Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5021950-74.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A DIB do benefício foi fixada em sentença mediante razões fundamentadas pelo magistrado sentenciante, segundo seu entendimento sobre a conduta adotada pela parte autora. Matéria que desafia a interposição do recurso cabível. 2. Interposta fora do prazo legal, não se conhece da apelação, por intempestiva. (TRF4, AC 5021950-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021950-74.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENAURIDA DE SOUZA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data da DER, em 12/08/2014.

Narra a parte autora que requereu, junto a parte ré, a concessão de aposentadoria rural por idade, em 12/08/2014, pois teria sido trabalhadora rural, na condição de segurada especial (bóia-fria), durante toda sua vida laboral e que, já havia completado a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos na data do requerimento.

Sobreveio sentença de procedência (evento59; SENT2), condenando o INSS a:

DISPOSITIVO
Diante de tudo o que fora exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta em face do INSS-Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, desde a citação do INSS (02.06.2017), sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
( )

A parte autora apresenta apelação, requerendo a reforma da sentença no tocante à data de implantação do benefício. Afirma que a sentença declarou, equivocadamente, direito apenas ao recebimento das parcelas a partir da citação do INSS, não da data da DER. Sustenta que [n]ão parece correto deixar que o postulado da coisa julgada sobreponha o verdadeiro direito a uma proteção previdenciária a que faz jus, aquele que, sendo hipossuficiente, financeira, não obteve êxito na produção da prova do seu direito e teve negado à proteção que lhe seria devida por uma decisão judicial, muitas vezes injusta. Afirma, ainda, que, tratando-se de demanda que veicula matéria previdenciária, ocorreria a relativização da coisa julgada, vez que na causa previdenciária estaria presente o direito social elevado à categoria fundamental. Refere jurisprudência que apoiaria a tese.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A sentença foi proferida em audiência, mas o magistrado determinou que as intimações fossem feitas via sistema eletrônico (Projudi) para fins de abertura do prazo recursal. [grifo no original]

Regularmente intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para apresentação de recurso contra a sentença, tendo o feito transitado em julgado.

A parte ré apresentou cálculos para pagamento dos valores em atraso. A parte autora impugnou tal cálculo, sustentando que haveria equívoco no mesmo. Alegou a autora que a DIB do benefício reconhecido em sentença seria na data da DER, em 02/06/2017, requereu a correção da planilha de cálculos.

Após debate das partes sobre o cálculo correto, sobreveio decisão do magistrado instrutor indeferindo a impugnação aos cálculos trazida pela pare autora, acolhendo cálculo apresentado pela parte ré no evento 71 e determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença. O magistrado fundamentou sua decisão (evento 80) se reportando ao termos em que lançada a sentença, verbis:

1. Indefiro a impugnação aos cálculos apresentados no mov. 71, porquanto a sentença expressamente fundamentou porque a concessão do benefício deveria ter como termo inicial a data da citação do INSS. Dessa forma, não tendo sido oposto recurso no prazo legal, resta a sentença acobertada pela coisa julgada.
Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados no mov. 71 e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença
( )

Intimada, a parte autora apresentou recurso de apelação o qual foi regularmente processado vindo os autos a este relator.

Com efeito, não merece prosperar a irresignação da parte autora, como bem fundamentado na decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte ré, houve manifestação expressa na sentença no sentido de afastar o reconhecimento do início do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na data da DER. Segundo fundamentou o magistrado sentenciante, logo ao início do decisum, verbis:

FUNDAMENTAÇÃO
Falta de interesse de Agir
Primeiramente, afasto a preliminar aventada, porquanto a parte autora apresentou documentos que indicavam a atividade rural já na esfera administrativa. Todavia, considerando que a maioria dos documentos foram juntado apenas nesta ação judicial, eventual procedência do feito terá como termo inicial a data da citação do INSS (02.06.2017), tendo em vista que apenas nesta data a autarquia previdenciária tomou ciência dos demais documentos apresentados.
( )
[grifei]

No dispositivo, novamente, a sentença foi bem clara ao definir o momento a partir do qual se reconhecia o direito ao benefício postulado, verbis:

DISPOSITIVO
Diante de tudo o que fora exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta em face do INSS-Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, desde a citação do INSS (02.06.2017), sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
( )
[grifei]

Percebe-se, portanto, que não se trata de erro material, mas sim de decisão fundamentada, com espeque no entendimento do magistrado sentenciante de qual seria o momento correto para a concessão do benefício reconhecido em sentença.

No tocante às alegações de inexistência de coisa julgada em demanda que veicula matéria previdenciária e da relativização da coisa julgada, tais assertivas não encontram fundamento no ordenamento jurídico.

As situações que ensejaram o entendimento trazido aos autos nas razões de apelação não se subsumem no caso dos autos. Não se trata de dificuldades na obtenção da prova, o que é algo recorrente nas demandas previdenciárias. No caso dos autos, entendeu o magistrado que a parte autora não teria atuado na esfera administrativa com o mesmo zelo que atuou na judicial, tanto que ao interpor a ação judicial apresentou prova que não havia apresentado na processo administrativo.

Destarte, o recurso é manifestamente intempestivo, razão por que, não o conheço.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação por intempestiva.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001084008v8 e do código CRC a579f2fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:55:16


5021950-74.2018.4.04.9999
40001084008.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021950-74.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENAURIDA DE SOUZA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A DIB do benefício foi fixada em sentença mediante razões fundamentadas pelo magistrado sentenciante, segundo seu entendimento sobre a conduta adotada pela parte autora. Matéria que desafia a interposição do recurso cabível.

2. Interposta fora do prazo legal, não se conhece da apelação, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação por intempestiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083382v3 e do código CRC 04e32838.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:55:16


5021950-74.2018.4.04.9999
40001083382 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5021950-74.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENAURIDA DE SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES (OAB PR027670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 54, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!