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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença que comete erro material na contagem do tempo de serviço e, à conta disso, reconhece o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, é nula. 2. Embora o erro material possa ser corrigido a qualquer tempo, enquanto não acabada a prestação jurisdicional, haveria grave prejuízo à parte autora caso o julgamento em grau de apelação se limitasse a afastar o direito à aposentadoria especial, visto que o segurado confiou no cálculo realizado pelo juízo e deixou de recorrer da sentença na parte em que lhe foi desfavorável. Assim, decreta-se a nulidade da sentença, a fim de resguardar o direito de defesa do autor. (TRF4 5011606-09.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO KIEKOW

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Rogério Kiekow contra o INSS, publicada em 08-04-2013, apresentou o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e contagem para fins de carência e integração na renda mensal inicial nos períodos de 31/03/2003 a 31/12/2003 e de 21/07/2009 a 22/11/2009, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPECIAL, ITEM 3 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação, b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.

O autor opôs embargos declaratórios, nos quais apontou erro material. Aduziu que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01-03-2002 a 30-10-2003, pois esteve em gozo de auxílio-doença entre 31-10-2003 a 31-12-2003.

O recurso foi acolhido, para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

ACOLHO os embargos declaratórios com a finalidade de incluir o teor desta decisão na sentença proferida, e para fazer constar, no dispositivo da sentença, o seguinte texto:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c artigo 283, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e contagem para fins de carência e integração na renda mensal inicial nos períodos de 31/10/2003 a 31/12/2003 e de 21/07/2009 a 22/11/2009, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação;

b) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de DECLARAR o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial nos termos da fundamentação e, consequentemente, à concessão da aposentadoria especial, a contar desde a DER (24/01/2011); CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada a seguir: (...)

O INSS interpôs apelação. Aduziu que os documentos constantes nos autos registram o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz ao empregado. Alegou que o TRF não observa os critérios técnicos sobre a neutralização dos efeitos nocivos pelo EPI. Preconizou o sobrestamento do feito, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade, ou não, de o fornecimento de EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, no ARE 664.335 (Tema nº 555). Sustentou que é descabida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

O autor ofereceu contrarrazões.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, foi deferido o pedido do autor de concessão da tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial.

VOTO

Nulidade da sentença

A sentença, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para o efeito de declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial nos períodos de 20-03-1981 a 16-03-1982, de 05-11-1982 a 17-01-1983, de 08-02-1984 a 08-09-1994, de 01-03-1995 a 27-08-1997, de 01-04-1998 a 07-02-2001, de 19-09-2001 a 24-01-2002, de 01-03-2002 a 30-10-2003, de 01-01-2004 a 14-03-2005, de 03-10-2005 a 22-10-2005, de 14-11-2005 a 20-07-2009, de 23-11-2009 a 17-03-2010 e de 10-08-2010 a 13-01-2011, e à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (24-01-2011), bem como condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora a partir da citação, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

No entanto, verifica-se que a sentença cometeu erro material na contagem do tempo de serviço, pois a soma dos períodos de atividade especial da parte autora corresponde a 24 anos, 10 meses e 1 dia. Dessa forma, não foi atingido o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial.

Embora o erro material possa ser corrigido a qualquer tempo, haveria grave prejuízo à parte autora, caso fosse afastado o direito à aposentadoria especial. Ora, o autor confiou no cálculo realizado na sentença, que contou 25 anos de atividade especial, e deixou de recorrer quanto ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. Assim, o erro material não pode ser sanado pelo Tribunal, sob pena de prejudicar severamente a parte que não deu causa ao equívoco.

Além disso, a sentença incorreu em outro erro, desta feita, de julgamento.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 31-10-2003 a 31-12-2003 e de 22-07-2009 a 22-11-2009, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O julgador entendeu que, não havendo comprovação de que a incapacidade decorreu do exercício da própria atividade especial, o período de gozo de auxílio-doença não pode ser considerado como tempo de serviço especial.

A contagem do tempo de serviço realizada na via administrativa (evento 1, out20, p. 2) demonstra que, no período de 31-10-2003 a 31-12-2003, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor (NB 91/508.139.768-3) e, no período de 22-07-2009 a 22-11-2009, auxílio-doença previdenciário (NB 31/536.540.761-6). Com efeito, o código do auxílio-doença por acidente do trabalho é 91 e o do auxílio-doença previdenciário é 31. Logo, não há dúvida quanto ao fato de que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário entre 31-10-2003 a 31-12-2003.

Caso o julgador prestasse atenção à prova, o resultado do julgamento seria diverso, já que, segundo a fundamentação expendida na sentença, é cabível o cômputo do período de auxílio-doença acidentário como tempo especial. Considerando que o erro de julgamento somente poderia ser corrigido por meio de recurso interposto pela parte prejudicada, é vedado ao Tribunal examinar o mérito da questão.

Dessa forma, a fim de resguardar o direito de defesa do autor, deve ser decretada a nulidade da sentença, para que o cálculo do tempo de serviço especial seja efetuado corretamente, bem como o pedido de cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial seja analisado de acordo com as provas existentes nos autos.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041501v52 e do código CRC 74f03254.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:21:57


5011606-09.2011.4.04.7112
40001041501.V52


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO KIEKOW

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN

EMENTA

previdenciário. processual civil. aposentadoria especial. erro material na contagem do tempo de serviço. prejuízo à parte autora. nulidade da sentença.

1. A sentença que comete erro material na contagem do tempo de serviço e, à conta disso, reconhece o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, é nula.

2. Embora o erro material possa ser corrigido a qualquer tempo, enquanto não acabada a prestação jurisdicional, haveria grave prejuízo à parte autora caso o julgamento em grau de apelação se limitasse a afastar o direito à aposentadoria especial, visto que o segurado confiou no cálculo realizado pelo juízo e deixou de recorrer da sentença na parte em que lhe foi desfavorável. Assim, decreta-se a nulidade da sentença, a fim de resguardar o direito de defesa do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041502v7 e do código CRC 246cc43f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:21:57


5011606-09.2011.4.04.7112
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO KIEKOW

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 208, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO KIEKOW

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 166, disponibilizada no DE de 27/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

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