Apelação Cível Nº 5001459-56.2018.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: COOPERATIVA DE GERACAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de REJULGAMENTO dos embargos de declaração em face do decisum do STJ, o qual estabelece:
É claro o entendimento de que a resolução completa da disputa, devidamente fundamentada, não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, além da concepção de que o magistrado não precisa contrapor todas as alegações das partes. No entanto, o juiz não deve ignorar questões significativas para o deslinde do problema, especialmente quando sua decisão não é capaz de refutar a teoria proposta, por não cobrir toda a demanda.
Observa-se que toda a argumentação da autarquia relacionada à limitação temporal da condenação imposta pelo Tribunal a quo não obteve qualquer menção no acórdão da Apelação, embora já presente a dita arguição nas contrarrazões do apelo. Nem mesmo com a oposição dos Embargos Declaratórios a omissão foi suprida. Reconhecida, portanto, a existência de omissão/obscuridade no aresto impugnado e, por conseguinte, a infringência ao art. 1.022 do CPC. Original sem destaque.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental representado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em soma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador
a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020;
AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as matérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior art. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, suprarreferidas.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.022.117/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.)
Diante da constatação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determino que os autos sejam devolvidos à Corte
regional a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie acerca das teses levantadas pelo recorrente contra a limitação temporal
da condenação. Destaquei.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO ENVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1. O fato de o empregador contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
3. Quanto à possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao ressarcir o INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa. Grifei.
4. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização, porquanto decorrente de ato ilícito. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que o autor efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário e não da citação.
Sustenta a embargante que o presente recurso tem a finalidade de afastar omissão consistente na impossibilidade de limitação temporal da obrigação de ressarcimento até a data em que a vítima adquirisse o direito a aposentadoria, tese deduzida nas contrarrazões e fundamentos da sentença, cujo resumo defende:
não se justifica a adoção do critério da data de uma aposentadoria fictícia – por idade ou tempo de serviço/contribuição – para a cessação da obrigação de ressarcimento, tendo em vista que não é possível supor ou presumir que a vítima, se não tivesse sofrido o acidente, iria viver, continuar trabalhando normalmente e manter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, até que conseguisse preencher todos os requisitos legais para aposentar-se por idade ou tempo de serviço/contribuição;
é impraticável fazer projeções acerca de quando e que tipo de aposentadoria poderia vir a ser concedida ao segurado, a fim de limitar o dever de ressarcimento.
como não existe direito adquirido a regime jurídico, nem sequer é possível perquirir quais serão os requisitos legais vigentes na data em que o segurado completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
não há nenhuma garantia de que o de cujus fosse preencher os futuros requisitos necessários para a concessão da aposentadoria;
descabe restringir a condenação com base em especulações sobre o que poderia acontecer em futuro incerto (eventual aposentadoria do de cujus);
o art. 324 do CPC veda a subordinação da condenação à especulação acerca de um evento futuro cuja ocorrência (hipotética) é incerta;
a indenização deve corresponder à extensão do dano, que no caso concreto corresponde à totalidade dos valores despendidos pelo INSS, pretéritos e futuros, no pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do trabalhador falecido no acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
De início, convém registrar que não se identifica omissão relacionada na exegese do art. 324 do CPC, pois a tese recursal se torna inconsistente, já que o referido dispositivo processual é dirigido ao autor, no concernente aos pressupostos ou requisitos que deve se revestir o pedido, o que, por analogia, atrai a incidência do Verbete 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), já que os argumentos do recorrente não se amoldam com o dispositivo processual apontado.
De mais a mais, a condenação não se pauta pela ocorrência hipotética e incerta do evento, ao contrário, ao assentar o acórdão pela possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao ressarcir o INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado no julgamento embargado, sem gerar insegurança do conteúdo estabelecido, inclusive com escora na jurisprudência do STJ que reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa.
Mutatis mutandis, nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA NÃO CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO LEGAL. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SINGULAR APENAS DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA QUE, EM SENDO RECONHECIDO O DIREITO AO RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PROCEDA AO PAGAMENTO DO VALOR COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, quanto aos requerimentos administrativos de ressarcimento de créditos decorrentes da não cumulatividade de PIS e COFINS, formulados pela impetrante e não decididos pela Administração no prazo legal, que seja determinado "ao impetrado que, em prazo razoável a ser estabelecido (...), dê regular seguimento (impulsione) os processos/pedidos administrativos da impetrante (...), procedendo ao ressarcimento dos valores apurados e incontroversos, devidamente corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir de cada período de apuração". O Juízo singular concedeu a segurança, determinando "que a Autoridade Impetrada, no impreterível prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolados pela Impetrante (...), cujos créditos reconhecidos deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa Selic (...), a partir da data do pagamento indevido". O Tribunal de origem, por sua vez, manteve decisão monocrática do Relator, que anulara a sentença, no capítulo relativo à aplicação da taxa SELIC, ante o seu caráter condicional e por inexistência de ato coator, porquanto não seria possível saber se a Administração reconheceria créditos a serem ressarcidos ou se deixaria de aplicar correção monetária sobre créditos eventualmente reconhecidos. No mais, manteve o improvimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária.
III. No caso dos autos, o Juízo singular - ao determinar à autoridade coatora que, em sendo reconhecido o direito ao pretendido ressarcimento, proceda ao pagamento do valor com correção monetária - não subordinou a sentença a evento futuro e incerto; antes, estabeleceu a forma de cumprimento da obrigação de fazer certificada na decisão judicial (obrigação de apreciar, em tempo razoável, o pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte). Mas, ainda que de condição se tratasse, era de se admitir, na espécie, a subordinação ao evento futuro e incerto, visto que o preceito firmado reconhece a procedência do pedido e põe termo ao litígio, sem gerar insegurança a respeito do conteúdo do pronunciamento.
IV. Ademais, a matéria de fundo não é inédita neste Superior Tribunal de Justiça. Em diversas ocasiões, esta Corte enfrentou a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, nos pedidos de ressarcimento não apreciados tempestivamente, pela Administração tributária. Via de regra, nesses casos, os dispositivos das decisões eram semelhantes ao constante da sentença anulada, pelo Tribunal de origem. Aliás, foram redigidos nos mesmos termos os dispositivos das sentenças, nos autos dos REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, pilotos do Tema 1.003, no qual a Primeira Seção firmou tese no sentido de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
V. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, no que tange ao pedido de incidência de correção monetária, o Mandado de Segurança assume caráter preventivo, sendo razoável o fundado receio da prática do ato administrativo, na medida em que a resistência da Administração tributária, sobre a matéria, na data da propositura da ação - 17/03/2011 -, era notória e gerava intenso debate nos tribunais. A rigor, considerado o pedido do contribuinte de incidência da correção monetária a partir de cada período de apuração, é razoável supor que ainda haverá resistência da Administração, haja vista o entendimento consolidado pelo STJ no aludido Tema 1.003, que é mais favorável à Fazenda Nacional.
VI. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte recorrente, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser também provido, no ponto.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, no capítulo em que anulou a sentença, por reputá-la condicional, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do julgamento da Apelação da Fazenda Nacional e da Remessa Necessária, e para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
(REsp n. 1.515.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL COM DECISÃO ATINGIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CERTIDÃO. PLEITO PARA SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS DE ACORDO COM O TEOR DA CERTIDÃO. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL A EVENTO FUTURO INCERTO E NÃO SABIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
1. O pedido de reconhecimento do direito à certidão foi de caráter instrumental, no afã de evidenciar a lesão ao direito líquido e certo dos recorrentes, e, dessa forma, viabilizar o pedido de sequestro ao presidente da Corte de Justiça baiana. Todavia, o segundo pedido (de sequestro) desborda da via deste writ, porquanto estaria condicionando o provimento jurisdicional a um evento incerto e não sabido, precisamente acerca do inadimplemento do ente público em inserir o montante devido aos recorrentes no seu orçamento, a fim de motivar o seu eventual pedido de intervenção.
2. A exegese do parágrafo único do art. 460 do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com sentença condicionada a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário (Precedente: REsp 164.110/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 8 de maio de 2000).
3. O teor da certidão a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça baiano é que denotará, ou não, a omissão de inclusão do crédito dos recorrentes no orçamento do Estado da Bahia e motivará, ou não, a impetração de novo writ.
4. O pedido que condiciona o provimento judicial à suposta omissão do Poder Público com possibilidade de vir ser configurada por ocasião da expedição da certidão, não pode ser conhecido; afinal o mandado de segurança pressupõe grave ameaça ou efetiva lesão a direito líquido e certo, e não provável afronta.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS n. 28.186/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 1/7/2009.)
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução.
(REsp n. 164.110/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 8/5/2000, p. 96.)
Por tudo isso, a incongruência na fundamentação recursal inviabiliza a compreensão do recurso, pois o comando normativo indicado não sustenta a tese desenvolvida, mormente que não há incerteza ou especulação futura ao estabelecer o marco final do ressarcimento ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade o vitimado, ou seja, é possível que o juízo decida relação jurídica sujeita à condição, como no caso (finda o ressarcimento ao completar 65 anos de idade o acidentado), consoante se extrai do comando estampado no parágrafo único do art. 492 do CPC, já que a decisão ou julgamento é certo, não se caracterizando como julgamento condicional, pois ao atingir 65 anos de idade extingue-se a obrigação perante o INSS, não se identificando incerteza quanto ao acontecimento - idade do sinistrado, pois o comando não depende de uma condição incerta, não impondo qualquer condicionante ao cumprimento da determinação, basta aguardar o implemento da idade, o que afasta quaquer argumento de aposentadoria fictícia.
Disso decorre o inafastável propósito do INSS de rediscutir o mérito do julgado pela insatisfação com o resultado do julgamento, sendo a via eleita inadequada para modificar o acórdão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014. ).
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial apresentado pelos embargados merece provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte durante do is anos aproximadamente e da configuração da "Nulidade de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.833.871/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Súmula 83 do STJ.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é declarada por decisão isolada.
3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte que requer a suspensão.
4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios.
Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.776.057/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ainda, no concernente à limitação temporal sobre o ressarcimento ao INSS, no tópico, o acórdão embargado se pronunciou no seguinte sentido:
Quanto à limitação da indenização até o implemento da aposentadoria
Entendo que assiste razão, pois o limite temporal para o dever de ressarcir o INSS é o término do benefício ou a data em que a vítima implementaria os requisitos da aposentadoria por idade, quando, então, poder-se-ia aposentar-se. Ora, como se sabe, o termo final do direito de regresso do INSS em relação ao empregador decorrente da pensão ocasionada pelo óbito do segurado será a data em que este cumpriria os requisitos de aposentadoria, quando então a obrigação do pagamento passaria a ser da Autarquia Previdenciária. A falta de limitação autorizaria o locupletamento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, verbis:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1717616 - RJ (2020/0147759-8)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 378):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 65 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. A sentença condenou a empresa a ressarcir os valores despendidos pelo INSS para concessão e manutenção do benefício previdenciário por acidente de trabalho fatal, em 9.1.2013, limitado à data em que o segurado completaria 65 anos.
2. Não há controvérsia sobre o direito regressivo aos valores pagos como beneficio por acidente de trabalho, por negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança para proteção individual e coletiva do trabalho (arts. 120 e 121 da Lei n° 8.213/1991). No recurso, a autarquia previdenciária visa, tão somente, ampliar a condenação para que a restituição corresponda a todo o período de pagamento da pensão por morte, ou, caso mantido o limite até a data que a vítima completaria 65 anos, que a ex-empregadora recolha, também, as contribuições patronais e do empregador falecido, sob pena de desequilíbrio atuarial.
3. É cabível o limite temporal estabelecido - até a provável data de aposentadoria por idade - para o dever de ressarcir da empresa, pois é razoável a estimativa de que o empregado contribuiria para Previdência até a sua aposentadoria por idade, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e não onerar em excesso à empresa e a manutenção de suas atividades. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos despendidos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado, se os causadores do acidente não tivessem agido com culpa, natureza diversa da responsabilidade tributária de recolher contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do trabalhador, em virtude de contrato de trabalho (Lei 8.212/91,art.
30, I).
5. O INSS recebeu contribuições ao longo da vida profissional ativa do trabalhador falecido visando exatamente ao custeio do sistema, e eventual ônus pelo recolhimento de contribuições do empregado não pode ser transferido para o empregador. Precedentes deste Tribunal.
6. Apelação desprovida.
Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação ao art. 120 da Lei 8.213/91, na medida em que "o v. Acórdão recorrido limitou a condenação das parcelas vincendas até a data em que o trabalhador acidentado faria 65 anos, quando fará jus em tese à aposentadoria por idade" (fl. 384).
Aduz que "a aposentadoria por idade do trabalhador acidentado não se trata de evento certo, pois depende do cumprimento dos requisitos legais, o que envolve um mínimo de contribuições mensais (carência - 180 contribuições - art. 25, II, da Lei8.213/91) tanto do empregado quanto do empregador e que por tal razão a indenização não poderia ficar limitada à data em que o trabalhador completaria 65 anos" (fl. 384).
Defende que "o direito do INSS ajuizar a ação regressiva encontra-se previsto no artigo 120 da Lei 8.213/91, e nela não há qualquer previsão de limitação temporal ou outras condições" (fl. 386).
Alega que, "inexiste fundamento legal para se limitar a condenação à data em que o trabalhador faria 65 anos, uma vez que a mera idade, por si só, sem o cumprimento dos demais requisitos (carência de 180 contribuições mensais), não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade" (fl. 386).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 388.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida.
Na espécie, a Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, adotou um critério que considerou compatível com uma estimativa provável de tempo de serviço a ser exercido pelo segurado, se vivo estivesse, fixando, como limite da responsabilidade da empresa para arcar com a indenização, a data em completaria 65 anos. É o que se extrai dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 372/375):
O dever de ressarcir integralmente os valores do benefício até a data em que o trabalhador falecido faria 65 anos quando, em tese, teria direito à aposentadoria por idade, foi assim examinada na sentença:
DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL Em demandas regressivas ajuizadas pelo INSS, não se pode descuidar da análise da razoabilidade dos ônus impostos, como um todo, pela legislação ao empregador, razão pela qual é necessário fixar limites para o ressarcimento aqui buscado pela autarquia federal.
Vislumbro que o INSS concedeu à dependente do empregado falecido o benefício de pensão por morte (NB 1632154479), com data de início em19.01.2013 e sem previsão para término do pagamento.
Em se tratando de obrigação de ressarcir quantia gasta pelo Autor a título de pensão por morte, entendo que deve haver limitação temporal na condenação da Ré, pois seria irrazoável condená-la ao pagamento do beneficio por tempo incerto sem considerar que o INSS seria obrigado a conceder outro beneficio ao trabalhador, qual seja, a aposentadoria por idade, quando ele completasse 65 anos, não fosse o acidente.
Estou convicto de que, por uma questão de justiça, ou de obediência aos princípios que regem o Direito Previdenciário, mormente o que diz respeito à diversidade da base de financiamento, não se pode admitir que a empresa -Ré suporte o pesado ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o vitimado no seu quadro de empregados, ainda mais se considerarmos o número de contribuições que já foram pagas à Previdência Social e que não significariam qualquer contraprestação por parte do INSS.
Logo, atribuir à empresa demandada obrigação de suportar o ressarcimento da pensão por morte por tempo determinado - até a data em que o INSS se tornaria devedor de aposentadoria por idade - significa dividir os ônus sociais de infortúnios como o de um acidente de trabalho, sem que com isso a empresa que agiu com culpa seja exonerada, haja vista que terá de arcar com o pagamento do beneficio até a data em que a vítima iria se aposentar por idade, quando tal obrigação passará ao INSS, e à sociedade como um todo.
Só assim é possível garantir que as empresas que desrespeitam as normas atinentes à segurança do trabalho sejam responsabilizadas -o que, diga-se de passagem, não afasta sua responsabilização também na esfera civil perante, por exemplo, os familiares das vítimas - e, ao mesmo tempo, não lhes seja imposto ônus insuportável.
Apenas adotando o entendimento aqui defendido será possível garantir a sobrevivência de determinadas empresas sujeitas aos infortúnios dos acidentes de trabalho, tendo em vista que as mesmas já suportam diversos ônus previdenciários e tributários. É o que, inclusive, recomenda o princípio da solidariedade que rege a concessão de benefícios previdenciários.
A correta interpretação do art. 120 da Lei n°. 8.213/91 também não deve desconsiderar os princípios que regem a ordem econômica, já que a mera aplicação de tal norma sem questionamento de seus objetivos à luz da Constituição significaria impor gravames que coibiriam a livre iniciativa e fariam com que tais empresas se transformassem em seguradoras universais, substituindo atribuição da própria sociedade e do INSS.
Estou convicto de que a adoção do entendimento contrário significaria pesado e injusto gravame às finanças da Ré, que poderia ser obrigada ao pagamento da pensão por morte por tempo muito superior ao que poderia suportar, ao mesmo tempo em que o INSS acabaria se beneficiando em razão das contribuições previdenciárias que recebeu relativas ao trabalhador até então, já que se veria desobrigado do pagamento de qualquer benefício, inclusive aposentadoria por idade, haja vista que a vitima do acidente faleceu.
Importante ressaltar que tais considerações não denotam exercício de mera especulação, mas tão-somente se prestam a vislumbrar o rumo normal de desdobramentos futuros esperados, pois é de se imaginar, como evento futuro natural, que determinado trabalhador permaneça vivo e se aposente, fazendo jus ao beneficio previdenciário.
(...).
Consoante os artigos 120 e 121 da Lei n°8.213/91[6],o INSS pode propor ação regressiva contra a empresa para obter os valores pagos como beneficio por acidente de trabalho, nos casos de negligência às normas de segurança de trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
(...).
Nas ações regressivas, o empregador responde subjetivamente, devendo sua falha ser cabalmente comprovada, pena de se impor à atividade empresarial injustificável duplo custo, capaz de prejudicar o desenvolvimento da atividade geradora de empregos.
De rigor, o art. 7°, XXVIII da Constituição da República prevê um fundo securitário para cobertura de eventuais danos sofridos pelos empregados, por conta das atividades laborais. O valor dos benefícios pagos pela autarquia já é suportado pelas contribuições dos empregadores, com a contribuição para o SAT (Seguro contra Acidente de Trabalho) previsto no art. 22,II da Lei n° 8.212/1991.
Isso, entretanto, não exclui a responsabilidade da empresa nos acidentes do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
A limitação temporal do dever da empresa ressarcir - até a data provável de aposentadoria por idade, nos termos na legislação vigente - já foi reconhecida pelo STJ e por todas as Turmas deste Tribunal, inclusive em acórdão de minha relatoria, por ser razoável a estimativa de que o empregado contribuiria para Previdência até a sua aposentadoria, de sorte a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e não onerar em excesso à empresa, com a manutenção de suas atividades. Leia-se:
[...] No que diz respeito à estipulação da sentença no sentido de que o limite para a indenização pretendida seria a data em que o empregado completaria 65 anos deidade, esta não merece reparo por se tratar de uma estimativa futura razoável, do que normalmente ocorre, evitando que a empresa ré tenha de arcar com os custos do beneficio previdenciário por período muito superior ao que normalmente teria com o empregado regularmente inscrito em seus quadros, e sem desconsiderar todas as contribuições já efetivamente recolhidas tanto pelo empregado, como pelo empregador, durante sua vida profissional ativa.
(...).
Diante desse posicionamento, não há como este Tribunal Superior rever a conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de asseverar a compatibilidade dos critérios adotados como limite da responsabilidade da empresa para arcar com a indenização, a data em que o segurado completaria 65 anos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à alegação de que não há qualquer previsão de limitação temporal ou outras condições no artigo 120 da Lei 8.213/91, verifica-se, que não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Sérgio Kukina Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 29/04/2022)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1474999 - ES (2019/0084773-7)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão de minha relatoria, em que não conheci dos agravos em recursos especiais de ambas as partes, ante a ausência de impugnação do fundamento de incidência da Súmula 83 (e-STJ fls. 1.050/1.053).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou o fundamento acerca do referido óbice sumular, com o argumento de que "não foi citado nenhum julgado que desse suporte à limitação temporal imposta, tanto no acórdão regional como na decisão de admissibilidade" (e-STJ fl. 1.067).
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.085).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação ao recurso da autarquia, visto que houve a devida impugnação à decisão da instância a quo (e-STJ fls. 993/997), que não admitiu o recurso especial da parte autora ante o óbice da Súmula 83 do STJ sem mencionar qualquer julgado que amparasse o entendimento então adotado. Passo a novo exame do recurso.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs agravo contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 845/846):
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo retido, remessa necessária e apelações cíveis interpostas nos autos de ação regressiva, ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao beneficio previdenciário de pensão por morte concedido em prol dos dependentes de segurada, vítima de acidente de trabalho.
2. As partes têm o direito de propor a produção de provas, bem como demonstrar a sua relevância, pertinência e necessidade, cabendo ao juiz, nos estritos termos da lei, deferi-las ou não. Por outro lado, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento. Pode, portanto, indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios.
3. A inspeção judicial não se vislumbra necessária ou como meio hábil para esclarecer ou avaliar os fatos da demanda, incidindo o disposto nos artigos 370 c/c 483, I, do NCPC.
4. A ação regressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei n° 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com o pagamento de empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes.
5. Cabe ressaltar que eventual responsabilidade do empregador em casos semelhantes ao dos autos tem como fundamento a repartição do risco social, haja vista que os danos gerados pela conduta culposa do empregador ao INSS, decorrentes de acidentes do trabalho, não devem ser suportados por toda a sociedade, por se tratar de conduta ilícita da empresa, que não observou as medidas de proteção à segurança do trabalhador.
6. Como se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas, não houve falha por parte da ré no tocante ao treinamento da vítima. Na verdade, segundo se depreende dos autos, era ela a responsável por ministrar os treinamentos e supervisionar o funcionamento da máquina causadora de seu infortúnio. A par disso, a empresa -ré também fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) e zelava por sua utilização.
7. E incontroverso nos autos e admitido até mesmo em sede de apelação, que a máquina causadora do acidente não possuía dispositivo de segurança para acionamento e parada de modo a impossibilitar seu acionamento involuntário ou acidental pelo operador. Tal dispositivo de segurança, como afirmado na própria pela recursal, somente foi providenciado após a morte da vítima.
8. Ora, não há como acolher o argumento deduzido pela ré em seu apelo acerca de que não haveria a possibilidade de prever que de sua conduta supostamente omissiva - não instalação de dispositivo de segurança em máquina que reputava regular - sobreviria resultado fatal. Quando ocorreu o acidente, a máquina não atendia ao disposto na Norma Regulamentadora n° 12, cujo subitem 12.2.1, vigente à época dos fatos. Tal norma prescrevia que as máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada de modo que não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador, ou de qualquer forma acidental. Neste sentido também dispõe o art. 184 da Consolidação das Leis do Trabalho.
9. Noutro diapasão, verifica-se que a sentença fixou como quantun do ressarcimento ao INSS os valores pagos aos dependentes da segurada em razão da concessão do beneficio de pensão por morte, desde o primeiro pagamento até a liquidação da sentença, e à restituição, mensal, do valor do beneficio pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do beneficio ou até o momento em que a segurada completaria 60 anos de idade, o que ocorrer primeiro, o que não se afigura excessivo, como quer fazer crer a segunda apelante. De fato, o valor da condenação é exatamente o valor a ser despendido pela Previdência com o pagamento dos benefícios, não tendo havido, portanto, fixação exagerada do valor.
10. A sentença fixou como limite temporal para o dever de ressarcir o término do beneficio ou a data em que a vítima completaria sessenta anos, quando, então, poder-se-ia aposentar. Ora, como se sabe, o termo final do direito de regresso do INSS em relação ao empregador decorrente da pensão ocasionada pelo óbito do segurado será a data em que este cumpriria os requisitos de aposentadoria, quando então a obrigação do pagamento passaria a ser da Autarquia Previdenciária. (Precedentes).
11. Agravo retido, apelações e remessa necessária improvidos.
Embargos de declaração das partes rejeitados (e-STJ fls. 870/883)).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 944 do CC/2002, sustentando que o direito de regresso previsto em lei é quanto às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes.
Afirmou que "a sentença limitou a condenação até a data que a falecida completaria 60 anos", porém "não há nenhuma garantia que a falecida fosse preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade" (e-STJ fl. 889).
Aduz que a indenização se mede pela extensão do dano e, por isso, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas deve se estender até a cessação definitiva do benefício.
Contrarrazões às e-STJ fls. 961/972. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).
No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 843/844):
[...] 10. Por outro lado, não assiste razão ao INSS em seu apelo. A sentença fixou como limite temporal para o dever de ressarcir o término do beneficio ou a data em que a vítima completaria sessenta anos, quando, então, poder-se-ia aposentar. Ora, como se sabe, o termo final do direito de regresso do INSS em relação ao empregador decorrente da pensão ocasionada pelo óbito do segurado será a data em que este cumpriria os requisitos de aposentadoria, quando então a obrigação do pagamento passaria a ser da Autarquia Previdenciária.
Ainda que se considerem os argumentos trazidos pelo INSS, deve ser destacado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem decidindo que é possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, a fim de se fixar um evento futuro, ainda que incerto.
Assim, não se mostra incabível o estabelecimento de termo final para o regresso decorrente de pagamento de pensão, nos moldes feitos na sentença 11. Desta forma, é forçoso concluir que tendo havido negligência da parte ré quanto às condições de segurança na operação da máquina causadora do acidente, deve ser confirmada a sentença monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação do limite temporal para ressarcimento à Autarquia Previdenciária dos benefícios pagos em decorrência do acidente de trabalho que vitimou Neuza Maria Figueiredo Areas.
12. Isto posto, nego provimento ao agravo retido, à remessa necessária e aos apelos confirmando, in totum, a sentença monocrática, por seus próprios fundamentos. (Grifos acrescidos).
No que diz com a apontada violação do art. 944 do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido fixou, como limite da responsabilidade da autarquia para arcar com a indenização, a data em que a ex-segurada completaria 65 anos, (vide trecho retromencionado).
Com efeito, conforme disciplina o referido dispositivo legal, a indenização "mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, a Corte Regional adotou um critério que considerou compatível com uma estimativa provável de tempo de serviço a ser exercido pela falecida segurada, se viva estivesse, não sendo possível a alteração dessa conclusão na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base os elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade do valor da condenação por danos morais, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Quanto aos juros moratórios e à jurisprudência suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmulas 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013).
Ante o exposto, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.050/1. 053, na parte em que apreciou o AREsp do INSS, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 03/05/2022)
A propósito, precedente do TRF2:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART.120, DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR COMPROVADA NOS AUTOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AOS 65 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE SAT. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
-Cuida-se de verificar, inicialmente, se a sentença é ou não citra petita, por ter, alegadamente, deixado de apreciar questões relativas à habilitação do falecido empregado para dirigir trator. No mérito, trata-se de verificar: a) se houve ou não culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, e quem deve ser responsabilizado pelo pagamento do benefício de pensão por morte; b) a possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao pagamento mensal do benefício aos dependentes do empregado; c) a possibilidade de condenação da empresa a constituir capital a fim de garantir o pagamento das prestações vincendas; d) a possibilidade de que sejam deduzidos os valores já pagos a título de Seguro Acidente de Trabalho; e) a possibilidade de se incluir, como causa de extinção da pensão, além da limitação temporal, as causas previstas no art. 77 da Lei 8.213/91.
-Cumpre afastar a alegação de sentença citra petita. É citra petita a sentença que, havendo mais de um pedido inicial, deixa de analisar qualquer deles, ou seja, quando há clara omissão do julgador. No caso, o Il.Magistrado de piso apreciou todos os pedidos iniciais, provendo-os parcialmente, sendo certo que tal alegação revela apenas o inconformismo com o desfecho dado pelo julgador. Ademais, a apreciação da questão relativa à habilitação do ex-empregado para conduzir tratores foi entendida como desnecessária pelo Juízo de piso, ante a dinâmica dos fatos que resultou no acidente fatal.
-No mérito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota como razões de decidir, in verbis:
“(...) O pedido exposto na inicial encontra lastro normativo no art. 120 da lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 120 Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000415-36.2008.4.02.5003 (2008.50.03.000415-4) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VF Sao Mateus (00004153620084025003)
1Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” (...) Na hipótese dos autos, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da parte ré estão presentes. Comprovada a negligência da parte ré, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador no evento, impondo-se o dever de indenizar todos os gastos suportados pela Previdência em decorrência do acidente em questão, enquanto perfurar aquela obrigação.
(...)”.
-Quanto à possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao ressarcir ao INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa (AC 0000181-43.2011.4.02.5005. Oitava Turma Especializada. Data da disponibilização: 01/12/2015).
-No que diz respeito ao pedido de constituição de capital, na forma do art. 475-Q, CPC/1973, vigente na data em que ajuizada a ação, refere-se especificamente à possibilidade de constituição de capital pelo devedor. No entanto, não assiste razão à autarquia previdenciária, porquanto o dispositivo legal em comento se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não
fique desprovido da parcela. In casu, o pedido formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas pelo INSS ao segurado; ocorre que é dever do INSS – e não da parte ré – pagar a prestação de natureza alimentar (o benefício previdenciário). Assim, nesse contexto, descabe a aplicação do artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual artigo 533, CPC/2015, ainda que por analogia (AC 0004849-3 5 . 2 0 1 2 . 4 . 0 2 . 5 0 0 1 . 8 ª T u r m a E s p e c i a l i z a d a . D a t a d a disponibilização: 19/07/2016).
-Afasta-se, também, o pedido de que sejam deduzidos os valores já pagos, a título de Seguro Acidente de Trabalho (SAT); a uma, porque trata-se de matéria não mencionada na peça de bloqueio, na qual, a teor do art. 300 do CPC/73, então vigente, deveria constar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito”; a duas, porque não há qualquer prova nos autos de tal pagamento ou mesmo do valor a ele relativo, e, tampouco, foram declinados os fundamentos de direito em que, eventualmente, tal pedido teria amparo.
-Não prospera a pretensão de se incluir, como causa de extinção da pensão, além da limitação temporal, as causas previstas no art. 77 da Lei 8.213/91, dada a desnecessidade de tal provimento, tendo em vista que a extinção da pensão encontra-se taxativamente disposta na Lei de regência da matéria.
-Remessa necessária e recursos desprovidos.
ou
0000623-48.2007.4.02.5005 (TRF2 2007.50.05.000623-1)
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. 65 ANOS DE IDADE. DATA NA QUAL O SEGURADO SE APOSENTARIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O caso em questão se trata de ação regressiva em que se postula o ressarcimento do pagamento dos benefícios previdenciários arcados pelo INSS em razão de acidente de trabalho, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade da Ré pelo acidente de trabalho que resultou na morte do segurado Danilton Gomes, condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, porém, estabelecendo uma data limite para o dever de ressarcimento das prestações vincendas, isto é, até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 3. Não há reparo a ser feito no dispositivo da sentença que limitou o ressarcimento parcial do benefício pago à idade de 65 anos do beneficiário, quando, pelas regras previdenciárias vigentes, deveria o acidentado se aposentar. Querer prolongar a contribuição da empresa, a título de ressarcimento, por toda a vida do beneficiário, seria atribuir à condenação uma temporalidade indefinida demasiadamente onerosa para a empresa Ré. Precedentes desta Corte. 4. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o artigo 20, §3º, do CPC/73 dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nesse passo, levando em consideração a atividade laboral realizada pelos causídicos, afigura-se razoável a fixação dos honorários pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor já pago pelo INSS até o ajuizamento da demanda a título de benefício previdenciário. 6. Apelação desprovida. 1 Esconder texto
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA Data de decisão17/10/2018 Data de disponibilização 22/10/2018 Relator GUILHERME DIEFENTHAELER
Assim, o apelo da Cooperativa deve ser provido em parte.
Nessa perspectiva, não há como afastar a conclusão de que a ré deve responder regressivamente pelos valores despendidos pelo INSS no pagamento de benefícios previdenciários concedidos a dependente do segurado até a data do implemento da aposentadoria por idade.
Para demonstrar a viabilidade do acórdão embargado ao estabelecer como marco final a idade de 65 anos da vítima para ressarcir a previdência pública, afastando-se a alegada adoção de critério da data de uma aposentadoria fictícia - por idade ou tempo de serviço/contribuição, projeções ou especulações, se fixou parâmetros objetivos e de condição certa, com apoio em precedentes do STJ e de outros Tribunais, conforme consignado acima e no julgamento embargado.
Com isso, espero ter atendido o pleito aclaratório, uma vez que a intenção da Autarquia Previdenciária se centra na rediscussão do meritum causae, inviável em embargos de declaração, sob pena de incorrer em duplo julgamento sobre a mesma matéria, impedimento comandado pelo art. 505 do CPC, verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas integrando fundamentação.
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Data e Hora: 6/12/2023, às 18:20:10
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Apelação Cível Nº 5001459-56.2018.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: COOPERATIVA DE GERACAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. apelação. rejulgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ. estabelecimento limite para ressarcimento ao INSS ao completar 65 anos de idade o vitimado (a). julgamento condicional. inexistente. critérios objetivos e de evento certo. possibilidade. art. 324 do CPC. dispositivo processual dirigido ao autor.
1. Em demandas regressivas ajuizadas pelo INSS, não se pode descuidar da análise da razoabilidade dos ônus impostos, como um todo, pela legislação ao empregador, razão pela qual é necessário fixar limites para o ressarcimento aqui buscado pela autarquia federal. Vislumbro que o INSS concedeu à dependente do empregado falecido o benefício de pensão por morte (NB 1632154479), com data de início em19.01.2013 e sem previsão para término do pagamento. Em se tratando de obrigação de ressarcir quantia gasta pelo Autor a título de pensão por morte, entendo que deve haver limitação temporal na condenação da Ré, pois seria irrazoável condená-la ao pagamento do beneficio por tempo incerto sem considerar que o INSS seria obrigado a conceder outro beneficio ao trabalhador, qual seja, a aposentadoria por idade, quando ele completasse 65 anos, não fosse o acidente. Estou convicto de que, por uma questão de justiça, ou de obediência aos princípios que regem o Direito Previdenciário, mormente o que diz respeito à diversidade da base de financiamento, não se pode admitir que a empresa -Ré suporte o pesado ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o vitimado no seu quadro de empregados, ainda mais se considerarmos o número de contribuições que já foram pagas à Previdência Social e que não significariam qualquer contraprestação por parte do INSS (REsp. 1717616).
2. A interpretação do art. 492, parágrafo único do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com sentença condicionada a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único) - REsp 164.110 e RMS 28186.
3. O art. 324 do CPC se dirige ao autor, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF na tese do INSS, pois dificulta a compreensão dos motivos determinantes da irresignação, uma vez que não se relaciona com o alegado julgamento condicional, mas especifica os contornos na elaboração do pedido inicial para o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas integrando fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5001459-56.2018.4.04.7118/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: COOPERATIVA DE GERACAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 16/11/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS INTEGRANDO FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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