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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5005590-59.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum. (TRF4, AC 5005590-59.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005590-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FATIMA IZABEL DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Eis o dispositivo da sentença (evento 84, SENT1):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, afirma a parte autora (evento 91, PET1):

"A sentença de maneira preliminar deixou de acolher a pretensão autoral, concluindo que a petição inicial é inepta e que não há nos autos prova material que comprovasse o labor rural da recorrente no período controvertido para ser somado para o benefício em questão. Data maxima venia, merece anulação a decisão monocrática para possibilitar a satisfatória instrução do feito."

Requer seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, sob o argumento da existência de prova material que evidencia o exercício de atividade rural.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo da parte autora não atende aos requisitos de admissibilidade.

Como se depreende do relatório, as razões de apelo estão dissociadas do fundamento da sentença (ausência de incapacidade laboral). A decisão recorrida julgou improcedente a ação ajuizada pela parte autora por não existir comprovação da incapacidade laboral. No entanto, não houve no recurso de apelação qualquer impugnação específica ao conteúdo da sentença.

Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005649-76.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal (art. 932, III, do CPC). 2. Não conhecimento do recurso da parte autora, por apresentar razões dissociadas da sentença. (TRF4, AC 5000918-49.2020.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531486v6 e do código CRC 51223db1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 17/6/2024, às 15:16:28


5005590-59.2021.4.04.9999
40004531486.V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005590-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FATIMA IZABEL DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531487v4 e do código CRC a83d8004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/7/2024, às 17:52:46


5005590-59.2021.4.04.9999
40004531487 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5005590-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: FATIMA IZABEL DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:10.

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