Apelação Cível Nº 5013108-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SALVAN
ADVOGADO: IAN CARLOS JANUÁRIO GONÇALVES (OAB SC051311)
ADVOGADO: JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e.
), publicada em 28-05-2020, que julgou procedente em parte o pedido aposentadoria por invalidez (e. ):"(...) II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo diretamente ao exame do mérito para julgar procedente o pedido.
A pretensão inicial diz com os benefícios do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), exigindo a lei a ocorrência de incapacidade temporária ou permanente para o desempenho da atividade laborativa.
No caso dos autos, consoante a perícia realizada (evento 16), a parte autora é portadora de artrite reumatóide (CID 10 05.8).
Afirma o expert que "há caracterização de incapacidade laborativa. A incapacidade é parcial e permanente. Há sinais de sinovite e elevação de proteínas de atividade inflamatória aos exames observados. O escore Frax revela risco de fratura osteoporótica maior de 8,6% em 10 anos (sendo que uma ocorreu há menos de um ano)".
Salientou, ademais, que "há comprometimento objetivo das mãos e fratura prévia do úmero. Há menção de dor em pés, punhos e região cervical,
Questionado se o Requerente pode desenvolver atividades laborais que ensejam esforços físicos, respondeu: "Não recomendado – tendo em vista risco de fratura". Ademais, afirmou que o trabalho pode agravar a doença.
O entendimento do perito, portanto, é no sentido de que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é permanente e impede a realização de suas atividades habituais.
A arguição do INSS no sentido de que o autor é empresário e, portanto, não trabalha com excesso de peso, não merece guarida. Ora, o fato de contribuir para previdência como contribuinte individual não conduz necessariamente à conclusão de que não exija esforço físico no desempenho de seu labor. Aliás, o autor declarou que trabalha como autônomo procedendo lavagem de produtos diversos com jateamento, sendo que o perito constatou a presença de calosidades nas mãos.
Frente ao exposto, a procedência dos pedidos é medida de rigor. (...)."
Em suas razões recursais (e.
), o INSS, inicialmente, alega a impossibilidade de o autor receber auxílio-acidente sendo contribuinte individual ou facultativo. Além disso, o INSS aduz o descabimento de auxílio-acidente para doença degenerativa.Em suas contrarrazões (e.
), o autor, aduzindo que o INSS deixou de impugnar os fundamentos da sentença, pois postula fatos totalmente desconexos à sentença lançada.Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS, em suas razões recursais, alega que o autor é contribuinte individual e por isso não é devido a concessão de auxílio-acidente. Insurge-se, ainda, que não é cabível o auxílio-acidente para doenças degenerativas.
Ocorre que, consoante se depreende de simples leitura das principais peças dos autos, a controvérsia na hipótese sub judice não diz respeito ao auxílio-acidente, pois a sentença do juízo a quo concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria por invalidez.
De fato, no caso dos autos, conforme se constata da mera análise da inicial, o autor postulou a concessão do benefício de de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde a data do indeferimento do auxílio-doença (20/08/2019) ou sucessivamente a concessão do benefício do auxílio-doença (NB 629.227.687-6).
Logo, a argumentação desenvolvida pelo apelante em seu recurso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia dos presentes autos, encontrando-se inteiramente dissociadas do conteúdo da sentença prolatada pelo julgador singular. Ora, a jurisprudência é assente no sentido de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada, sendo que o art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no AREsp nº 644.170/SP, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102330v11 e do código CRC edb017a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:18:34
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Apelação Cível Nº 5013108-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SALVAN
ADVOGADO: IAN CARLOS JANUÁRIO GONÇALVES (OAB SC051311)
ADVOGADO: JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida, por manifestamente inadmissível, a apelação cujas razões recursais se encontram inteiramente dissociadas da controvérsia deduzida em juízo e do conteúdo da sentença. Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102331v5 e do código CRC cb878327.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5013108-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SALVAN
ADVOGADO: IAN CARLOS JANUÁRIO GONÇALVES (OAB SC051311)
ADVOGADO: JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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