Apelação Cível Nº 5052869-18.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ROQUE LOPES HENRIQUE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
José Roque Lopes Henrique apelou contra sentença, prolatada em 19/05/2016 (evento 16 dos autos originários), nos seguintes termos:
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pretende ver averbado o tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, computando o mesmo e procedendo à devida concessão de seu benefício de aposentadoria especial.
PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Inicialmente, sendo a litispendência um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A litispendência, prevista no § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já está em curso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 5006552-30.2013.4.04.7100, a qual tramita perante a 25ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o autor e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, o autor consubstancia seu pedido no fato de ter exercido atividade profissional em exposição habitual e permanente à saúde humana, o que foi desconsiderado pelo INSS na via administrativa.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, nos quais o(a) autor(a) pretende obter o reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados nas empresas Fundição Wallig (de 29-03-74 a 31-09-74), Wallig Sul S/A (de 01-10-74 a 17-12-77), Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. (de 24-03-80 a 26-08-83), e Metalúrgica Herfe Ltda. (de 08-10-85 a 05-05-91, e de 25-07-96 a 16-12-98) para fins previdenciarios.
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência litispendência com a ação autuada sob o nº 5006552-30.2013.4.04.7100, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 131.594,01 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados no evento 24 dos autos originários.
O autor apelou (evento 28 dos autos originários), afirmando que os processos 5061595-15.2014.4.04.7100/RS e 5052869-18.2015.4.04.7100/RS, não tem a mesma causa de pedir, não sendo caso de litispendência. No mérito, defende que, uma vez esclarecido que não se trata de eventual litispendência do presente feito com o processo nº 5061595-15.2014.4.04.7100/RS, destaca-se que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas empresas Fundição Wallig (de 29-03-74 a 31-09-74), Wallig Sul S/A (de 01-10-74 a 17-12-77), Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. (de 24-03-80 a 26-08-83), e Metalúrgica Herfe Ltda. (de 08-10-85 a 05-05-91, e de 25-07-96 a 16-12-98), cabendo ser determinada a respectiva desaposentação ̧ e remessa dos autos a origem para a produção de prova pericial para aferição das condições insalubres das quais o autor esteve exposto, nos termos das iniciais dos processos 5061595-15.2014.4.04.7100 e 5052869-18.2015.4.04.7100 que merecem serem julgados conjuntamente, o que desde já se requer. Em síntese, a parte Apelante se insurge contra a r decisão que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA/DESAPOSENTAÇÃO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA COM RMI MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, reconhecendo o direito a “desaposentação” e nova aposentadoria, mas condicionando à devolução dos valores já recebidos pela aposentadoria anterior. Defende a possibilidade de desaposentação e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos. Por fim, postula que seja dado provimento a apelação apresentada, reformando no que couber a r decisão a fim de que sejam considerados procedentes todos os pedidos da exordial, SENDO CONCEDIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, DESAPOSENTANDO-A E CONCEDENDO-LHE NOVA APOSENTADORIA COM RMI MAIS FAVORÁVEL, SEM A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, NOS TERMOS DA INICIAL, PARA QUE ASSIM SE FAÇA JUSTIÇA.
VOTO
Para melhor compreensão, cabe retomar algumas questões.
A presente ação (nº 5052869-18.2015.4.04.7100/RS) foi ajuizada por dependência à ação de nº 5061595-15.2014.4.04.7100, após decisão que não recebeu emenda à inicial nesta. A decisão de que caberia novo ajuizamento e julgamento unificado foi ratificada no agravo de instrumento nº 5010747-47.2015.4.04.0000/TRF, o que, inclusive, é relatado na apelação. Desta forma, a litispendência entre as ações de nº 5052869-18.2015.4.04.7100/RS e de nº 5061595-15.2014.4.04.7100 não foi objeto da decisão ora atacada.
Na sentença ficou referido que os tempos de trabalho especial ora postulados foram objeto do processo de número 5006552-30.2013.4.04.7100 – este ajuizado em 15/02/2013, como “procedimento do Juizado Especial Cível”, e em trâmite no Juízo Federal da 25ª Vara federal de Porto Alegre. Por esta razão, a ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Todavia, na apelação do autor nada é referido em relação à ação de nº 5006552-30.2013.4.04.7100, que deu ensejo à extinção do feito.
Inépcia da petição recursal
Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência natural do que está preceituado pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, as razões da apelação estão dissociadas da sentença. O apelante não apresentou em seu recurso impugnação pertinente à matéria apreciada na sentença.
Configura-se, aí, irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, como apontam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1019):
Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)
Decreta-se, assim, a inépcia do recurso apresentado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-26.2015.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016).
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001394246v8 e do código CRC 8a92cc91.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5052869-18.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ROQUE LOPES HENRIQUE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001394247v3 e do código CRC a46eed6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5052869-18.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE ROQUE LOPES HENRIQUE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 444, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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