n.º 5003828-45.2017.4.04.7122.

Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, o que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo.

Quanto à coisa julgada, dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Caso dos autos

Observa-se do conjunto probatório dos autos que o autor já esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, cessado em 2016. Depreende-se dos documentos constantes dos autos, em especial os atestados médicos emitidos por profissionais ligados ao SUS (ev.1, Atestmed10), que a parte autora é portadora de muitas patologias, de ordem cardiológica, psiquiátrica, inclusive com atestado recente, com indicação de afastamento do trabalho.

Necessária, a meu sentir, a realização da competente prova pericial, inclusive com especialista em Psiquiatria, a atestar a doença que acomete a parte autora, desde quando e qual sua evolução. Assim, apenas a prova pericial seria capaz de atestar a existência da patologia psiquiátrica, bem como seu eventual agravamento, desde quando instalada, o que respaldaria o afastamento da coisa julgada decretada.

Assim, em provimento ao recurso da parte autora, anulo a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim da reabertura da fase instrutória, com a realização da prova pericial, a elucidar a controvérsia dos autos.

Conclusão

Recurso provido para anular a sentença, com a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331084v6 e do código CRC 09c5995f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:7:16


5001360-74.2018.4.04.7122
40001331084.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-74.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NORMELIO PEREIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1.Tendo sido decretada a ocorrência de coisa julgada, e alegando a parte autora estar acometida de outras patologias, inclusive psiquiátrica, para a qual não fora avaliada, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com especialista em Psiquiatria, a fim de atestar a doença psiquiátrica, bem como se dela decorreu o agravamento do quadro.

2. Tratando-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo, a sentença deve ser anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331085v3 e do código CRC 8bd1610a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 15:7:16


5001360-74.2018.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5001360-74.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NORMELIO PEREIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 232, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

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