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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5000656-54.2014.4.04.7008...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4 5000656-54.2014.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000656-54.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
:
SIBELE DE SOUZA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723397v6 e, se solicitado, do código CRC B270B4F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000656-54.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
:
SIBELE DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
DETERMINAR ao INSS que averbe os períodos de 11/01/1991 a 20/09/1995 e 25/09/2000 a 08/07/2004 como laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, recalculando-se o tempo total na DER/DIB (19/09/2012);
Caso implementados os requisitos para concessão de alguma aposentadoria, cabe ao INSS conceder a mais vantajosa, bem como pagar os valores decorrentes da concessão desde a DER, excetuadas as parcelas abrangidas pela prescrição, corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação da tutela, em razão do juízo de certeza sobre o direito reconhecido e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo ao autor arcar com 40% e o réu com 60% da verba sucumbencial, compensando-se os valores entre as partes.
Defiro a AJG.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Intimem-se.
Sustenta o apelante, em síntese, que período em questão a parte autora trabalhou como estivador, sendo que a partir de 29/04/95 não é mais possível o enquadramento por categoria devendo ser comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação acima dos limites de tolerância. Para o período até 31/12/03, consta no evento 7, PROCADM1, fl. 05, que o autor estava submetido a ruído acima de 90 dB(A). No entanto, essa mediação é inaceitável porque não precisa a exata medida do ruído e porque consta que havia rodízio de operários nas diversas funções desempenhadas. Assim, de forma genérica o formulário não tem validade, porque não especifica quais as atividades desempenhadas nos diversos períodos, bem como o nível de ruído em cada uma delas e a quantidade de tempo que o autor permaneceu em cada uma. Já no laudo de 2006, consta que o ruído estava acima de 85 dB(A), tornando as informações divergentes e não confiáveis. No PPP anexado no evento 1, OUT11, o ruído não ultrapassou os limites de tolerância. Conforme laudo de 1996 encartado no evento 1, LAU10, vemos que o ruído não estava permanentemente acima dos limites de tolerância e que dependia do tipo de navio.
Com as contrarrazões (evento 45), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Não conhecimento do apelo quanto ao mérito
Quanto ao mérito, a apelação da não merece conhecimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do caso concreto.
Cumpre destacar que o recurso de apelação interposto trata de função diversa da exercida pelo Autor (refere-se à estiva, enquanto o autor exerceu as funções de mecânico de manutenção industrial e caldereiro montador), bem como se refere a períodos diferentes dos concedidos (nos autos foram reconhecidos os lapsos de 11/01/1991 a 20/09/1995 e 25/09/2000 a 08/07/2004 e o arrazoado fala em laudos de 1996 e 2006).
Desta forma, a argumentação desenvolvida pelo apelante não se presta a atacar os fundamentos do ato judicial ora impugnado.
Com efeito, a apelação não deve ser conhecida quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na sentença, em face da ausência de motivação recursal, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO.
Verificando-se que a apelação interposta pelo exequente não enfrenta os fundamentos da sentença que determinaram o decisum, inviável o seu conhecimento pelo Juízo recursal.
(AC Nº 0008884-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/08/2014, publicação em 27/08/2014)
A propósito, dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III).
Assim, inviável examinar o recurso no mérito da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000656-54.2014.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50006565420144047008
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
:
SIBELE DE SOUZA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846107v1 e, se solicitado, do código CRC EAC4994C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:32




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