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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTI...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é inferior a três meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5009576-16.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de medida liminar, ajuizada em 24/05/2017 pelo INSS em face de MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS, pretendendo a desconstituição de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n. 00203198820154049999, com base no nos incisos IV (ofensa da coisa julgada) e V (violação manifesta da norma jurídica) do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Relata que a parte demandada ajuizou ação previdenciária, em 11/02/2011, em face da autarquia, tombada sob número 139/1.1 1.0000179-7, que se encontra em fase de execução, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS. Conta que na referida demanda houve sentença em 06/2015 que, após o provimento do recurso da parte autora pelo TRF, concedeu o benefício de auxílio-doença NB 540.250.074-2, desde a DER, em 01/04/2010, com trânsito em julgado em 07/2016. Afirma que no processo 139/1.1 1.0000179-7, a tutela antecipada foi deferida e o beneficio implantado, continuando em vigor até os dias atuais. Com o retorno dos autos do Tribunal, a Autarquia foi intimada para apresentar o cálculo dos valores em atraso, oportunidade em que, inobstante a omissão da parte autora, localizou outro processo idêntico ajuizado em data anterior (26/05/2010), na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, autuado sob número 2010.71.50.017442-6.

Aduz que no processo 2010.71 .50.017442-6, a autora deduziu idêntico pedido, qual seja, a concessão de beneficio por incapacidade indeferido em 01/04/2010 (NB 540.250.074-2) e no laudo judicial datado de 01/07/2010 constatou-se a inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual o feito foi julgado improcedente em 09/2010, sem recurso das partes, com baixa e arquivamento em 10/2010. Argumenta que, nesse contexto, verifica-se que o primeiro processo ajuizado (2010.71.50.017442-6) transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento do segundo processo (139/1.11.0000179-7) e que, em consulta ao sistema Plenus, percebe-se que a única oportunidade em que a autora requereu beneficio previdenciário foi quando do requerimento de NB 540.250.074-2, em 01/04/2010. Assim, evidenciada a tríplice identidade entre as demandas e operando-se os efeitos da coisa julgada no primeiro processo, resta impedida, portanto, a formação de coisa julgada no segundo.

O pedido de medida liminar foi indeferido, por ser considerada prematura a invasão de mérito antes da oitiva da parte contrária, determinando-se a citação da ré (evento 04, DESPADEC4).

Inexitosa a citação por via postal e por meio de oficial de justiça, determinou-se a citação da ré por edital (evento 04, DESPADEC11).

Decorrido in albis o prazo assinalado para contestação, foi declarada a revelia da demandada e encerrada a instrução, com dispensa de razões finais (evento 04, DESPDEC12).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Tempestividade

O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado em 07/07/2016 (evento 04, ANEXOSPET3, página 209) e a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 24/05/2017, não há falar em ofensa ao prazo decadencial bienal.

Mérito

Como relatado, cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir decisão transitada em julgado, com base nos incisos IV (ofensa da coisa julgada) e V (violação manifesta da norma jurídica) do artigo 966 do Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Outrossim, segundo § 2º do mesmo artigo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Desse modo, para a solução desta demanda, é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações ajuizadas pela ora ré.

Na primeira ação (2010.71.50.017442-6), ajuizada em 26/05/2010 perante a na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, foi relatado o indeferimento administrativo de requerimento de auxílio-doença formulado em 01/04/2010 (NB 540.250.074-2), em razão de problemas na coluna coluna. Na inicial a causa de pedir foi assim relatada (evento 04, ANEXOSPET3, página 220):

A perícia judicial, realizada em 01 de julho de 2010, não reconheceu incapacidade. A propósito, destaco trechos do referido laudo pericial (evento 02, ANEXOSPET3, páginas 225 a 227):

A sentença foi de improcedência, considerando que a perícia judicial constatou a ausência de incapacidade.

As partes não recorreram da sentença e o trânsito em julgado deu-se em 23/10/2010.

A petição inicial da ação n.º 139/1.1 1.0000179-7 (na qual proferido o julgado rescindendo), ajuizada em 11/02/2011 perante a Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS, relatou que o autor, ora réu, sofria de lesão ortopédica na lombar em L2, relacionada a fratura, e referiu o mesmo processo administrativo de indeferimento do benefício (evento 04, ANEXOSPET3, página 02 ):

O pedido de medida liminar foi deferido em 14/02/2011, concedendo-se auxílio-doença à parte autora e o feito prosseguiu com realização de perícia judicial, a qual concluiu pela incapacidade laborativa. Por oportuno, transcrevo trechos nucleares do referido laudo (evento 04, ANEXOPET3, página 152):

A perícia concluiu pela existência de incapacidade total e temporária desde 08/02/2011.

A sentença acolheu as conclusões do perito e concedeu à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 08/02/2011 (evento 04, ANEXOSPET3, páginas 175 a 182).

Irresignada, a parte autora recorreu da sentença e este TRF4 deu provimento ao recurso para fixar a data do início do benefício na DER (01/04/2010). No voto condutor do acórdão constou (evento 04, ANEXOSPET3, página 201):

Outrossim, cabe mencionar que por ocasião da interposição de recurso nos autos da segunda demanda, a parte autora afirmou que a enfermidade remontava ao pedido administrativo de 01/04/2010, restando comprovada a fratura lombar de longa data, ou seja idêntica enfermidade que foi considerada quando da realização da perícia judicial no primeiro processo (evento 04, ANEXOSPET3, página 192).

Vê-se, pois, que quando a ora ré ingressou com a ação em que proferido o julgado rescindendo, já havia anterior sentença de improcedência com trânsito em julgado, fundada nas mesmas patologias e no mesmo requerimento administrativo.

É certo que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.

Nesse contexto, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, em grau tal que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Reporto-me, nesse ponto, à fundamentação adotada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no julgamento da ação rescisória nº 5024050-31.2015.4.04.0000:

Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.

(...)

Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.

No caso em apreço, tendo as alegações iniciais da primeira ação sido simplesmente reprisadas na segunda, não é possível estabelecer, a partir delas, qualquer distinção entre as causas de pedir.

Note-se que a segunda ação foi proposta poucos meses depois que a sentença de improcedência transitou em julgado, reportando-se ao mesmo indeferimento administrativo. Além disso, como já referido, esta Corte acolheu as razões recursais da parte autora e concluiu que a incapacidade decorrente de fratura na coluna lombar remontava à DER.

Cabe destacar que na segunda ação não houve qualquer alegação de agravamento da doença. Aliás, a parte autora - maliciosamente ou não - sequer citou a existência do processo anterior. Ocorre que, para que não haver coisa julgada deveria haver, no mínimo, alegação de alteração do quadro clínico, como, por exemplo, por motivo de agravamento da doença, o que não foi demonstrado.

Com efeito, a sucessão de ações debatendo a mesmo fundamento fático - a incapacidade laboral decorrente de lesão na coluna - , sem que haja, na ação n. 139/1.1 1.0000179-7 (0020319-88.2015.4.04.9999) qualquer menção ao processo anterior 2010.71.50.017442-6, nem alegação de agravamento da doença, constitui-se em suficiente comprovação da ocorrência da ofensa à coisa julgada.

Desse modo, tenho por configurada a hipótese de violação à coisa julgada material (art. 966, IV, do CPC), eis que comprovada a tríplice identidade entre o processo nº 2010.71.50.017442-6, que recebeu julgamento definitivo quanto ao mérito, e o acórdão rescindendo, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0020319-88.2015.4.04.9999, que, posteriormente, determinou a concessão de auxílio-doença desde o mesmo requerimento administrativo (NB 540.250.074-2, DER 01/04/2010).

Por conseguinte, deve ser desconstituída a decisão rescindenda no sentido de dar provimento ao reexame necessário e extinguir a segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Conclusão:

Em juízo rescindendo, reconheço a violação à coisa julgada formada na ação de n.º 2010.71.50.017442-6 e julgo procedente a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa (na ação rescisória: R$ 14.232,31, a ser corrigido monetariamente desde maio de 2017), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em juízo rescisório, conforme antes exposto, a ação originária deve ser extinta sem exame do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, dando-se provimento ao reexame necessário.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa originária (R$ 5.940,00, a ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2011), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida nos autos originários.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo sem exame do mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916704v31 e do código CRC 7110b5db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/9/2020, às 15:21:26


5009576-16.2019.4.04.0000
40001916704.V31


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar o caso.

O eminente Relator, Des. Federal Márcio Antônio Rocha, votou pela procedência da ação reconhecendo a ofensa à coisa julgada perpetrada pela decisão rescindenda.

Após detida análise dos autos, peço vênia a Sua Excelência para divergir da solução dada à presente rescisória.

Passo a expor as razões de meu voto.

Prevalece nesta Terceira Seção o entendimento de que o trânsito em julgado constituiria baliza temporal estanque para marcar o intervalo de indiscutibilidade dos fatos em face da autoridade e dos efeitos endo e exoprocessuais da coisa julgada.

Já por essa razão divergiria da conclusão apresentada pelo i. Relator, que está em desacordo com a posição deste Colegiado.

Entretanto, irei um pouco mais além.

Refletindo melhor sobre a questão ligada aos limites da coisa julgada em demandas previdenciárias por incapacidade laboral, modifico minha compreensão conforme os fundamentos que explano a seguir.

Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.

Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.

Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

É dever do advogado diligente, pelo princípio da boa-fé e da cooperação no processo, informar ao juízo sobre a existência da ação anterior, o seu resultado e o fato inédito que consubstancia a nova causa de pedir. Sendo possível, deve apresentar documentos médicos posteriores à perícia realizada na primeira ação. A mera reprodução de ação anterior já julgada, sem a demonstração nova causa de pedir, corre o risco de ser reputada coisa julgada, pois o juiz tem o dever-poder de examinar no início os pressupostos processuais. A coisa julgada é um pressuposto processual negativo que leva ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo sem exame de mérito.

Estabelecida esta importante premissa, podemos avançar para o segundo problema. Nos casos em que não há elementos documentais demonstrando de plano a existência da nova doença ou do agravamento, poderá o juiz deduzir que se trata dos mesmos fatos (causa de pedir) e extinguir o processo reconhecendo a coisa julgada?

Cada caso é um caso, mas, em princípio, o prejulgamento parece não ser adequado. É que, como disse, o fato de se tratar das mesmas patologias que deram azo à primeira demanda é de relativa importância quando estamos tratando de "agravamento" de doenças incapacitantes. Estas que recrudescem, estabilizam ou se agravam, como sói ocorrer com doenças que acometem as camadas mais pobres da população e em países periféricos, com sistemas de saúdes precários, que apresentam tendência de agravamento. Se se tratar de nova doença, dúvida alguma haverá de que se está diante de nova causa de pedir (outra ação).

Assim, não se pode basear um juízo de certeza acerca da similitude das ações no que concerne ao quadro fático-jurídico, vale dizer, a causa de pedir, exclusivamente a partir de elementos probatórios que a parte acosta à inicial. Estes que eventualmente sequer serão consultados pelo perito ou, pelo menos, têm valor probatório restrito devido ao caráter unilateral. Aliás, em princípio, a juntada como a inicial de documentos médicos, embora seja salutar e possa ajudar ao próprio autor, não constitui pressuposto processual de constituição ou validade do processo.

Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial para subsidiar a decisão judicial e não seria dispensável neste momento crucial do processo em que se discute se a ação é idêntica ou não. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.

O exame da causa de pedir em ações cujo objeto seja o exame da incapacidade é mister sutil e complexo ao mesmo tempo. Essas ações previdenciárias por incapacidade têm como pano de fundo as condições de sobrevivência digna de pessoas que, em um momento marcado pela tendência de adoecimento da população e precariedade do sistema público de saúde, batem às portas do Judiciário como última cidadela diante da manifesta e crescente retração das instâncias administrativas.

A jurisprudência do TRF4 tem observado, diante do caso concreto, estas premissas, evitando o reconhecimento da coisa julgada, como se pode conferir no seguinte julgado: TRS/SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. 03/06/2020, Rel. Des. Paulo A. B. Vaz:

O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. A análise da alegativa de agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseada, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente. (unânime)

Muitas vezes fica escancarado o problema sério que temos com as perícias, apresentando os laudos resultados diametralmente opostos. Diante de tal fato, penso que se deve considerar com temperamento a coisa julgada. Afinal, há uma prova posterior realizada mediante contraditório que infirmou a anterior. Das duas, uma: ou tivemos agravamento ou a primeira perícia estava errada.

O tema doravante debatido diz respeito aos efeitos temporais da coisa julgada, mais especificamente sobre o limite temporal da imutabilidade da sentença. Até que ponto uma sentença de improcedência por falta de provas produz efeitos no tempo diante de fatos novos que são posteriores à instrução probatória do primeiro processo, e que não foram levados à apreciação do juiz como fatos supervenientes, mas apenas em outra ação como causa de pedir diversa.

Ao que vejo, sem embargo do profundo debate sobre a existência mesmo dos limites temporais da coisa julgada e da tênue distinção entre estes e os limites objetivos, o que se me afigura é uma questão muito mais semântica ou terminológica do que de conteúdo. Se eles existem, penso estarem jungidos à manutenção ou alteração da situação de fato ou de direito. A chamada eficácia preclusiva da sentença vai até onde se mantém inalterada a situação de fato que deu suporte à sentença. Os fatos abarcados pela causa de pedir resolvidos pela sentença é que recebem o selo da coisa julgada. A sentença em si não declara mais direito do que esteja substanciado em fatos relevantes.

A coisa julgada, embora possa se projetar para o futuro, não é eterna. Por isso, não representa impeditivo a que fatos supervenientes possam modificar a situação substancial da lide. A estabilidade da coisa julgada abarca a situação e as circunstâncias postas no momento em que o juiz, examinando o acervo probatório, profere a sentença.

Com bem lembra NIEVA-FENOLL, apesar da coisa julgada, é a vida real, na sua riqueza de condições e circunstâncias, que culmina por se impor e irá definir as fronteiras cronológicas da coisa julgada. Situações há em que o tempo é indiferente, sendo relevante apenas a alteração da situação objetivo-subjetivo valorada na sentença. O referido autor exemplifica com a sentença na ação de interdição (NIEVA-FENOLL, Jordi. La cosa juzgada. Barcelona: Atelier, 2016, p. 249-250).

Lo que si va afectar a la situación jurídica declarada em la sentencia, son los aspectos objetivos e subjetivos, como son el agravamiento o la sanidad del incapacitado, puesto que em ese caso la sentencia, dictada basándose em hechos diferentes a los que ocurren em la actualidad, - y por tanto dictada con unos límites objetivos y subjetivos - ya no deberá tener valor alguno, sino que habrá de dictarse nueva sentencia adoptando medidas más restrictivas para el incapacitado, o bien, reintegrando plenamente su capacitad. Y esa modificación del estado de salud del demente puede producirse em pocos dias, o em muchos años, o incluso instantáneamente si se le subministra um fármaco de nuova creación, que le aporte las substancias cuya carência provocan sus estados de irrealidade. Es decir, el tempo es irrelevante en este caso, porque lo único importante es el cambio nel estado de salud del paciente, es decir, la variación de estado objetivo-subjetivo que la sentencia valoró.

A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Com efeito, se o agravamento de doença e a superveniência de outra (diversa) enfermidade têm sido considerados como uma causa de pedir nova a dar ensejo, portanto, a uma nova demanda, não se pode comunicar as ações ao ponto de limitar o efeito financeiro da segunda, julgada procedente, ao trânsito em julgado da primeira que foi julgada improcedente. Tal entendimento da Seção congela a capacidade reconhecida na data da perícia que lastreia o juízo de improcedência (capacidade laboral do segurado). Contudo, o trânsito em julgado pode ocorrer, não raro, tempos depois, dependendo dos recursos e da pauta do tribunal. Da realização da perícia até o trânsito em julgado, o segurado não pode ter agravado o seu quadro? Não há base fática (princípio da realidade) para não se reconhecer que, no dia seguinte ao da primeira perícia, o autor venha a ter uma piora do seu quadro de saúde, mas desgraçadamente não poderá ter sua incapacidade reconhecida porque ainda não transitou em julgado a sentença da ação julgada improcedente.

Embora o Poder Judiciário tenha interesse em evitar a judicialização e, principalmente, a proliferação de ações repetidas, este desiderato não pode se sobrepor ao mundo da realidade. Na hipótese, os limites temporais da coisa julgada devem ficar restritos à matéria que foi objeto da prova produzida.

Seria razoável entender-se que o trânsito em julgado incide até onde se reconheceu a capacidade (momento da perícia). Daí para frente, não se tem mais certeza de nada, sendo odioso mesmo recorrer-se a uma ficção que pode ter efeitos catastróficos ao segurado, tal como permanecer sem renda de subsistência por um lapso de tempo variável, até o trânsito em julgado, pois poderá haver recurso da Autarquia.

Portanto, entendo que a vedação de retroatividade do juízo de incapacidade deve ser da data da perícia para trás. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer.

O que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida. O art. 504 do CPC é expresso ao dizer que não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

É adequado que o “fato capacidade”, discutido e convolado na sentença, persista imutável até a data da perícia. Da perícia para trás é defeso ao judiciário (re)julgar. Do contrário, estar-se-ia violando a coisa julgada. Todavia, esta imutabilidade não pode ir além da data da perícia e, muito menos, até a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão de improcedência do pedido. Não teria base fática a coisa julgada depois da perícia.

A doutrina e o CPC reconhecem que os pressupostos da coisa julgada são a decisão expressa, a cognição exauriente e o contraditório prévio e efetivo (art. 503 do CPC). Tudo o que acontece depois da fase probatória pode ser reconhecido como fato superveniente, inclusive, e é suscetível de ser tranquilamente conhecido pelo juiz ou pelo tribunal, segundo as regras do CPC. Mas se não for, não fica obstado de subsidiar nova demanda sem qualquer limitação de efeitos.

O fato tido como superveniente pode ser alegado e reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau (arts. 493 e 933 do CPC), podendo, enquanto fato novo ocorrido ainda antes da deliberação final (dentro do processo, portanto), servir de fundamento desta decisão e, portanto, fazer coisa julgada. Dessarte, é possível afirmar-se que o autor da ação que tem o seu quadro agravado ou é acometido de doença nova até o momento da decisão final, pode alegar esse fato relevante, sempre sob mais completo contraditório.

Está-se a tratar de situações em que isso não ocorreu. Perguntar-se-ia: se podia alegar e não alegou, fica o autor da ação submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada ou coisa julgada tácita (art. 508 do CPC), de modo que o agravamento ou a nova doença ficam cobertos pela coisa julgada ficta?

Ao que penso, a resposta é negativa. O tema é complexo e não teria espaço para enfrentá-lo neste voto, por isso, fico com a posição majoritária da doutrina, encabeçada por J. C. Barbosa Moreira, no sentido de que a regra do art. 474 (atual art. 508) diz respeito à causa de pedir idêntica. A partir desta premissa, a TRS/SC do TRF da 4ª Região assim se posicionou:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida (TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019).

Portanto, também sob o enfoque do fato superveniente, pode-se afirmar que, no período de tempo posterior à perícia e anterior à decisão final, não fica o direito do segurado limitado pela coisa julgada da sentença de improcedência da primeira ação.

Quero com esses argumentos arrematar reforçando que não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual, esgarçando os limites temporais (ou objetivos) da coisa julgada.

Assim a construção jurisprudencial ainda vigorante na Corte Especial do TRF4, com a devida vênia, opera em confusão ao aplicar os efeitos temporais da coisa julgada a uma nova ação. Por isso, acredito que a Corte Especial deveria rever sua posição a partir das judiciosas ponderações do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, neste julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÕES FUNDADAS EM PATOLOGIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que reproduz situação jurídica com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Todavia, se é diversa a patologia que fundamenta a pretensão de obter auxílio-doença, em ação judicial posterior, distinta da que constitui a causa petendi na primeira ação, não é permitido reconhecer, em juízo rescindendo, a coisa julgada. 3. O acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à retroação do benefício desde a data do cancelamento administrativo, não ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença proferida na segunda demanda não examinou a mesma relação jurídica continuativa, mas uma nova relação jurídica, fundada em fato constitutivo inédito do mesmo direito ao benefício previdenciário (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000594-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, maioria, juntado aos autos em 31/07/2019).

Ainda no âmbito do TRF4, na sua TRS/SC, embora com ressalva do Desembargador Federal Celso Kipper, recentemente, a discussão foi retomada, acolhendo-se o entendimento que venho sustentando:

O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual (TRF4, TRS/SC, Apelação Cível nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. unânime em 03/06/2020, Relator Desembargador Federal Paulo A. B. Vaz).

Esta mesma solução também foi adotada em diversos julgados da TRS/SC, de que é exemplo o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Havendo a autora formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, afastando a alegação de ocorrência da coisa julgada. 2. Considerando-se as conclusões periciais médicas de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reversibilidade da doença, tem-se presente o quadro que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028086-87.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020).

Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a perícia judicial do primeiro processo (2010.71.50.017442-6) foi realizada em 01.07.2010 (ANEXOSPET3, p. 225). A sentença de improcedência foi publicada em 30.09.2010, transitando em julgado em 23.10.2010.

Assim, a coisa julgada engloba a indiscutibilidade do período que vai do requerimento administrativo do benefício (DER 01.04.2010) até a data da perícia judicial do primeiro processo (01.07.2010).

Tão somente quanto a esse determinado período, portanto, houve ofensa à coisa julgada, razão por que a ação rescisória merece apenas parcial procedência.

Conclusão

Em juízo rescindente, julgo parcialmente procedente a ação rescisória cassando a decisão rescindenda para, em juízo rescisório, reconhecer a presença de coisa julgada em relação ao período de 01.04.2010 a 01.07.2010 e extinguir o processo originário sem resolução de mérito quanto a essa parte.

Honorários

Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado das diferenças recebidas indevidamente durante o período supramencionado; porém, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, pois o réu, citado, não constituiu advogado nos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132551v16 e do código CRC 18f3fb0f.Informações adicionais da assinatura:
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40002132551.V16


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor compreensão da matéria controvertida.

Após detida análise dos autos, acompanho a divergência instaurada pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, que entendeu por acompanhar o voto divergente do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, reconhecendo, contudo, a presença de coisa julgada em relação ao período de 01-04-2010 a 23-10-2010, data do trânsito em julgado da primeira demanda, e extinguindo o processo originário sem resolução de mérito quanto a essa parte.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285569v3 e do código CRC 1e26f373.Informações adicionais da assinatura:
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40002285569.V3


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

VOTO-VISTA

Após examinar detidamente os autos, me filio ao entendimento exarado no voto divergente, da lavra do ilustre Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Consta no voto do processo originario, proferido na segunda ação (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020319-88.2015.4.04.9999/RS, RELATOR Paulo Afonso Brum Vaz):

(...)

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua reabilitação em razão do caráter da moléstia.

No tocante ao termo inicial do benefício, ainda que o laudo tenha asseverado que a incapacidade iniciou em 08/02/2011, é devido o benefício desde a data do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 01/04/2010 (fl. 11), ante a vasta documentação médica no sentido da existência da incapacidade no momento da DER (fls. 14/17 e 27/28).

Com efeito, considerando que houve comprovação mediante laudo pericial, produzido na segunda ação ajuizada, não há falar em coisa julgada em relação à primeira ação (2010.71.50.017442-6), na medida em que a alteração das condições de saúde da segurada implica reconhecer alteração na causa de pedir entre ambas as ações, bem assim levando em conta o caráter de proteção social que permeiam as normas previdenciárias.

Por outro lado, considerando que a primeira ação indeferiu a pretensão de restabelecimento com base em laudo pericial datado de 01/07/2010, é forçoso concluir que o período cuja rescisão deve ser reconhecida vai de 01/04/2010 (data da DER) até 01/07/2010 (data da perícia judicial no primeiro processo).

Como bem pontuado no voto divergente, verbis:

Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a perícia judicial do primeiro processo (2010.71.50.017442-6) foi realizada em 01.07.2010 (ANEXOSPET3, p. 225). A sentença de improcedência foi publicada em 30.09.2010, transitando em julgado em 23.10.2010.

Assim, a coisa julgada engloba a indiscutibilidade do período que vai do requerimento administrativo do benefício (DER 01.04.2010) até a data da perícia judicial do primeiro processo (01.07.2010).

Tão somente quanto a esse determinado período, portanto, houve ofensa à coisa julgada, razão por que a ação rescisória merece apenas parcial procedência.

Logo, à vista de tais considerações acompanho o voto divergente para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença, compreendidas entre 01.04.2010 até 01.07.2010, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito no que tange a tal interregno.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478813v6 e do código CRC a83d10ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 16:49:5


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40002478813.V6


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RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

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RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.

1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.

3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.

4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época.

5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade.

6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado.

7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores.

8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é inferior a três meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, reconhecendo a presença de coisa julgada em relação ao período de 01-04-2010 a 23-10-2010, data do trânsito em julgado da primeira demanda, e extinguindo o processo originário sem resolução de mérito quanto a essa parte, nos termos do voto da Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente, também, os Desembargadores Federais MARGA INGE BARTH TESSLER, PAULO AFONSO BRUM VAZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO e LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542273v4 e do código CRC fb546e5c.Informações adicionais da assinatura:
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5009576-16.2019.4.04.0000
40002542273 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 39, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO INTEGRALMENTE PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E OSNI CARDOSO FILHO E PARCIALMENTE PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Com a vênia da relatoria, acompanho o voto divergente do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, reconhecendo, contudo, a presença de coisa julgada em relação ao período de 01-04-2010 a 23-10-2010, data do trânsito em julgado da primeira demanda, e extinguindo o processo originário sem resolução de mérito quanto a essa parte.

Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a solução dada pela juíza Eliana, que adota, em grande medida, a fundamentação do Des. Paulo Afonso, porém, estabelece que, no caso, há coisa julgada até o trânsito em julgado da demanda anterior. Entendo que a solução final adotada pelo Des. Paulo pode ser utilizada em casos de patologias não alegadas nem examinadas na perícia da ação originária, ou no caso de agravamento comprovadamente ocorrido após a mesma perícia e não examinado pelo primeiro juízo.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INSTAURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, RECONHECENDO A PRESENÇA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01-04-2010 A 23-10-2010, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA, E EXTINGUINDO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESSA PARTE, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA ADOTAR O MESMO ENTENDIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2021 A 25/03/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2021, às 00:00, a 25/03/2021, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/03/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009576-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/04/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/04/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, RECONHECENDO A PRESENÇA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01-04-2010 A 23-10-2010, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA, E EXTINGUINDO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESSA PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS PARCIALMENTE, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, PAULO AFONSO BRUM VAZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO E LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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