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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO ...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005380-47.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005380-47.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUI MARTINHO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação proposta por Rui Martinho da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 28-05-1990 a 03-05-2016.

O magistrado de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de "manifesta carência de ação, por falta de prévio requerimento administrativo válido".

Apelou o demandante, tendo o eminente Relator, iniciado o julgamento do recurso na sessão de 09-10-2019, manifestado-se pelo improvimento da irresignação.

Pedi vista para apreciar com maior profundidade a quaestio juris, sobretudo sob a ótica da alegação levantada da Tribuna de que a decisão de primeira instância teria olvidado que o advogado pode declarar a autenticidade de cópias de documentos e que, portanto, descabida a exigência do INSS de apresentação do original do PPP apresentado no requerimento administrativo.

Com efeito, é cediço que a Lei n. 11.925, de 17-04-2009, ao reconhecer que o advogado tem fé pública, passou a possibilitar que o documento em cópia oferecido para prova seja declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. Todavia, basta singela consulta ao expediente que tramitou junto à Autarquia Previdenciária (anexo PROCADM1 do ev. 16 dos autos originários) para observar que não houve, em relação às reproduções gráficas apresentadas, expressão alguma de fé pelos procuradores que intermediaram o pedido do segurado.

Ademais, mesmo que existente tal declaração de autenticidade por parte dos advogados, não se pode olvidar que, em razão de expressa determinação legal, a documentação apresentada por fotocópia necessita, de qualquer modo, ser conferida e igualmente certificada por funcionário do órgão público destinatário, a teor do artigo 3º, II, da Lei n. 13.726, de 08-10-2018:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...)

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

Outrossim, igualmente digna de nota apresenta-se a constatação, percucientemente salientada pelo preclaro Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique em seu voto, de que o formulário PPP acostado ao requerimento administrativo distingue-se daquele que instruiu a presente ação, que apresenta um detalhamento muito mais aprofundado (vide anexo PPP5 do ev. 1). Causa espécie tal circunstância, o que também confere legitimidade à exigência realizada de apresentação da via original.

Sendo assim, tudo está a demonstrar, na espécie, a legalidade da emissão da carta de exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sendo o descumprimento desta fato incontroverso nos autos.

Resta, então, averiguar as consequências da inércia do segurado. A este respeito, a orientação do Pretório Excelso sedimentou-se no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE n. 631.240-MG, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 10-11-2014).

A meu pensar, não se pode interpretar a exigência de prévio requerimento administrativo como uma mera formalidade, de modo que não é suficiente, para o preenchimento de tal requisito, que o interessado formule o pedido ao INSS. Em absoluto. É fundamental que forneça também os elementos de prova mínimos que viabilizem uma adequada análise da situação fática subjacente. Exegese diversa representaria manifesta burla ao entendimento firmado pela Corte Constitucional, fazendo com que a atuação do Poder Judiciário - consoante muito bem acrescido oralmente pelo nobre Relator na sessão de julgamento passada - se convertesse no desempenho de função eminentemente administrativa, no lugar de cumprir o seu papel de avaliar a legalidade dos atos da Administração Pública.

Logo, se o segurado deixa de cumprir voluntariamente exigência administrativa regular e legítima, abandonando o processo administrativo, não pode ingressar diretamente em juízo sem antes submeter novamente o requerimento à administração, agora instruído com a documentação solicitada. Nesta exata linha de conta, vejam-se os seguintes arestos deste Regional (destacou-se):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5029586-91.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Gregório, juntado aos autos em 20-03-2019)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0010806-33.2014.404.9999, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 17-04-2015)

Importa, por derradeiro, analisar a alegação de que a oferta de contestação de mérito pelo INSS caracterizaria, na espécie, o interesse de agir do segurado, nos moldes do decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 631.240.

A este respeito, entendeu o Relator que, "em que pese a contestação da autarquia tenha tecido considerações abstratas acerca dos requisitos para o enquadramento da atividade como especial, não se pode considerar que, diante da ausência de apresentação de elemento relevante à decisão administrativa, expressamente requisitado pela autarquia, e, em particular, o fato de o documento trazido em juízo mostrar-se distinto do que instruiu o pedido administrativo, esteja configurado o interesse de agir".

Concessa maxima venia, quanto à conclusão - é dizer, que a apresentação da contestação não configura, na hipótese, o interesse de agir do autor -, faço-o por diversa fundamentação.

Isso porque, ainda que, de fato, a Autarquia ré tenha contestado meritoriamente a pretensão deduzida em juízo pelo litigante, olvida o apelante que tal previsibilidade destina-se unicamente às ações ajuizadas anteriormente à decisão do STF no RE n. 631.240, pois estabelecida como regra de transição. Veja-se, a propósito, que o eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu laborioso voto, foi explícito no sentido de que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, ressalvando categoricamente, todavia, que essa solução se justifica para os processos já ajuizados.

Ademais, os precisos termos em que lavrado o acórdão da aludida repercussão geral não deixam dúvida alguma pairar a respeito (grifou-se):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Com efeito, somente em se tratando de demanda ajuizada até 03/09/2014 (dada do julgamento do Tema n.º 350 pelo STF, no âmbito do RE n.º 631240), tem-se por suprida a falta de prévio requerimento administrativo quando houver contestação do mérito do pedido em sede judicial (TRF4, 5ª Turma, AG n. 0005697-28.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-05-2016).

Ora, tendo sido a presente ação iniciada em 29-08-2018, forçoso concluir que não se lhe aplica a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, por conseguinte, a exigência de prévio requerimento válido, tal como assentado pela decisão recorrida.

Ante o exposto, acompanhando integralmente o eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897640v1 e do código CRC 69c83d96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 15:26:23

5005380-47.2018.4.04.7207
40001897640.V1


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005380-47.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUI MARTINHO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL BURIGO SERAFIM (OAB SC017051)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS de documento indispensáveL ao exame do pedido administrativo. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949419v3 e do código CRC 47ad0e8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/7/2020, às 15:47:22


5005380-47.2018.4.04.7207
40001949419 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5005380-47.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUI MARTINHO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL BURIGO SERAFIM (OAB SC017051)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o relator com os acrescimos do voto-vista.



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:37.

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