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Apelação Cível Nº 5000372-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO TEIXEIRA NUNES
RELATÓRIO
PEDRO TEIXEIRA NUNES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/05/2014 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/01/1987 a 27/10/1995 e 09/04/1996 a 28/05/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por PEDRO TEIXEIRA NUNES na presente ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) Reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos seguintes períodos: a) 05/01/1987 a 27/10/1995 (Calçados Maide Ltda.); e b) 09/04/1996 a 28/05/2014 (Calçados Beira Rio S/A); e
b) Condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria especial ao autor, a contar do requerimento administrativo (28/05/2014 - Evento 7, INIC1, fl. 12), com RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta.
Determino o cumprimento imediato da presente decisão, devendo a implantação do benefício ser feita em até 15 dias após a intimação do INSS, conforme os parâmetros definidos na presente decisão, por se tratar de decisão mandamental a ser efetivada na forma do art. 497 do CPC, que trata da tutela específica da obrigação, e também pelo caráter alimentar do benefício e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais diante do julgamento de procedência do pedido, considerando presentes, gize-se, os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, não estando a decisão sujeita, dessa forma e a princípio, a recurso com efeito suspensivo.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2016, o INSS fica isento do pagamento de custas judiciais, haja vista os termos do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual n.º 14.634/2014, e orientação formulada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela qual deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, fixando o percentual de honorários desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TRF4.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atento às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação e intimações automáticas. Sem necessidade de registro.
Apela o INSS.
Nas suas razões recursais (
), o INSS sustenta a necessidade de afastamento do reconhecimento de tempo especial, tecendo considerações genéricas acerca da legislação aplicável e, ainda, discorrendo sobre questões desvinculadas da sentença.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Não conhecimento da apelação do INSS
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. (TRF4, AC 5018728-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008031-66.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021) [grifei]
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Conclusão
Apelo do INSS não conhecido.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000372-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO TEIXEIRA NUNES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5000372-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO TEIXEIRA NUNES
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)
ADVOGADO: MAICON PELICOLI MENOTTI (OAB RS103031)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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