Apelação Cível Nº 5005735-50.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARILEI GROSS SPARRENBERGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Marilei Gross Sparrenberger interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 26/11/2020, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em sua apelação, a parte autora sustentou que deixou de cumprir a determinação de juntada do processo administrativo por lapso. Quanto ao mérito, defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em determinados períodos. Requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial em comum, sustentando que esteve, durante todo o intervalo requerido, exposta a agentes nocivos.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
A juntada de processos administrativos só é exigível, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando for estritamente indispensável para instruir a ação judicial.
Não me parece, no presente caso, que pudesse a ação ser extinta, como sanção processual imposta por conta da inexistência de processos administrativos juntados aos autos, porque a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos suficientes à apreciação do pedido.
Sem referir judicialmente o que mais seria necessário para ter curso o processo, além do que a parte apresenta como provas constitutivas de seu direito, não é obrigatório como medida indistinta, a anexação de processos administrativos em todas as ações previdenciárias ajuizadas.
Será ônus do autor, durante a instrução processual, comprovar os fatos que alega, mas a insuficiência de provas não acarreta ab initio o indeferimento da inicial.
Aqui, a petição inicial veio instruída, como disse acima, de forma muito satisfatória, e deve o processo ter curso, sem a imposição, dispensável, de sanção processual. Mais adiante, se houver necessidade de documento específico para o esclarecimento de fato jurídico, deverá ser qualquer das partes, a quem couber associá-lo ao processo, regularmente intimada com expressa discriminação.
Desse modo, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), conclui-se pela anulação da sentença para que o processo retorne à origem para a prática dos atos processuais supervenientes, pois o Instituto Nacional do Seguro Social sequer foi citado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame da apelação.
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Apelação Cível Nº 5005735-50.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARILEI GROSS SPARRENBERGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A juntada de cópia integral de processo administrativo implicará no indeferimento da petição inicial apenas quando for estritamente indispensável para instruir a ação judicial.
2. Se a petição inicial foi adequadamente instruída com documentos suficientes ao exame do pedido, deve a ação ter curso, mediante a prática dos atos processuais supervenientes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683734v7 e do código CRC 136b60e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5005735-50.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARILEI GROSS SPARRENBERGER (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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