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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5014226-43.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Honorários advocatícios majorados. (TRF4, AC 5014226-43.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014226-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERICO OSVINO WINK

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (114.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por ERICO OSVINO WINK para o fim de CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício de atividade especial do autor laborado entre os períodos de 19/11/1976 a 01/03/1988, 21/03/1989 a 09/05/1997, 18/01/1999 a 11/04/2005 e 11/05/2005 a 30/09/2011; e

b) CONCEDER aposentadoria especial ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja 19/06/2012;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 19/06/2012, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou por antecipação de tutela e observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Consigne-se que a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

e) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Requisitem-se os honorários periciais.

Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. (grifado no original)

​Em suas razões recursais (118.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/11/1976 a 01/03/1988, de 21/03/1989 a 09/05/1997, de 18/01/1999 a 11/04/2005 e de 11/05/2005 a 30/09/2011. Salientou a inexistência de especialidade nas atividades desenvolvidas na indústria calçadista. Destacou que o laudo encomendado por sindicato dos empregados nas indústrias de calçados não tem o condão de comprovar a especialidade. Requereu a suspensão do processo até a finalização do julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP. Destacou que a ação foi ajuizada com documentação discrepante daquela apresentada no processo administrativo, inexistindo, pois, interesse processual. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados na data da citação e que não lhe fosse imputado o ônus da sucumbência. Arguiu a prescrição quinquenal. Referiu que os períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados como tempo especial após 30/06/2020. Consignou que inexiste previsão legal autorizando o reconhecimento de tempo especial para períodos de afastamento do trabalho. Teceu considerações sobre o ruído, sobre agentes químicos, sobre a necessidade de laudo pericial e sobre EPI eficaz. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (122.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso dos autos, embora o INSS tenha indicado os tempos especiais objeto de sua insurgência recursal, limitou-se, ao longo de sua apelação, a apenas traçar um panorama geral sobre as regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, a eventuais vícios formais do PPP e aos agentes nocivos, sem sequer apontar discordância específica em relação a qualquer período de atividade especial ou ao benefício de aposentadoria especial concedido na origem. Deixou, pois, de expor, de forma detalhada e pontual, os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento efetuado pela sentença.

Além disso, não especificou quais seriam os documentos que não teriam sido juntados previamente, tampouco em relação a qual período se refeririam, para fins de eventual suspensão do processo, reconhecimento de falta de interesse de agir, postergação do termo inicial dos efeitos financeiros e exclusão da condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios.

Ressalto, também, que o Juízo de origem somente reconheceu como especial períodos até 30/09/2011, razão pela qual não foi computado período posterior a 30/06/2020.

Por fim, saliento que já foi determinada, na origem, a observância da prescrição quinquenal.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS quanto aos períodos especiais reconhecidos e quanto ao benefício deferido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por apresentar questões desvinculadas da decisão a quo.

Efeito suspensivo

Conforme fundamentação já exposta, restou fulminada a probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária, nos termos exigidos pelo art. 995 do CPC. Não há, pois, falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB19/06/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Não conhecimento do apelo do INSS.

- Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

- Honorários advocatícios majorados.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS, por majorar os honorários advocatícios e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385638v15 e do código CRC f1b7680e.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014226-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERICO OSVINO WINK

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não se conhece do recurso de apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

2. Honorários advocatícios majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385639v4 e do código CRC 53144d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5014226-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERICO OSVINO WINK

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1264, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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