Apelação Cível Nº 5012741-66.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ILSON DALL AGNOL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Na decisão do evento 3, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do autor para emendar a inicial, apresentando planilha que aponte a diferença entre o valor do benefício que a parte autora vem percebendo e o do que postula judicialmente, calculada sobre: (a) parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de desaposentação, se houver; (b) doze parcelas vincendas (art. 260, CPC); e a totalidade dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário e que pretende eximir-se de sua devolução.
Não cumprida a determinação judicial, foi proferida sentença em que o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 284 e seu parágrafo único, e art. 267, I, ambos do CPC.
O autor interpôs apelação, sustentando que o cálculo que apresentou foi elaboado conforme orientação do Núcleo da Contadoria da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, utilizando programa de cálculo disponibilizado no site da justiça federal. Ademais, não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças pretendidas, e poderia o juízo ter encaminhado o processo à Contadoria para que fosse sanada possível dúvida quanto ao cálculo do valor da causa. Pediu a reforma da sentença para que se reconheça o direito à desaposentação.
O INSS opôs embargos de declaração pedindo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve contestação.
Os embargos foram acolhidos para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, mas a exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade de justiça.
O INSS ofereceu contrarrazões postulando o não conhecimento da apelação por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos declaratórios.
Subindo o processo a este Tribunal para julgamento, foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório.
VOTO
Como se viu do relatório, após a sentença (evento 18), o autor interpôs apelação (evento 21), e o INSS opôs embargos de declaração (evento 24).
Julgados os embargos declaratórios (evento 26), o INSS ofertou contrarrazões (evento 36).
Não houve a ratificação das razões de apelo por parte do autor.
A sentença foi proferida e publicada na vigência do antigo Código de Processo Civil, e a apelação foi protocolada também sob o regramento da lei processual de 1973.
Em assim sendo, o apelo interposto não deve ser conhecido, por intempestividade (prematuridade). Para o conhecimento da apelação, seria necessário, no mínimo, ratificação das razões anteriormente expostas, no prazo do recuso (no caso, 15 dias), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 251735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29-11-2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DIANTE DE DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1.- Não se admite o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2.- A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de apelação, sendo considerado inadmissível o apelo interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação.
3.- No caso dos autos, o julgamento realizado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento do conhecimento de ofício, mas, em verdade, acolhendo argumentos trazidos por apelação intempestiva, operou conhecimento por via oblíqua da apelação intempestiva, em matéria que não era de ordem pública, mas de caráter privado da parte.
4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
5.- Recurso especial de VERACEL CELULOSE S/A não conhecido; Recurso Especial de ALEXANDER TAVARES PICOLI e outro provido em parte, permanecendo a sentença de 1º Grau, inclusive quanto ao item 4 dessa sentença, que dispõe sobre a condenação a pagamento de indenização.
(STJ, REsp 1306482/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 07-10-2013)
No mesmo sentido os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve interposição de novo recurso de apelação ou ratificação das razões anteriormente expostas, conforme jurisprudência do STJ.
(TRF4, AC 5043886-35.2012.404.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 04-06-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e que não foi ratificada após a reabertura dos prazos, conforme jurisprudência do STJ.
(TRF4, AC 5000085-29.2013.404.7005, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 20-05-2014)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a posterior ratificação das razões recursais, importa a sua intempestividade com posterior não-conhecimento. Prematuridade da interposição do recurso porquanto não houve o exaurimento da instância. Precedentes do STJ e desta Corte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006982-04.2012.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 10-12-2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. Não havendo ratificação das razões do apelo, após o julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso. Precedentes do egrégio STJ.
(TRF4, AG 0009283-78.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 07-02-2013)
Portanto, uma vez que, após o julgamento dos embargos de declaração da parte adversa, não houve a interposição de nova apelação ou a ratificação da apelação anteriormente interposta, esta não merece conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5012741-66.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ILSON DALL AGNOL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. CPC/73
Sob as normas do CPC de 1973, não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando, após a decisão dos embargos, não há interposição de novo apelo ou ratificação das razões anteriormente expostas. Precedentes do STJ e do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação Cível Nº 5012741-66.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ILSON DALL AGNOL
ADVOGADO: MARÇAL DUARTE VELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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