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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5014777-96.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de apelação que deixa de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. (TRF4, AC 5014777-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014777-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CARLOS ANTONIO RATHKE (Sucessão)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELANTE: MARTA HELENA PRIEBE RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELANTE: MARIELI RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00, considerando a natureza da lide e o trabalho realizado, conforme o disposto no art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais valores em razão da gratuidade judiciária que já lhe foi concedida (fl. 17).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso(s), determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem os autos ser remetidos ao TRF 4ª Região independente de nova conclusão."

Requer a parte autora "seja reformada a respeitável sentença da Douta Juíza de Direito da Comarca de Sobradinho, que julgou improcedente o pedido de aumento de 25% na aposentadoria por invalidez do Apelante, devendo ser concedido desde a data da Entrada do Requerimento Administrativo". Colacionou a íntegra da sentença no recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, em seu apelo, limita-se a pedir a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.

Dentre outros requisitos, o art. 1010 do CPC de 2015, nos incisos II e III, estabelece que a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença.

Da mesma forma que o juiz está obrigado a fundamentar sua decisão, não se considerando fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC de 2015, quando se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, as partes também devem fundamentar os seus recursos, conforme estabelecido no art. 932, III, do CPC de 2015, que registra:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)

A respeito do tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. . Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). . Majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007105-37.2018.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016495-79.2015.404.7107, 5a. Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

Na hipótese dos autos, o apelo apenas transcreve a sentença, sem impugnar especificamente seus fundamentos. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, não deve ser conhecida a apelação.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998379v4 e do código CRC 7e53a37c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 10:0:14


5014777-96.2018.4.04.9999
40000998379.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014777-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARTA HELENA PRIEBE RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELANTE: MARIELI RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELANTE: CARLOS ANTONIO RATHKE (Sucessão)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do recurso de apelação que deixa de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998380v4 e do código CRC 1d242f38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 10:0:14


5014777-96.2018.4.04.9999
40000998380 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5014777-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIELI RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELANTE: CARLOS ANTONIO RATHKE (Sucessão)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELANTE: MARTA HELENA PRIEBE RATHKE (Sucessor)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 769, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

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