Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30-09-2021, nestes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (18.12.2018 - Evento 12, Outros 1), com prazo de vigência de 1 (um) ano a contar da perícia médica ocorrida em 21.05.2021 (Evento 95);
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;
c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como mantenha a benesse pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que há coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da ação n.º 5000438-30.2018.4.04.7220. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC (
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de existência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da ação 5000438-30.2018.4.04.7220/SC (
).Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.
Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.
Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
É dever do advogado diligente, pelo princípio da boa-fé e da cooperação no processo, informar ao juízo sobre a existência da ação anterior, o seu resultado e o fato inédito que consubstancia a nova causa de pedir. Sendo possível, deve apresentar documentos médicos posteriores à perícia realizada na primeira ação. A mera reprodução de ação anterior já julgada, sem a demonstração nova causa de pedir, corre o risco de ser reputada coisa julgada, pois o juiz tem o dever-poder de examinar no início os pressupostos processuais. A coisa julgada é um pressuposto processual negativo que leva ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo sem exame de mérito.
Estabelecida esta importante premissa, podemos avançar para o segundo problema. Nos casos em que não há elementos documentais demonstrando de plano a existência da nova doença ou do agravamento, poderá o juiz deduzir que se trata dos mesmos fatos (causa de pedir) e extinguir o processo reconhecendo a coisa julgada?
Cada caso é um caso, mas, em princípio, o prejulgamento parece não ser adequado. É que, como disse, o fato de se tratar das mesmas patologias que deram azo à primeira demanda é de relativa importância quando estamos tratando de "agravamento" de doenças incapacitantes. Estas que recrudescem, estabilizam ou se agravam, como sói ocorrer com doenças que acometem as camadas mais pobres da população e em países periféricos, com sistemas de saúdes precários, que apresentam tendência de agravamento. Se se tratar de nova doença, dúvida alguma haverá de que se está diante de nova causa de pedir (outra ação).
Assim, não se pode basear um juízo de certeza acerca da similitude das ações no que concerne ao quadro fático-jurídico, vale dizer, a causa de pedir, exclusivamente a partir de elementos probatórios que a parte acosta à inicial. Estes que eventualmente sequer serão consultados pelo perito ou, pelo menos, têm valor probatório restrito devido ao caráter unilateral. Aliás, em princípio, a juntada como a inicial de documentos médicos, embora seja salutar e possa ajudar ao próprio autor, não constitui pressuposto processual de constituição ou validade do processo.
Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial para subsidiar a decisão judicial e não seria dispensável neste momento crucial do processo em que se discute se a ação é idêntica ou não. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.
O exame da causa de pedir em ações cujo objeto seja o exame da incapacidade é mister sutil e complexo ao mesmo tempo. Essas ações previdenciárias por incapacidade têm como pano de fundo as condições de sobrevivência digna de pessoas que, em um momento marcado pela tendência de adoecimento da população e precariedade do sistema público de saúde, batem às portas do Judiciário como última cidadela diante da manifesta e crescente retração das instâncias administrativas.
A jurisprudência do TRF4 tem observado, diante do caso concreto, estas premissas, evitando o reconhecimento da coisa julgada, como se pode conferir no seguinte julgado: NONA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. 03/06/2020, Rel. Des. Paulo A. B. Vaz:
O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. A análise da alegativa de agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseada, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente. (unânime)
Muitas vezes fica escancarado o problema sério que temos com as perícias, apresentando os laudos resultados diametralmente opostos. Diante de tal fato, penso que se deve considerar com temperamento a coisa julgada. Afinal, há uma prova posterior realizada mediante contraditório que infirmou a anterior. Das duas, uma: ou tivemos agravamento ou a primeira perícia estava errada.
O tema doravante debatido diz respeito aos efeitos temporais da coisa julgada, mais especificamente sobre o limite temporal da imutabilidade da sentença. Até que ponto uma sentença de improcedência por falta de provas produz efeitos no tempo diante de fatos novos que são posteriores à instrução probatória do primeiro processo, e que não foram levados à apreciação do juiz como fatos supervenientes, mas apenas em outra ação como causa de pedir diversa.
Ao que vejo, sem embargo do profundo debate sobre a existência mesmo dos limites temporais da coisa julgada e da tênue distinção entre estes e os limites objetivos, o que se me afigura é uma questão muito mais semântica ou terminológica do que de conteúdo. Se eles existem, penso estarem jungidos à manutenção ou alteração da situação de fato ou de direito. A chamada eficácia preclusiva da sentença vai até onde se mantém inalterada a situação de fato que deu suporte à sentença. Os fatos abarcados pela causa de pedir resolvidos pela sentença é que recebem o selo da coisa julgada. A sentença em si não declara mais direito do que esteja substanciado em fatos relevantes.
A coisa julgada, embora possa se projetar para o futuro, não é eterna. Por isso, não representa impeditivo a que fatos supervenientes possam modificar a situação substancial da lide. A estabilidade da coisa julgada abarca a situação e as circunstâncias postas no momento em que o juiz, examinando o acervo probatório, profere a sentença.
Com bem lembra NIEVA-FENOLL, apesar da coisa julgada, é a vida real, na sua riqueza de condições e circunstâncias, que culmina por se impor e irá definir as fronteiras cronológicas da coisa julgada. Situações há em que o tempo é indiferente, sendo relevante apenas a alteração da situação objetivo-subjetivo valorada na sentença. O referido autor exemplifica com a sentença na ação de interdição (NIEVA-FENOLL, Jordi. La cosa juzgada. Barcelona: Atelier, 2016, p. 249-250):
Lo que si va afectar a la situación jurídica declarada em la sentencia, son los aspectos objetivos e subjetivos, como son el agravamiento o la sanidad del incapacitado, puesto que em ese caso la sentencia, dictada basándose em hechos diferentes a los que ocurren em la actualidad, - y por tanto dictada con unos límites objetivos y subjetivos - ya no deberá tener valor alguno, sino que habrá de dictarse nueva sentencia adoptando medidas más restrictivas para el incapacitado, o bien, reintegrando plenamente su capacitad. Y esa modificación del estado de salud del demente puede producirse em pocos dias, o em muchos años, o incluso instantáneamente si se le subministra um fármaco de nuova creación, que le aporte las substancias cuya carência provocan sus estados de irrealidade. Es decir, el tempo es irrelevante en este caso, porque lo único importante es el cambio nel estado de salud del paciente, es decir, la variación de estado objetivo-subjetivo que la sentencia valoró.
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
Com efeito, se o agravamento de doença e a superveniência de outra (diversa) enfermidade têm sido considerados como uma causa de pedir nova a dar ensejo, portanto, a uma nova demanda, não se pode comunicar as ações ao ponto de limitar o efeito financeiro da segunda, julgada procedente, ao trânsito em julgado da primeira que foi julgada improcedente. Tal entendimento da Seção congela a capacidade reconhecida na data da perícia que lastreia o juízo de improcedência (capacidade laboral do segurado). Contudo, o trânsito em julgado pode ocorrer, não raro, tempos depois, dependendo dos recursos e da pauta do tribunal. Da realização da perícia até o trânsito em julgado, o segurado não pode ter agravado o seu quadro? Não há base fática (princípio da realidade) para não se reconhecer que, no dia seguinte ao da primeira perícia, o autor venha a ter uma piora do seu quadro de saúde, mas desgraçadamente não poderá ter sua incapacidade reconhecida porque ainda não transitou em julgado a sentença da ação julgada improcedente.
Embora o Poder Judiciário tenha interesse em evitar a judicialização e, principalmente, a proliferação de ações repetidas, este desiderato não pode se sobrepor ao mundo da realidade. Na hipótese, os limites temporais da coisa julgada devem ficar restritos à matéria que foi objeto da prova produzida.
Seria razoável entender-se que o trânsito em julgado incide até onde se reconheceu a capacidade (momento da perícia). Daí para frente, não se tem mais certeza de nada, sendo odioso mesmo recorrer-se a uma ficção que pode ter efeitos catastróficos ao segurado, tal como permanecer sem renda de subsistência por um lapso de tempo variável, até o trânsito em julgado, pois poderá haver recurso da Autarquia.
Portanto, entendo que a vedação de retroatividade do juízo de incapacidade deve ser da data da perícia para trás. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer.
O que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida. O art. 504 do CPC é expresso ao dizer que não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
É adequado que o “fato capacidade”, discutido e convolado na sentença, persista imutável até a data da perícia. Da perícia para trás é defeso ao judiciário (re)julgar. Do contrário, estar-se-ia violando a coisa julgada. Todavia, esta imutabilidade não pode ir além da data da perícia e, muito menos, até a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão de improcedência do pedido. Não teria base fática a coisa julgada depois da perícia.
A doutrina e o CPC reconhecem que os pressupostos da coisa julgada são a decisão expressa, a cognição exauriente e o contraditório prévio e efetivo (art. 503 do CPC). Tudo o que acontece depois da fase probatória pode ser reconhecido como fato superveniente, inclusive, e é suscetível de ser tranquilamente conhecido pelo juiz ou pelo tribunal, segundo as regras do CPC. Mas se não for, não fica obstado de subsidiar nova demanda sem qualquer limitação de efeitos.
O fato tido como superveniente pode ser alegado e reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau (arts. 493 e 933 do CPC), podendo, enquanto fato novo ocorrido ainda antes da deliberação final (dentro do processo, portanto), servir de fundamento desta decisão e, portanto, fazer coisa julgada. Dessarte, é possível afirmar-se que o autor da ação que tem o seu quadro agravado ou é acometido de doença nova até o momento da decisão final, pode alegar esse fato relevante, sempre sob mais completo contraditório.
Está-se a tratar de situações em que isso não ocorreu. Perguntar-se-ia: se podia alegar e não alegou, fica o autor da ação submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada ou coisa julgada tácita (art. 508 do CPC), de modo que o agravamento ou a nova doença ficam cobertos pela coisa julgada ficta?
Ao que penso, a resposta é negativa. O tema é complexo e não teria espaço para enfrentá-lo neste voto, por isso, fico com a posição majoritária da doutrina, encabeçada por J. C. Barbosa Moreira, no sentido de que a regra do art. 474 (atual art. 508) diz respeito à causa de pedir idêntica. A partir desta premissa, a Nona Turma do TRF da 4ª Região assim se posicionou:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida (TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019).
Portanto, também sob o enfoque do fato superveniente, pode-se afirmar que, no período de tempo posterior à perícia e anterior à decisão final, não fica o direito do segurado limitado pela coisa julgada da sentença de improcedência da primeira ação.
Quero com esses argumentos arrematar reforçando que não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual, esgarçando os limites temporais (ou objetivos) da coisa julgada.
Assim a construção jurisprudencial ainda vigorante na Corte Especial do TRF4, com a devida vênia, opera em confusão ao aplicar os efeitos temporais da coisa julgada a uma nova ação.
Ainda no âmbito do TRF4, na sua Nona Turma, embora com ressalva do Desembargador Federal Celso Kipper, recentemente, a discussão foi retomada, acolhendo-se o entendimento que venho sustentando:
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual (TRF4, NONA TURMA, Apelação Cível nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. unânime em 03/06/2020, Relator Desembargador Federal Paulo A. B. Vaz).
Esta mesma solução também foi adotada em diversos julgados da Nona Turma, de que é exemplo o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Havendo a autora formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, afastando a alegação de ocorrência da coisa julgada. 2. Considerando-se as conclusões periciais médicas de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reversibilidade da doença, tem-se presente o quadro que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028086-87.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020).
Pois bem.
Na primeira ação (5000438-30.2018.4.04.7220/SC), ajuizada em 03-10-2018, na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de Osteoartrose de quadril direito; monoparesia do membro inferior direito; Lombociatalgia; Discopatia degenerativa lombar; Fibromialgia, Poliartrose; Síndrome do Túnel do Carpo e, em razão disso, estar incapacitada para o labor. Requereu a concessão de benefício por incapacidade a contar de 15-11-2017, DER do NB 621.308.397-2.
Processada a primeira demanda, foi realizada perícia judicial (
), em 28-01-2019, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, José Carlos Rodrigues (CRM/SC 6649 - RQE 2156), que afirma que a parte autora é portadora de poliartrose (M15), síndrome do túnel do carpo (G56.0), traumatismo do tendão do manguito rotador (S46.0), bursite de ombro (M75.5) e de fratura da extremidade distal do rádio (S52.5), não constatando incapacidade laboral na data da perícia, realizada em 28-01-2019. Contudo, o expert afirma que há incapacidade pretérita, no período de 28-08-2018 a 31-12-2018, em razão de fratura do punho direito.Sobreveio sentença (
), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício 31/539.521.367-4, cessado em 14-11-2017. Contudo, em relação ao benefício nº 31/624.713.255-0, cessado em 18-12-2018, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inexistência de interesse processual da parte autora, no ponto, diante da não comprovação de solicitação de prorrogação do benefício, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 30-09-2019, porquanto negado provimento ao recurso da parte autora ( ).Na presente ação, a segunda a ser proposta, ajuizada em 05-04-2019, a parte autora alega ser portadora de Coxartrose não especificada (M16.9), Lumbago com ciática (M54.4), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (M79), Poliartrose (M15), Transtorno não especificado de disco intervertebral (M51.9), Lesões do ombro (CID 10 M75), Fratura da extremidade distal do rádio (S52.5), Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Nevralgia pós-zoster (G53.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), requerendo a concessão do benefício por incapacidade desde a DCB do NB 624.713.255-0, em 18-12-2018.
Processada a presente demanda, foi realizada perícia (
), em 21-05-2021, por Élcio André Madruga (CRM/SC 5882), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 1776):Histórico da Doença Atual:
Paciente refere que iniciou com quadro de dor lombar há alguns anos, não sabe precisar com exatidão o início; relata que a dor foi progressivamente piorando e quando consultou médico, teve diagnóstico de hérnia discal, que foi tratada de maneira conservadora. Há cinco anos começou a apresentar dor em quadris, com diagnóstico de artrose; fez uma infiltração local e aguarda ter idade para realização de cirurgia de artroplastia do quadril. Para a coluna foi fazendo tratamentos como fisioterapia, pilates, bloqueios-infiltração da coluna, hidroterapia e uso de medicamentos. Está aguardando cirurgia de joelho por lesão meniscal e cartilagnosa.
Exame Físico:
Paciente em bom estado geral, corada, hidratada e eupneica. Deambula sem claudicação. Apresenta dor a palpação e a movimentação do cotovelo direito, sem perda de força do braço; apresenta dor em quadril esquerdo com diminuição de força.
Diagnóstico/ CID
Espondiloartrose – CID 10 – M47.9
Hérnia discal- CID 10 – M51.1 / Abaulamentos discais – CID 10 – M51.3
Coxartrose – CID 10 – M16.9
Tendinite Ombro/Cotovelo – CID 10- M65.9
Lesão Meniscal e Condral em joelho – CID 10 – M23.2/M23.9
Tratamento:
No momento analgesia ocasional. Aguarda cirurgia do joelho.
Vem realizando fisioterapia e hidroterapia para coluna vertebral
Justificativa/ Conclusão:
Paciente no momento sem condições de realizar suas atividades laborais habituais. Pode ser submetida a readaptação após a cirurgia do joelho; sugiro reavaliação em um ano.
Ademais, em resposta aos quesitos, o perito afirma que as doenças são degenerativas e acarretam a incapacidade laboral da parte autora, desde 2016, consoante depreende do exame físico e da análise da documentação carreada aos autos. Afirma, ainda, não ser possível estimar o tempo necessário para recuperação da parte autora, porquanto seu tratamento requer cirurgia no joelho, por lesão meniscal e cartilaginosa.
Portanto, como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Destaco, por oportuno, que a referida incapacidade não decorre apenas das moléstias incapacitantes elencadas nos autos da primeira ação, uma vez que o expert do Juízo reconhece que a parte autora está também acometida de coxartrose (M16.9) e lesão meniscal e condral do joelho (M23.2, M23.9), patologias que não foram objeto da primeira demanda. Conclui, portanto, que a demandante não deve retornar ao labor enquanto não realizar a referida cirurgia no joelho, sugerindo seja reavaliada em um ano.
Nesse sentido, deve-se reconhecer a existência de moléstia superveniente capaz de modificar a situação substancial da lide e, por conseguinte, ensejar nova causa de pedir.
No que toca à extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inexistência de interesse processual da parte autora, diante da não comprovação de solicitação de prorrogação do benefício nº 31/624.713.255-0, cessado em 18/12/2018, registro, por derradeiro, que não se pode cogitar de ausência de interesse de agir da autora, por não ter promovido o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (TRF4, AC 5007159-61.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003549-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)
Dessarte, foi proferida sentença, restabelecendo o benefício por incapacidade, desde 18-12-2018 (DCB), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data da perícia, realizada em 21-05-2021.
Contudo, no caso dos autos, diante da fundamentação supra e do que restou decidido no processo nº 5000438-30.2018.4.04.7220/SC, entendo que a autora faz jus ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar do dia seguinte da perícia realizada naqueles autos, ou seja, a partir de 29-01-2019.
Acolho, pois, em parte a apelação do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que ele já se encontra implantado (
).
Conclusão
Reforma-se a sentença, parcialmente, para fixar o termo inicial do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em 29-01-2019, dia seguinte ao da perícia realizada nos autos n.º 5000438-30.2018.4.04.7220/SC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504566v22 e do código CRC 9eed3593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:38:23
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
VOTO-VISTA
As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de fato e de direito do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Em outras palavras, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados seus pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte” (STF, MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, j. em 26/11/2015, DJe 12/5/2016). Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, portanto, a coisa julgada “possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática” (STJ, AgInt no REsp 1.736.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Em razão disso, a improcedência de ação em que se pleiteou benefício previdenciário por incapacidade, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou outro) benefício, desde que tenha ocorrido o agravamento das moléstias ou a superveniência de nova doença incapacitante.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Também este Tribunal Regional possui idêntico entendimento acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O agravamento da doença após avaliação que baseou anterior decisão judicial, caracteriza nova causa de pedir, permitindo o ajuizamento de nova ação. 3. Imprescindível a instrução processual para o julgamento do feito, anulada a sentença. (TRF4, AC 5002290-94.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS sempre que houver modificação da situação fática, a qual se dá de modo geral pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que não infringirá a coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. (TRF4, AC 5022009-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 4. Comprovada a incapacidade da segurada, o auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, em respeito à coisa julgada operada. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. (TRF4 5012291-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1 - As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2 - Sentença de improcedência em ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. (TRF4, AC 5002150-55.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 01/09/2022)
Entretanto, importante frisar que a decisão tomada na segunda ação não pode desrespeitar o julgado proferido na primeira ação, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material.
A respeito, entre os efeitos extraprocessuais da coisa julgada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery mencionam:
“[...] b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela auctoritas rei iudicatae, ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de não só a mesma ação – com os elementos idênticos: partes, causa de pedir e pedido – ser reproposta (CPC 485 V; 337 VI e §§ 2º a 4º), como também pretensão que esteja em contradição com a anterior coisa julgada material [...]. Em outras palavras, a objeção de coisa julgada pode ser oposta quando se repete ação formalmente idêntica àquela que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, como quando se propõe ação não formalmente idêntica à primeira, mas na qual se deduza pretensão substancialmente contraditória com a anterior coisa julgada material” (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1294)
Nesse sentido, “a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’ (artigo 474 do CP), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido” (STJ, REsp 1.039.079/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; no mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.100/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 1.263.854/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
Resumindo o que foi dito até aqui, tem-se que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor.
Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. A propósito, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Concedido o benefício por decisão judicial, o INSS não poderá cancelar administrativamente o benefício até o trânsito em julgado do processo. Caso a perícia administrativa conclua pelo cancelamento, a autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5053981-31.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado. 2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. (TRF4, AG 5011291-88.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O art. 101 da LBPS dispõe que: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, o que poderá ser feito a qualquer tempo, todavia, não poderá o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não transitar em julgado a sentença. 2. Em se tratando de incapacidade laborativa temporária, é de ser afastada a determinação quanto à reabilitação profissional, pois após o tratamento é possível que a autora retorne às suas atividades habituais. (TRF4, AC 0000345-94.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/10/2017)
Assim, por simetria – e voltando ao tema objeto desta ação – pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.
Esse entendimento tem sido sufragado majoritariamente por este Tribunal, como se constata dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006762-02.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE PROCESSO. HÉRNIA DE DISCO. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. É cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova da incapacidade total e temporária a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4 5003247-61.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 03/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente. 4. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AC 5018875-27.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. 1.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir. 2. Sendo possível revolver, sob novas provas, os fatos examinados na demanda anterior, para avaliação quanto aos requisitos legais ao benefício assistencial postulado, impõe-se reconhecer a coisa julgada parcial, de modo que os efeitos financeiros da nova ação sejam limitados, quanto ao termo inicial, à data do trânsito em julgado da ação anterior, quando reputado ausente o requisito econômico legalmente exigido. 3. Hipótese em que no primeiro julgado foi constatada ausência de requisito econômico para concessão do benefício assistencial. (TRF4, ARS 5001137-45.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rela. Desa. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/07/2022)
No presente caso, portanto, reafirmando a orientação declinada acima e divergindo do eminente Relator, apresenta-se-me de rigor o acolhimento parcial da apelação do INSS, reconhecendo-se a prejudicial da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação (30/09/2019), devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido ao segurado no presente feito, por conseguinte, ser estabelecida em 01/10/2019.
Quanto ao mais (consectários da condenação e concessão de tutela específica para a implantação do benefício), acompanho o voto proferido pelo Juiz Federal João Batista Lazzari.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do INSS; readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito a partir de 09/12/2021, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003581454v2 e do código CRC 906372e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000143-73.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
VOTO
O Relator (evento 148) fixou o marco inicial do beneficio por incapacidade temporária na data de 29-01-2019 (dia seguinte ao da perícia realizada no bojo do processo n. 5000438-30.2018.4.04.7220).
Já o Desembargador Celso Kipper (evento 155), fixou-o em 01-10-2019, em razão do reconhecimento da coisa julgada operada na referida demanda, cujo trânsito em julgado remonta a 30-9-2019.
Adiro aos fundamentos e às conclusões do Desembargador Celso Kipper (evento 155), que reflete o entendimento majoritário das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.
Assim sendo, tenho que é o caso de assentar o termo inicial do benefício em 01-10-2019.
Quanto ao mais, acompanho o relator no que tange aos consectários legais e no que se refere à determinação de implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do artigo 85, § 11, do CPC.
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Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do relator acompanho os fundamentos lançados no voto-vista do eminente Desembargador Celso Kipper, no sentido de que deve ser respeitada a coisa julgada formada na primeira demanda ajuizada pela parte autora, dicordando apenas com relação ao termo inicial do benefício concedido.
Para fundamentar a divergência no ponto, inicialmente, replico o posicionamento lançado no espelho de pauta pela Desembargadora Taís S. Ferraz, em julgamento de situação semelhante na AR 5023147-54.2019.4.04.0000, julgada pela 3ª Seção desta Corte em sessão virtual ocorrida de 14 a 23 de novembro de 2022. Confira-se:
A primeira ação foi ajuizada em 11/06/2015, tendo por base o indeferimento ao pedido protocolado em 26/05/2015 (evento1, PROCADM4, doc13/86). Antes mesmo do trânsito em julgado desta ação, que se deu em 02/10/2015, houve novo pedido administrativo de restabelecimento, protocolado em 19/09/2015, cuja resposta negativa do INSS ocorreu em 23/10/2015 (evento1, PROCADM2, doc 18/109). A segunda ação foi ajuizada em 14/12/2015 e nela reconhecida a incapacidade. Assim, não faz sentido reconhecer o agravamento da doença antes mesmo da segurada buscar novamente o benefício na via administrativa, por agravamento. Por outro lado, comprovado que no momento do novo pedido (14/09/2015) a segurada estava incapaz, o auxílio-doença é devido desde então, não obstante o trânsito em julgado da primeira ação tenha sido em 02/10/2015, transito este ocorrido antes mesmo da resposta negativa da autarquia, que foi em 23/10/2015.
Nesse contexto, meu voto acompanha os fundamentos do Desembargador Kipper, estabelecendo o início do benefício em 14/09/2015, data do novo pedido admnistrativo.
No presente caso, houve um cancelamento do auxílio-doença titulado pela autora em 18/02/2018. Em 16/11/2018 foi protocolado pedido de prorrogação deferido por um mês, com novo cancelamento em 18/12/2018, data esta informada na petição inicial. Não há notícia nos autos de novo requerimento administrativo de prorrogação, tampouco de novo benefício.
Por força do agravamento da doença foi ajuizada nova ação. A nova ação não torna efetivamente sem efeito ou mesmo revê a justiça da decisão proferida na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas com base em conclusão contrária de outro expert. São outros fatos que demandam exame, ainda que objetivando respaldar um mesmo pedido, sobretudo levando-se em conta a gravidade dos fatos que de regra se apresentam nas ações de incapacidade.
Nesse cenário, considerando a data inicial da incapacidada informada no laudo pericial realizado nesta segunda ação, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (
) que retroage a 2016, por conseguinte havia incapacidade na data do cancelamento, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no último cancelamento, em 18/12/2018, conforme requerido.A disparidade que se verifica entre as conclusões dos laudos periciais, o último elaborado por especialista em cumprimento da ordem expedida por este Tribunal ao anular a primeira sentença (
), a meu ver, no máximo gera dúvida que deve favorecer a segurada.Os efeitos financeiros do julgado, contudo, não podem retroagir àquele marco inicial que ora reconheço por força da ação anterior de improcedência (5000438-30.2018.4.04.7220), transitada em julgado no dia 30/09/2019, data posterior, inclusive, ao ajuizamento da presente demanda ocorrido em 05/04/2019.
Nesse contexto, ressaltando que o ajuizamento da presente ação foi anterior ao trânsito em julgado da primeira demanda, concluo que deve ser restabelecido o benefício a partir do cancelamento (DCB 18/12/2018), porém com o início do pagamento em 01/10/2019, posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS em maior extensão, adotando a fundamentação e determinações expendidas na divergência inaugurada pelo Desembargador Celso Kipper, exceto pela data inicial que fixo em 19/12/2018, mantendo os efeitos financeiros a partir de 01/10/2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721014v19 e do código CRC 6c8a328c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal José Luís Luvizetto Terra, dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do INSS; readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito a partir de 09/12/2021, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003756345v2 e do código CRC 40baade8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE, OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DO INSS; READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO. AGUARDA-SE O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA ADERINDO AOS FUNDAMENTOS E ÀS CONCLUSÕES DO VOTO DIVERGENTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5027953-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS REIS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO, ADOTANDO A FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES EXPENDIDAS NA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR CELSO KIPPER, EXCETO PELA DATA INICIAL QUE FIXO EM 19/12/2018, MANTENDO OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/10/2019 E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DO INSS; READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Destaque automático
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