Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Pedro Borges de Oliveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida em 29/05/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 27.11.1972 a 30.04.1974 e 10.11.1975 a 09.01.1976 como tempo de serviço especial, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, e, no mérito, quanto ao remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, para:
a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 09.11.1974 a 20.01.1975, 06.03.1975 a 04.11.1975, 14.01.1976 a 15.06.1976, 01.05.1977 a 21.07.1977, 01.08.1977 a 13.06.1978, 26.09.1978 a 16.01.1979, 01.02.1979 a 09.10.1979, 27.02.1984 a 06.04.1987, 30.07.1987 a 16.12.1987, 28.01.1988 a 05.05.1988, 01.09.1988 a 21.10.1988, 03.12.1990 a 03.07.1991, 27.03.1993 a 04.07.1994, 08.08.1994 a 05.10.1994, 17.10.1994 a 15.03.1995, 01.04.1997 a 20.11.1998, 03.01.2005 a 04.05.2010 e 10.07.2010 a 11.06.2011 e admitir a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
b) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.09.2011 (DIB), mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados nos autos do processo administrativo instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 158.724.411-7, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS, e
c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples.
Determino ao réu, ainda, que proceda à imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com comprovação nos autos em trinta dias.
Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, fixados em 15% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ.
A parte autora responde também por metade das custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ela impostos, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
O demandado responde integralmente pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, por ser inteiramente sucumbente quanto ao objeto das perícias.
Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região. Incabível a remessa necessária, devido ao valor da condenação, conforme exposto ao final da fundamentação.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos laborados, segundo narra, em condições especiais. Requereu a concessão da aposentadoria especial com o reconhecimento dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 10/11/1975 a 09/01/1976, 24/07/1978 a 01/09/1978, 03/02/1982 a 09/08/1982, 04/04/1983 a 30/07/1983, 09/01/1989 a 31/08/1990, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 15/11/1999 a 08/03/2000, 01/07/2000 a 03/03/2002, 17/02/2003 a 29/07/2003, 14/08/2003 a 21/12/2004, 03/01/2004 a 02/01/2005 e 11/06/2011 a 06/09/2011. Defendeu a conversão do tempo comum em especial, sustentando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Entende, assim, que a vedação instituída pela Lei nº 9.032 não alcança os períodos anteriores à sua vigência. Requereu a condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios entre 10 e 20%.

O INSS, em suas razões, discorreu genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

VOTO

Admissibilidade recursal

É requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil).

A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso dos autos, é incabível o conhecimento do recurso de apelação do INSS, no que diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, porque discorre apenas genericamente sobre o cumprimento dos respectivos requisitos. Com efeito, o INSS se limitou a estabelecer considerações em abstrato sobre a matéria, sem apresentar impugnações específicas à sentença recorrida.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A questão foi abordada na decisão do evento 42, consoante excerto que ora se transcreve:

No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, nos períodos e nas empresas arroladas na inicial.

Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do INSS.

Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB)" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).

Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas cuja documentação comprova se houve ou não exposição do autor aos agentes nocivos, ou seja, Randon S/A, Lavrale Máquinas Agrícolas Ltda., Construtora Sultelpa, Brasimaq Máquinas Industriais Ltda. e San Marino Ônibus e Implementos Ltda.

Indefiro também o pedido de perícia junto às empresas Montage Engenharia Ltda e Carioca Christiani Nilsen Engenharia S/A, uma vez que não houve pedido de reconhecimento de tempo especial de períodos trabalhados nessas empresas na petição inicial.

Em relação às empresas Amazonas de Almeida e Cia., Rodoviária S/A, Nery Machado Neto & Cia Ltda., Indústria Mecânica Rosseti Ltda., Ferreira & Baldoino Ltda., Reichert S/A, Poliedro Construções Ltda., Empreiteira Mora Ltda., Engenharia Ltda., Carlos Alberto Stroff, Brozauto Veículos e Peças Ltda., Maipel Manutenção e Implementos Petrolíferos Ltda., Letícia Móveis e Transportes Ltda., Recrusul S/A, PPl Indústria Ltda., Tecnipar Máquinas e Metalurgia Ltda., Serralheria e Estruturas Pinto Ltda., Serralheria Boschetti Ltda., Serralheria Jardim Itália Ltda., e Flama Indústria Metalúrgica Ltda., considerando que o autor descumpriu integralmente a determinação de juntada dos PPPs, indefiro também o pedido de perícia nessas empresas.

Ante a comprovação de que o autor solicitou, sem êxito, a documentação à empresa Metalúrgica Soster, oficie-se à empresa solicitando cópias dos DSS-8030 ou PPPS relativos aos períodos em que o autor Pedro Borges de Oliveira trabalhou na referida empresa, bem como os laudos de verificação das condições ambientais que o embasaram.

Sem prejuízo, determino a realização da prova pericial em relação ao tempo trabalhado junto às empresas MASSEY FERGUSON PERKINS S/A e FEBERNARTI S/A (ambas por similitude, na empresa indicada pelo autor).

(...)

Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram baseados em laudos técnicos devidamente assinados pelos técnicos responsáveis. Demais, para os períodos em que não houve a juntada de formulário também não foi comprovada a negativa do fornecimento da documentação, não sendo devida, portanto, a realização de perícia. Deve ser demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado, a fim de que se possa aferir se houve, ou não, exposição a agentes nocivos (TRF4, AC 5021184-55.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/06/2021). Nesse contexto, destaca-se que a mera juntada de CTPS não constitui início de prova material.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de cálculo do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Todavia, não havendo informação quanto à média ponderada, justifica-se o cálculo pela média aritmética simples. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA SIMPLES. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5002281-05.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de 'esmerilhador', nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidades variáveis torna-se possível o cálculo da média aritmética, eis que a função desempenhada exigia o trânsito do funcionário por vários setores da empresa, ocasião em que ficava exposto a diversos níveis de pressão sonora. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, AC 5055705-07.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)

Conversão do tempo comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032, os requisitos para a concessão do benefício.

Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.

Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.

Caso concreto

Períodos controvertidos: 18/02/1972 a 05/10/1972, 10/11/1975 a 09/01/1976, 24/07/1978 a 01/09/1978, 03/02/1982 a 09/08/1982, 04/04/1983 a 30/07/1983, 09/01/1989 a 31/08/1990, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 15/11/1999 a 08/03/2000, 01/07/2000 a 03/03/2002, 17/02/2003 a 29/07/2003, 14/08/2003 a 21/12/2004, 03/01/2004 a 02/01/2005 e 11/06/2011 a 06/09/2011

Período de 18/02/1972 a 05/10/1972 - AMAZONAS DE ALMEIDA E CIA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM9, pág. 11).

De acordo com a CTPS, o autor trabalhou como lubrificador. Contudo, não houve a juntada de formulário para comprovar a exposição a agente nocivo. Portanto, não há como reconhecer a especialidade diante da ausência de prova do agente nocivo.

Período de 10/11/1975 a 09/01/1976 - LAVRALE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM9, pág. 13).

O intervalo já fora reconhecido como especial na via administrativa (Ev. 1, PROCADM11, pág. 16). Portanto, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil para o referido lapso.

Período de 24/07/1978 a 01/09/1978 - Reichert S.A. Calçados

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM9, pág. 14).

Conforme a CTPS, o autor trabalhou em pré-fabricação e outros serviços. Destaca-se que a descrição de função genérica na CTPS (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares) não constitui início de prova material da atividade especial. Diante da ausência de início de prova material, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade.

Período de 03/02/1982 a 09/08/1982 - POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 1).

Segundo a CTPS, o autor trabalhou como servente, não sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante a juntada apenas da CTPS.

Período de 04/04/1983 a 30/07/1983 - Empreiteira Morg Ltda

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 1).

O demandante trabalhou como servente, segundo a CTPS. Diante apenas da juntada da CTPS, não é possível o reconhecimento de especialidade.

Período de 09/01/1989 a 31/08/1990 - BROZAUTO, VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 7).

O demandante trabalhou como auxiliar de montador, conforme a CTPS. A juntada apenas da CTPS não constitui início de prova material para comprovar a exposição de agente nocivo. Dessa forma, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade.

Período de 05/10/1995 a 08/04/1996 - TECNIPAR MÁQUINAS E METATURGICA LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 9).

O autor trabalhou como soldador-montador, segundo a CTPS. Diante da juntada apenas de CTPS, não ficou comprovada a exposição a agente nocivo, o que inviabiliza o reconhecimento de especialidade.

Período de 12/05/1999 a 10/07/1999 - SERRALHERIA E ESTRUTURAS PINTO LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 10).

O autor trabalhou como soldador. Tendo em vista apenas a juntada da CTPS, também não é possível o reconhecimento de especialidade.

Período de 15/11/1999 a 08/03/2000 - Serralheria Boschetti Ltda.

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 10).

Conforme a CTPS, o autor exerceu cargo de pintor. Contudo, fora juntada apenas CTPS, não havendo início de prova material no que tange à exposição a agente nocivo.

Período de 01/07/2000 a 03/03/2002 - BRASIMAQ MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 11)

O autor trabalhou como soldador, estando exposto a ruído de 90 decibéis. Diante do nível de intensidade não se encontrar superior ao limite de tolerância, não é possível o reconhecimento da especialidade.

Período de 17/02/2003 a 29/07/2003 - SERRALHERIA JARDIM ITALIA LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 11).

Na CTPS, é informado o cargo de soldador. Contudo, diante da juntada apenas do referido documento, há que se manter o não reconhecimento para o intervalo.

Período de 14/08/2003 a 21/12/2004 - FLAMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 12).

Também fora informado o cargo de soldador apenas com a juntada de CTPS. Portanto, há que se manter o não reconhecimento da especialidade.

Períodos de 03/01/2004 a 02/01/2005 e 12/06/2011 a 06/09/2011 - SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA

Provas: PPP (Ev. 1, PROCADM11, págs. 8 e 9).

De acordo com o PPP, o demandante exerceu cargo de soldador. Não há menção no PPP quanto ao primeiro intervalo. Quanto ao segundo período, é possível o cômputo como especial, uma vez que para todos os intervalos consta exposição a ruído acima de 85 decibéis e, estando o autor na mesma função, houve exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância até a DER. Não deve ser tal período afastado em razão de auxílio-doença, conforme dispôs a sentença. Nesse contexto, a3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n° REsp 1.759.098/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema nº 998):

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)

Logo, não há óbice para o cômputo de tempo de atividade especial do período de 12/06/2011 a 06/09/2011.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Honorários advocatícios

Assiste razão à parte autora no ponto. Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação do INSS, dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 12/06/2011 a 06/09/2011 e determinar somente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753954v46 e do código CRC bd921a90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 0:59:17


5015502-41.2012.4.04.7107
40002753954.V46


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

PEDRO BORGES DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial desde 06/09/2011 mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade exercidos sob condições especiais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 151, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 27.11.1972 a 30.04.1974 e 10.11.1975 a 09.01.1976 como tempo de serviço especial, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, e, no mérito, quanto ao remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, para:

a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 09.11.1974 a 20.01.1975, 06.03.1975 a 04.11.1975, 14.01.1976 a 15.06.1976, 01.05.1977 a 21.07.1977, 01.08.1977 a 13.06.1978, 26.09.1978 a 16.01.1979, 01.02.1979 a 09.10.1979, 27.02.1984 a 06.04.1987, 30.07.1987 a 16.12.1987, 28.01.1988 a 05.05.1988, 01.09.1988 a 21.10.1988, 03.12.1990 a 03.07.1991, 27.03.1993 a 04.07.1994, 08.08.1994 a 05.10.1994, 17.10.1994 a 15.03.1995, 01.04.1997 a 20.11.1998, 03.01.2005 a 04.05.2010 e 10.07.2010 a 11.06.2011 e admitir a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

b) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.09.2011 (DIB), mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados nos autos do processo administrativo instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 158.724.411-7, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS, e

c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples.

Determino ao réu, ainda, que proceda à imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com comprovação nos autos em trinta dias.

Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, fixados em 15% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ.

A parte autora responde também por metade das custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ela impostos, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

O demandado responde integralmente pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, por ser inteiramente sucumbente quanto ao objeto das perícias.

Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região. Incabível a remessa necessária, devido ao valor da condenação, conforme exposto ao final da fundamentação.

Apelam as partes.

A parte autora alega (evento 160, APELAÇÃO1), preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para realização de perícia técnica. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de de 18/02/1972 a 05/10/1972, 10/11/1975 a 09/01/1976, 24/07/1978 a 01/09/1978, 03/02/1982 a 09/08/1982, 04/04/1983 a 30/07/1983, 09/01/1989 a 31/08/1990, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 15/11/1999 a 08/03/2000, 01/07/2000 a 03/03/2002, 17/02/2003 a 29/07/2003, 14/08/2003 a 21/12/2004, 03/01/2004 a 02/01/2005 e 11/06/2011 a 06/09/2011; e a concessão da aposentadoria especial, inclusive mediante conversão de tempo comum em especial, além da redistribuição do ônus da sucumbência.

O INSS, por sua vez (evento 161, APELAÇÃO1), sustenta a necessidade de afastamento do reconhecimento de tempo especial, tecendo considerações genéricas acerca da legislação aplicável.

O voto do e. Relator é no sentido de não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo a especialidade apenas do período de 12/06/2011 a 06/09/2011, redistribuindo a sucumbência e fixando, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Com efeito, nos períodos de 05/10/1995 a 08/04/1996 (Tecnipar Máquinas e Metalurgia Ltda.), 12/05/1999 a 10/07/1999 (Serralheria e Estruturas Pinto Ltda.), 17/02/2003 a 29/07/2003 (Serralheria Jardim Itália Ltda.) e 14/08/2003 a 21/12/2004 (Flama Indústria Metalúrgica Ltda.), o autor desempenhou as funções de soldador e soldador-montador em empresas metalúrgicas e serralherias. Muito embora não tenham sido apresentados formulários, as anotações na CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 9/12) são suficientes para delimitar, com segura precisão, as atividades efetivamente desempenhadas nesse período, permitindo, inclusive, a utilização, por similaridade, do laudo pericial elaborado na origem (evento 85, LAUDO1).

Nesse ponto, destaco que o perito de confiança do juízo constatou que, no desempenho das funções de soldador nas empresas Massey Ferguson Perkins e Febernati, o autor esteve exposto a ruídos em níveis superiores a 90 dB(A), além de fumos metálicos de cádmio e manganês, além de radiação não ionizante; sem a utilização de EPIs. Dada a similaridade das funções exercidas, é possível reconhecer a especialidade também dos períodos de 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004 com base nessas conclusões.

Da mesma forma, com relação aos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, em que o autor desempenhou atividades de servente em empresas da construção civil (Poliedro Construções Ltda. e Empreiteira Morg Ltda.), as anotações da CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 1) são suficientes e as funções estão suficientemente delimitadas na experiência comum, especialmente considerando que tais atividades, exercidas até 28/04/1995, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, conforme jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (...) (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020) [grifei]

Com relação os períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000, em que as anotações da CTPS revelam funções como "lubrificador", "pré-fabricador", "auxiliar de montador" e "pintor" (evento 1, PROCADM9, p. 11 e 14 e evento 1, PROCADM10 p. 7 e 10), sem maiores detalhes/especificações a respeito das atividades exercidas que permitissem a aplicação/realização de prova por similaridade, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Por fim, entendo ser oportuno esclarecer que o não reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2004 a 02/01/2005 decorre do fato de que a data correta da admissão do autor na empresa San Marino Ônibus e Implementos Ltda. é 03/01/2005, conforme observação no campo "Anotações Gerais" da CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 15). Essa informação é corroborada pelos dados do CNIS, que revela a correta data de início do vínculo (evento 151, CNIS4).

Sendo assim, entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004; e extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000, fulcro no art. 485, IV do CPC; razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

Destaco que nem com o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados o autor reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, não atingindo o tempo mínimo necessário de labor sob condições insalutíferas:

Data de Nascimento:28/10/1954
Sexo:Masculino
DER:06/09/2011

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença09/11/197420/01/19751.000 anos, 2 meses e 12 dias3
2Sentença06/03/197504/11/19751.000 anos, 7 meses e 29 dias9
3Sentença14/01/197615/06/19761.000 anos, 5 meses e 2 dias6
4Sentença01/05/197721/07/19771.000 anos, 2 meses e 21 dias3
5Sentença01/08/197713/06/19781.000 anos, 10 meses e 13 dias11
6Sentença26/09/197816/01/19791.000 anos, 3 meses e 21 dias5
7Sentença01/02/197909/10/19791.000 anos, 8 meses e 9 dias9
8Sentença27/02/198406/04/19871.003 anos, 1 meses e 10 dias39
9Sentença30/07/198716/12/19871.000 anos, 4 meses e 17 dias6
10Sentença28/01/198805/05/19881.000 anos, 3 meses e 8 dias5
11Sentença01/09/198821/10/19881.000 anos, 1 meses e 21 dias2
12Sentença03/12/199003/07/19911.000 anos, 7 meses e 1 dias8
13Sentença27/03/199304/07/19941.001 anos, 3 meses e 8 dias17
14Sentença08/08/199405/10/19941.000 anos, 1 meses e 28 dias3
15Sentença17/10/199415/03/19951.000 anos, 4 meses e 29 dias5
16Sentença01/04/199720/11/19981.001 anos, 7 meses e 20 dias20
17Sentença03/01/200504/05/20101.005 anos, 4 meses e 2 dias65
18Sentença10/07/201011/06/20111.000 anos, 11 meses e 2 dias12
19Voto Relator12/06/201106/09/20111.000 anos, 2 meses e 25 dias3
20Divergência05/10/199508/04/19961.000 anos, 6 meses e 4 dias7
21Divergência12/05/199910/07/19991.000 anos, 1 meses e 29 dias3
22Divergência17/02/200329/07/20031.000 anos, 5 meses e 13 dias6
23Divergência14/08/200321/12/20041.001 anos, 4 meses e 8 dias17
24Divergência03/02/198209/08/19821.000 anos, 6 meses e 7 dias7
25Divergência04/04/198330/07/19831.000 anos, 3 meses e 27 dias4
26Administrativamente27/11/197230/04/19741.001 anos, 5 meses e 4 dias18
27Administrativamente10/11/197509/01/19761.000 anos, 2 meses e 0 dias1

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 06/09/2011 (DER)22 anos, 9 meses e 10 dias294

Faz jus, todavia, à conversão do tempo especial ora reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de composição do tempo de contribuição do benefício já concedido pela sentença.

No mais, acompanho o relator.

Conclusão

O apelo da parte autora deve ser parcialmente provido para: a) reconhecer a especialidade, além do período já indicado no voto do e. Relator, também dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004; e b) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000, fulcro no art. 485, IV do CPC. No mais, acompanho o relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004, e julgar extinto, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC) o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000; no mais, acompanho o relator.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837894v13 e do código CRC 5036443a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 4/10/2021, às 16:40:8


5015502-41.2012.4.04.7107
40002837894.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelações interpostas por PEDRO BORGES DE OLIVEIRA e pelo INSS, em face de sentença na qual julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de diversos períodos exercido em condições especiais, respectiva conversão para tempo comum, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/09/2011).

A parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos laborados, segundo narra, em condições especiais. Requereu a concessão da aposentadoria especial com o reconhecimento dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 10/11/1975 a 09/01/1976, 24/07/1978 a 01/09/1978, 03/02/1982 a 09/08/1982, 04/04/1983 a 30/07/1983, 09/01/1989 a 31/08/1990, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 15/11/1999 a 08/03/2000, 01/07/2000 a 03/03/2002, 17/02/2003 a 29/07/2003, 14/08/2003 a 21/12/2004, 03/01/2004 a 02/01/2005 e 11/06/2011 a 06/09/2011. Defendeu a conversão do tempo comum em especial, sustentando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Entende, assim, que a vedação instituída pela Lei nº 9.032 não alcança os períodos anteriores à sua vigência. Requereu a condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios entre 10 e 20%.

O INSS, em suas razões, discorreu genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

O voto do eminente relator é no sentido de não conhecer da apelação do INSS, em razão da ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos da sentença, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 12/06/2011 a 06/09/2011 e determinar somente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.

O Des. Federal Roger Raupp Rios apresentou voto divergente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos por meio da seguinte fundamentação:

Com efeito, nos períodos de 05/10/1995 a 08/04/1996 (Tecnipar Máquinas e Metalurgia Ltda.), 12/05/1999 a 10/07/1999 (Serralheria e Estruturas Pinto Ltda.), 17/02/2003 a 29/07/2003 (Serralheria Jardim Itália Ltda.) e 14/08/2003 a 21/12/2004 (Flama Indústria Metalúrgica Ltda.), o autor desempenhou as funções de soldador e soldador-montador em empresas metalúrgicas e serralherias. Muito embora não tenham sido apresentados formulários, as anotações na CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 9/12) são suficientes para delimitar, com segura precisão, as atividades efetivamente desempenhadas nesse período, permitindo, inclusive, a utilização, por similaridade, do laudo pericial elaborado na origem (evento 85, LAUDO1).

Nesse ponto, destaco que o perito de confiança do juízo constatou que, no desempenho das funções de soldador nas empresas Massey Ferguson Perkins e Febernati, o autor esteve exposto a ruídos em níveis superiores a 90 dB(A), além de fumos metálicos de cádmio e manganês, além de radiação não ionizante; sem a utilização de EPIs. Dada a similaridade das funções exercidas, é possível reconhecer a especialidade também dos períodos de 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004 com base nessas conclusões.

Da mesma forma, com relação aos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, em que o autor desempenhou atividades de servente em empresas da construção civil (Poliedro Construções Ltda. e Empreiteira Morg Ltda.), as anotações da CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 1) são suficientes e as funções estão suficientemente delimitadas na experiência comum, especialmente considerando que tais atividades, exercidas até 28/04/1995, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, conforme jurisprudência desta Corte.

Além disso, reconheceu-se no voto divergente a inexistência de provas suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000.

Em face disso, e mesmo considerando que a tese firmada no Tema 629 do STJ (recurso representativo de controvérsia, RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), envolva apenas tempo de serviço rural, compreendeu o relator como possível estender a sua fundamentação para outros casos.

Assim, e pedindo vênia ao entendimento do relator, o Des. Federal Roger Raupp Rios apresentou a divergência para:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004, e respectiva conversão para tempo comum, a ser acrescido à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença;

b) extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Pois bem.

De início, consigno que estou acompanhando a divergência quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004, pelos argumentos apresentados, a saber, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e do uso do laudo pericial feito por similaridade, considerando que a CTPS descreve função específica, que permite de forma satisfatória a delimitação das atividades exercidas pela parte autora.

Todavia, acompanho o eminente relator para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990 e 15/11/1999 a 08/03/2000, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

A questão submetida a julgamento pelo STJ, à época em que ainda vigente o CPC de 1973, possui a seguinte redação:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

A tese firmada possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O Tema 629 do STJ faz referência ao artigo 283 do CPC/1973, cujo conteúdo está reproduzido de forma idêntica no artigo 320 do CPC/2015:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Desta forma, acaso os documentos indispensáveis à propositura da ação não acompanhem a peça vestibular, impõe-se que ela seja emendada ou, eventualmente não cumprida a diligência, é caso de indeferimento da petição inicial:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Todavia, penso que a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não significa, necessariamente, que eles sejam suficientes, por si sós, para o reconhecimento dos pedidos formulados.

Logo, não visualizo aqui a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que chegou suficientemente instruído até a fase decisória, inclusive com produção de prova pericial.

Ademais, cumpre destacar que o Tema em questão surgiu em decorrência de aposentadoria por idade rural e se referia a labor rural, em que maiores são as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal que as atividades urbanas.

Partindo-se dessa premissa, não visualizo, de regra, que se possa estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, na qual a espécie de tempo de serviço e de benefício foram sopesados para concretizá-la, para outras espécies de tempo de serviço e de aposentadorias, como no caso destes autos.

Logo, penso que a ausência de provas suficientes nestes autos para comprovar a especialidade dos períodos já citados conduz ao julgamento de improcedência da demanda, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Considerando que houve reconhecimento de substancial período de contribuição por meio do recurso de apelação da parte autora, acompanho o eminente relator quanto à condenação apenas do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e quanto à adequação, de ofício, dos índices de correção monetária aplicáveis.

Conclusão

Não conhecer da apelação do INSS.

Dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade, além do período já indicado no voto do e. Relator, também dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão que o relator, determinar somente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840887v8 e do código CRC c1beaf5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 23/9/2021, às 10:20:24


5015502-41.2012.4.04.7107
40002840887.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964

6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).

8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, assim como o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, nao conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1982 a 09/08/1982 e de 04/04/1983 a 30/07/1983, 05/10/1995 a 08/04/1996, 12/05/1999 a 10/07/1999, 17/02/2003 a 29/07/2003 e 14/08/2003 a 21/12/2004 e 12/06/2011 a 06/09/2011, julgar extinto, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC) o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1972 a 05/10/1972, 24/07/1978 a 01/09/1978, 09/01/1989 a 31/08/1990, 15/11/1999 a 08/03/2000 e determinar somente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003437991v3 e do código CRC badc5319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/8/2022, às 19:27:15


5015502-41.2012.4.04.7107
40003437991 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 12/06/2011 A 06/09/2011 E DETERMINAR SOMENTE A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS; O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DIVERGINDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, ASSIM, RECONHECER A ESPECIALIDADE TAMBÉM DOS PERÍODOS DE 03/02/1982 A 09/08/1982 E DE 04/04/1983 A 30/07/1983, 05/10/1995 A 08/04/1996, 12/05/1999 A 10/07/1999, 17/02/2003 A 29/07/2003 E 14/08/2003 A 21/12/2004, E JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC) O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/02/1972 A 05/10/1972, 24/07/1978 A 01/09/1978, 09/01/1989 A 31/08/1990 E 15/11/1999 A 08/03/2000; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO DO INSS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO QUE O RELATOR, DETERMINANDO SOMENTE A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, FIXANDO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 869, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5015502-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ASSIM COMO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NAO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/02/1982 A 09/08/1982 E DE 04/04/1983 A 30/07/1983, 05/10/1995 A 08/04/1996, 12/05/1999 A 10/07/1999, 17/02/2003 A 29/07/2003 E 14/08/2003 A 21/12/2004 E 12/06/2011 A 06/09/2011, JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC) O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/02/1972 A 05/10/1972, 24/07/1978 A 01/09/1978, 09/01/1989 A 31/08/1990, 15/11/1999 A 08/03/2000 E DETERMINAR SOMENTE A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Com a vênia do Relator e do MM. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, acompanho integralmente os fundamentos da divergência do Des. Federal Roger Raupp Rios.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a divergência como proferida no voto do Des. Roger, com a vênia dos que divirgem



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora