
Apelação Cível Nº 5003117-65.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. F. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50031176520204047112, a qual julgou improcedente o pedido do autor de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a condição de incapacidade restou incontroversa, dado decisão anterior desta Corte que reconheceu apenas a falta da análise socioeconômica, podendo-se, de imediato, conceder o benefício. Acresce que comprovou ser portador de esquizofrenia e epilepsia, moléstias que o impedem de desempenhar qualquer atividade laboral. Aduz que a sua condição de miserabilidade também foi demonstrada. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência - NB 87/701.760.206-5, a contar da DER (25/09/2015).
Foi realizada perícia médica judicial com especialista em neurologia/neurocirurgia (
) e prova técnica simplificada com médico psiquiatra ( ).Apresentada contestação (
).A parte autora foi intimada para réplica (evento 58).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Do requisito incapacitante - a "deficiência"
A "deficiência" enquanto requisito para a concessão do benefício assistencial da LOAS - e tal raciocínio se aplica igualmente à "incapacidade" prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 - é um conceito jurídico, e como tal, depende dos contornos estabelecidos na legislação. Não se trata de conceito médico, embora, no mais das vezes, a ótica - ou uma das principais óticas - pelas quais é analisada seja, de fato, atrelada a elementos referentes à saúde física ou mental.
No caso do BPC/LOAS, a Constituição Federal, no inciso V do art. 203, insere como uma das beneficiárias do pagamento de prestação de um salário mínimo no âmbito da assistência social "a pessoa portadora de deficiência", o que foi repisado na lei instituidora do benefício, conforme se lê no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (atualmente denominadas "pessoas com deficiência", segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009). Os parágrafos 2º e 7º desse dispositivo, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, fixaram o conceito:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da avaliação social da deficiência: Da leitura dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS resta claro que o conceito jurídico da "deficiência" teve a sua determinação desdobrada pelo legislador em duas óticas de análise, cada uma a cargo de um técnico habilitado a auxiliar o juiz - que, como esclarece o art. 479 do CPC (anterior art. 436 do CPC/1973), não está adstrito a laudo, devendo, porém indicar "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo" -, ambas as quais dirigidas à identificação de limitações ao desempenho de atividades e à restrição da participação social (art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 6.214/98, na redação do Decreto n. 7.617/2011).
A primeira tem caráter eminentemente médico e volta-se à averiguação da existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" considerando as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, o que já denuncia a complexidade, em razão do caráter multifacetado, que se apresenta o diagnóstico a ser feito pelo profissional competente, englobando bem mais do que a mera avaliação sob o prisma orgânico-morfológico (ou, em conceito resumido, físico) do periciando. Já a segunda envolve a identificação de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" a partir de fatores ambientais, sociais e pessoais, materializando-se na avaliação social da incapacidade, a cargo de assistente social. Tal divisão de atribuições foi explicitada no § 6º do art. 20:
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Diversamente do que se dá com os benefícios previdenciários por incapacidade, é inegável a complexidade de que passou a se revestir o exame do requisito "deficiência" na LOAS, que (i) na via administrativa tem seguido os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/97, na redação do Decreto nº 7.617/2011) e (ii) abarca o olhar técnico, de profissional habilitado, basicamente sobre duas grandes áreas: (a) as barreiras referentes a fatores ambientais encontradas pela pessoa na interação com seu meio (ex. acesso a produtos e tecnologias capazes de melhorar a sua situação de saúde, condições de vulnerabilidade e risco social quanto a moradia e ambiente, relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais e serviços e políticas garantidoras de proteção social); e (b) as dificuldades referentes a atividade e participação em domínios como a vida doméstica, relações interpessoais e de integração social e comunitária.
Sobre o tema, atente-se ao que consta da Súmula n. 80 da TNU:
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Nesses termos, a partir da análise conjunta das avaliações periciais médica e social - ou da prova substitutiva que revele a análise da deficiência à luz dos fatores ambientais, sociais e pessoais, considerando a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social - e das demais provas produzidas pelas partes (inclusive com a leitura atenta do teor da perícia médica e da avaliação social realizada no âmbito administrativo, extraídas do SIBE) é que se logrará identificar se o pretendente satisfaz o requisito legal, isto é, se se qualifica, sob a ótica biopsicossocial, como pessoa com deficiência, apresentando impedimentos de longo prazo - assim entendidos aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com os demais.
Da aferição do longo prazo: Em que pese a presença de incapacidade temporária não impeça a concessão de benefício assistencial, com a alteração da LOAS pelas Leis n. 12.435/2011 (DOU 07/07/2011) e 12.470/2011 (DOU 01/09/2011) passou a exigir-se que o impedimento e natureza física, mental, intelectual ou sensorial seja de longo prazo, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, levando em conta a natureza e as características da enfermidade que acomete o requerente e considerando a situação concreta, o período estimado para que possa vir a superá-lo deve ser igual ou superior a 2 (anos).
Nesses termos, ao mesmo tempo em que o exame não é feito em tese (tão-somente com base na espécie/gravidade da enfermidade sob um olhar estritamente científico), tampouco deve interferir na aferição, como elemento relevante, o tempo decorrido entre a data de eclosão do impedimento e a data da perícia no caso concreto, destacadamente se verificado que a razão da subsistência do mal não-erradicado é justamente a falta do correspondente tratamento. Em última análise, o critério de aferição leva em conta a perspectiva do momento da perícia, e não a retrospectiva.
É dizer: o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial deve ter a virtualidade de gerar efeitos por ao menos 2 (anos), referenciado esse prazo ao horizonte de visão do momento de eclosão do impedimento, ocasião em que é impositiva a conclusão de que tem (ou teria) a aptidão de gravar o estado de saúde pelo prazo legalmente estabelecido.
No caso dos autos, realizada perícia com médico(a) especialista em Neurologia/Neurocirurgia (
), concluiu o(a) perito(a) nomeado(a) pela ausência de limitação para o exercício de atividade laboral. Assim consignou:1) CID 10 : G40.9 (Epilesia).
2) Devido a tal patologia foi solicitado o benefício.
3) Quadro neurológico estabilizado.
4) Quadro não decorre de acidente.
5) O paciente é portador de quadro de crises convulsivas. Trata-se de uma patologia crônica, sem cura que acompanhará o mesmo durante toda sua vida. Entretanto, com o tratamento adequado, poderá ter uma vida plenamente normal. É importante destacar, também, que a simples presença de uma condição neurológica anormal não pode ser considerada geradora de incapacidade. Para isso, é necessário que se reconheça sequelas ou déficits limitantes. E isso não ocorre no caso em questão. O paciente está em uso de fármacos anti-convulsivos e NÃO apresenta alterações objetivas ao exame físico que comprovem convulsões recentes. Isso representa controle das crises e baixíssima possibilidade da ocorrência de um episódio. Portanto, defino que, do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico, o periciado NÃO possui incapacidade para exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
6) Acompanhamento com clinico geral em Canoas.
7) NÃO necessita do uso de equipamentos especiais.
8) NÃO possui impedimento para a realização de qualquer atividade da vida civil.
9) Encontra-se em condição de igualdade com qualquer pessoa da mesma faixa etária.
10) NÃO necessita de assistência permanente de terceiros nas tarefas cotidianas normais, como alimentar-se e higienizar-se.
11) NÃO é considerado portador de deficiência conforme o art 4 do Decreto n 3.298/99.
Realizada prova técnica simplificada por médico especialista em Psiquiatria (
), da mesma forma, não foi identificada patologia psiquiátrica que gere limitação para o trabalho. Referiu o profissional designado:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O perito baseou suas conclusões na história natural da doença, em documentos médicos constantes no processo, na literatura médica pertinente, no conhecimento técnico, na experiência profissional do perito. Em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que a patologia esteja, no seu atual momento, causando incapacidade ao trabalho. Apresenta patologia de longa evolução, mas que permite manter atividade laboral, desde que em regime terapêutico adequado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A prova técnica simplificada foi impugnada pela parte autora (
) alegando, em síntese, que a conclusão não condiz com a realidade do demandante. Asseverou que o autor já suportou todo o tipo de tratamento, com uso contínuo de remédios, sem que houvesse mudança significativa no quadro clínico. Referiu que os documentos apresentados comprovam a deficiência do autor.Acerca do debate travado deixo de visualizar incongruências nos pareceres, pois foram analisados todos os documentos dos autos, concluindo pela presença de patologia(s), porém sem incapacitar nem gerar redução da capacidade laboral da parte autora. Não há qualquer nulidade na prova produzida por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca da capacidade laboral da parte demandante.
Ainda, de acordo com informação constante no prontuário médico anexado (
), entre setembro de 2019 e novembro de 2020, o autor não submeteu-se a nenhuma consulta médica, o que indica que não realiza o tratamento adequado para as patologias das quais é portador.Considero a prova realizada apta para atestar a ausência de limitação para o exercício de atividade laboral.
Assim, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742/93.
Foi realizada avaliação social (
) por determinação da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( ).Considerando a necessidade de concomitância dos pressupostos (deficiência e miserabilidade) e a conclusão pelo não preenchimento de um deles, ainda que reconhecida a vulnerabilidade social o benefício não seria devido, razão pela qual deixo de analisar a perícia social realizada.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5018127-97.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)
Frente ao quadro delineado, não faz o demandante jus ao benefício de prestação continuada pleiteado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.
Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que preenchidos os requisitos legais, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A controvérsia posta sub judice cinge-se a verificar se o autor faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Inicialmente, cumpre registrar que o benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nos 12.435, de 06-7-2011, e 12.470, de 31-8-2011. Eis o teor dos referidos dispositivos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, tem-se que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Saliente-se que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Cito recentes precedentes a respeito da conclusão acerca da situação de risco social pelo magistrado verificada mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos, in verbis (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DA DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 2.regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Não há nulidade processual em face da não intimação prévia dos procuradores da autora acerca da data e hora da perícia socioeconômica, visto que não demonstrado prejuízo na produção da prova. Assim como, não há cerceamento da defesa pela não determinação de prova testemunhal, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao feito.
3. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004301-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 07-12-2022).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise das provas coletadas. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004652-35.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17-5-2023)
Feitas essas consideração preliminares, passo à análise da situação específica dos autos.
Cumpre salientar que, em fevereiro de 2023, esta Corte analisou o primeiro recurso de apelação da parte autora (
). Na ocasião, reconheceu-se as doenças incapacitantes que acometem o autor, mas anulou-se a sentença diante da falta de avaliação socioeconômica.No que diz respeito à condição de deficiência, transcrevo:
No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora, Tielen Felipe Scapin, DN 16/10/1993, hoje com 29 anos de idade, acostou os seguintes documentos:
a) Laudo médico expedido em 10/05/2019 pela médica generalista Silvana Mara B Pinheiro CREMERS 32235 que atesta a incapacidade do autor (evento 1, EXMMED11, p 2):
b) Laudo médico expedido em 09/09/2015 pelo Neurologista Dr Alexandre Rodrigues da Silva CREMERS 25338 que atesta a incapacidade do autor (evento 1, EXMMED11, p 3):
C) Receita médica expedida em 25/10/2019 destinada ao autor o uso de Depakene 300 (evento 1, EXMMED11, p 4); [Na literatura médica é utilizado para cessar crises convulsivas];
d) Laudo médico realizado pelo INSS em 08/10/2015 junto ao autor que concluiu: fatores ambientais: barreira grave; atividades e participação: dificuldade moderada; funções do corpo: alteração leve (evento 22, PROCADM1, p 35);
e) Prontuário de acompanhamento médico Prefeitura Municipal de Canoas RS, em 03/09/2019; 25/11/2020 efetuado pela Dra Danele Scalco CREMERS 37968 que relata quadro compatível com F20 Esquizofrenia (evento 56, PRONT2, p 1)
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica indireta em decorrência da pandemia COVID, pelo neurologista Rafael Risch Fagundes de Oliveira CREMERS 27.123, cujo laudo transcrevo (evento 25, INF1, p 2):
Provável História da Doença: Conforme descrição de documentos apresentados no processo, paciente com provável quadro de epilepsia. Registro no processo de outras mazelas: - Registro no processo de medicamentos em uso continuado: ácido valpróico. CTPS: Sem registros.
Documentos Disponíveis no Processo e Pertinentes ao Caso: 1) Laudo medico datado de 09/09/2015 firmado por profissional com CREMERS 25.338 atestando CID 10 F20.0 e G40.4. 2) Laudo medico datado de 10/05/2019 firmado por profissional com CREMERS 32.235 atestando CID 10 F20.0 e G40.4.
Conclusão da Análise Documental Disponível no Processo:
1) CID 10: G40.4 (descrito pelo médico assistente)
2) Segundo o médico assistente, a Parte Autora apresenta provável quadro de epilepsia. É impossível definir a repercussão clinica sem o exame neurológico presencial, visto que não existem no processo descrição fidedigna e completa de um exame clinico focado que possa contribuir de forma segura em uma análise indireta do caso.
3) Não existem no processo elementos que possam definir a capacidade laborativa sem a efetivação do exame neurológico pericial. Portanto, esse Perito do Juízo aguarda o agendamento de tal ato conforme orientação do Juízo no consultório medico particular, como de praxis. Sempre lembrando que tal consultório já está em funcionamento, respeitando as orientações sanitárias vigentes, e com capacidade para promover atos periciais em sua forma plena.
Na sequência realizada perícia médica presencial em 03/11/2020 com médico neurologista constatou quadro compatível com CID 10 : G40.9 (Epilepsia); entretanto, sem incapacidade (evento 40, LAUDOPERIC1, p 1).
Em 02/05/2021 foi realizada nova perícia médica, desta feita de forma indireta, com médico psiquiatra que concluiu, segue parte (evento 81, LAUDOPERIC1, P1):
Examinado: T. F. S. Data de nascimento: 16/10/1993 Idade: 27 Formação técnico-profissional: fundamental incompleto Última atividade exercida: não consta
Segundo este Laudo, nunca trabalhou.
Prontuário de atendimento ambulatorial da UBS, com atendimentos entre 2018 e 2020. Ultimo atendimento em novembro de 2020, quando familiar procurou unidade para renovação de atestado e foi orientada a marcar consulta, pois, ultimo atendimento havia sido há mais de um ano. Nesta ocasião foi renovada prescrição de risperidona 2mg/d e ácido valpróico 300mg/d
Diagnóstico/CID: - G40.9 - Epilepsia, não especificada - F20 - Esquizofrenia
Conclusão: sem incapacidade atual
F) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento? F) Aparentemente inalterado
Destarte, não se perca de vista que à análise da incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar e não pressupõe dependência total de terceiros.
Nessa quadra, não obstante jovem, a parte autora está com 29 anos de idade, dois laudos por serem de forma indireta, não são conclusivos [não existem no processo elementos que possam definir a capacidade laborativa sem a efetivação do exame neurológico pericial]; [F) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento? F) Aparentemente inalterado] ou seja, apenas insinua.
Sem embargo, a condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. A hipótese é lastreada no CNIS do autor que não apresenta um único vínculo labora.
Por tudo exposto, há que se considerar que são mínimas ou mesmo inexistentes as chances de recolocação em um mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde.
Desse modo, do acervo probatório, a perícia judicial, e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que restou evidenciada a incapacidade da apelante à vida independente e para o trabalho.
Logo, resta pendente a análise às condições socioeconômicas do autor.
No que tange ao requisito da situação de risco social, à luz do exposto no tópico 1.2, é necessário proceder a análise da situação de necessidade do postulante ao benefício, vez que o critério econômico presente na LOAS não é absoluto.
Na situação em apreço, ficou devidamente demonstrado nos autos que o autor vivia em situação de vulnerabilidade social.
Conforme demonstrado pelo laudo elaborado pela assistente social (
), residem com o autor outras 4 pessoas, sendo que a renda mensal familiar regular não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais). Com o autor residem seus três irmãos, dois menores de idade, e sua mãe, beneficiária do bolsa família.No que diz respeito ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, observa-se que a renda familiar do apelante, seja à época do requerimento administrativo, seja quando da elaboração do laudo pericial pela assistente social, é objetivamente inferior ao estabelecido na LOAS.
Sendo assim, seja pela análise subjetiva dos aspectos socioeconômicos que circundavam a vida do apelante, seja pelo critério objetivo que diz respeito à renda familiar auferida, fica constatado que a parte autora encontrava-se em situação de risco social desde a época em que realizado o requerimento administrativo da concessão do benefício, em 25-9-2015.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 25/09/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
II - Honorários Advocatícios
Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III - Conclusões
1. Comprovada a situação de vulnerabilidade social daparte autora por meio do estudo social realizado por assistente social de confiança do juízo, devida a concessão do benefício assistencial.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594339v13 e do código CRC 67c34805.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003117-65.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. apelação. benefício assistencial. pessoa com deficiência. requisito socioeconômico. miserabilidade. comprovação.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. No que tange ao requisito socioeconômico, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Caso em que a situação de vulnerabilidade social da parte autora restou comprovada nos autos.
4. Determinada a implantação do benefício.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594340v8 e do código CRC fd079366.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5003117-65.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas