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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO...

Data da publicação: 22/08/2024, 07:01:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular. (TRF4, AC 5002230-76.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002230-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDA REGINA MARTINS GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer que a parte autora é portadora de deficiência leve, desde 13/07/1962;

(b) Determinar ao INSS que considere os períodos de 01/03/1994 a 30/11/1996, contribuinte individual; 01/01/1997 a 31/10/1997, contribuinte individual; 01/11/1997 a 07/01/1999, empregada; 01/06/1999 a 12/06/2001, empregada; 01/02/2002 a 09/07/2004, empregada; 02/07/2004 a 13/12/2006, vinculada ao município de Canoas; 16/01/2007 a 31/05/2010, auxílio-doença; e 01/05/2019 a 30/06/2019, contribuinte individual; para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;

(c) Determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em favor da parte autora, desde 03/07/2019 (DIB), calculando-se a renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 8º, inciso II, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação;

(d) Determinar ao INSS que cancele a CTC anteriormente expedida e expeça nova CTC fracionada, em favor da parte autora, com inclusão dos períodos de 10/04/1980 a 03/11/1980, 04/11/1980 a 10/03/1981, 01/05/1991 a 30/11/1992, 01/02/1993 a 28/02/1994 e 14/07/2010 a 01/07/2013, para averbação do tempo de contribuição perante o município de Sapucaia do Sul-RS, no qual a autora está vinculada ao regime próprio, nos termos da fundamentação;

(e) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não cabe condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade, seja por tempo de contribuição. Afirma não ser possível reconhecer a deficiência quando há desacordo com o resultado de avaliação biopsicossocial.

Por fim, alega não ser possível realizar a revisão do CTC da autora, eis que não houve a comprovação de que todos os intervalos já certificados não foram utilizados para permitir a concessão de benefício previdenciário em outro sistema de previdência e/ou ainda sua averbação não gerou qualquer vantagem remuneratória junto ao vínculo público.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, assim como à possibilidade de revisão do CTC da requerente.

Insta salientar que houve o reconhecimento administrativo de 150 meses de contribuições na seara administrativa (evento 1, DOC8, p. 95), referente aos períodos de 10/04/1980 a 03/11/1980, 04/11/1980 a 10/03/1981, 01/05/1991 a 30/11/1992, 01/02/1993 a 30/11/1996, 01/01/1997 a 07/01/1999, 01/06/1999 a 12/06/2001, 01/02/2002 a 09/07/2004 e de 01/05/2019 a 30/06/2019.

Não conhecimento parcial do recurso do INSS

No item quatro de seu apelo, a autarquia assim se manifesta:

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4. CTC. REVISÃO

Para revisão de CTC, necessário comprovar que o intervalo já certificado não foi utilizado para permitir a concessão de benefício previdenciário em outro sistema de previdência e/ou ainda sua averbação não gerou qualquer vantagem remuneratória junto ao vínculo público, conforme prescreve a Lei 8.213/91

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

(...)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A parte autora teve vínculo com mais de uma entidade pública, assim necessário que comprove as condições referidas perante todas elas, o que não ocorreu no caso.

Logo, com a devida vênia, é indevida a revisão da CTC já expedida pelo INSS, não podendo quaisquer períodos dela constantes serem utilizados para concessão de benefício perante o RGPS.

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A mera alegação de que a "parte autora teve vínculo com mais de uma entidade pública, assim necessário que comprove as condições referidas perante todas elas, o que não ocorreu no caso", não representa alegação concreta, muito menos debate sobre a situação dos autos e impugnação da sentença.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença.

Inepta a peça, o recurso não merece conhecimento no que toca às expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados com deficiência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social foi prevista pelo § 1º, I, do artigo 2011 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extraem os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

O grau da deficiência como regra é apurado em avaliação médica e funcional realizada pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, que deve fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

No entanto, para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício, bastando que seja comprovada a sua caracterização1.

Portanto, são três os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, quais sejam, (i) requisito etário; (ii) cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

O recurso do INSS é genérico.

De todo modo, depreende-se que alega a autarquia fundamentalmente que "a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência".

O recurso não merece provimento.

De rigor nos autos, como se percebe, não há controvérsia fática quanto à situação clínica do segurado. O |INSS não a nega. Incontroversa a visão monocular da autora.

De todo modo, foi produzido nos autos o laudo pericial que está no evento 42, DOC1, apontando que a parte autora possui cegueira em um olho (CID H544), desde 13/07/1962, o que é corroborado pelos laudos médicos acostados à exordial.

A discussão que persiste é quanto ao enquadramento do segurado como pessoa com deficiência, para fins de obtenção de aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar 142/2013.

No caso em apreço, embora a soma total da avaliação do IF-BrA tenha atingido grau insuficiente para caracterizar deficiência (3.750 pontos), a visão monocular tem sido reconhecida como quadro de deficiência, ainda que leve, em diferentes ramos do direito, notadamente nas searas administrativa e tributária.

A Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ainda que tratando de situação diversa, mas estabelecendo um norte, estabelece:

"O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Embora no âmbito previdenciário a visão monocular não seja considerada, em regra, como causa concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, as turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que se trata de deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve.

Colaciono diversos precedentes nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.

1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

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Previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. requisitos. tempo mínimo de contribuição. deficiência. visão monocular. comprovação. correção monetária. tutela específica.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física). 3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. 4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 7. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5062381-54.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. (TRF4, AC 5000787-88.2021.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. Controvérsia que repousa sobre a definição, com apoio em critérios hermenêuticos e diante desse cenário normativo, do que consiste "impedimento de longo prazo" e "qualquer grau de deficiência", dentre outros parâmetros, para fins de determinação do direito no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral em razão da velhice do segurado que contribuiu longamente com o sistema securitário. 7. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 8. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 9. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 10. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício. (TRF4, AC 5002776-45.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.

1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. (TRF4, AC 5018124-51.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA POSTERIOR À FILIAÇÃO. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. 4. No caso de deficiência superveniente à filiação ao RGPS, ou em caso de alteração do grau de deficiência, os parâmetros para a concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau correspondente. (TRF4, AC 5016990-21.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

O legislador, de fato, estabeleceu gradação nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a intensidade da deficiência (leve, moderada e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), mas ao mesmo tempo estabeleceu uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo). Não há dúvida de que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo 'leve'. Certamente que é cego de um olho possui algum grau de deficiência.

A propósito, com o advento da Lei 14.126/2021 a visão monocular passou a ser considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, consoante se depreende do dispositivo, in verbis:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Não há razão para negar efeitos no âmbito do Direito Previdenciário.

Assim, considerando os precedentes mencionados, é caso de concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/13.

O recurso do INSS não merece provimento no ponto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dos ônus de sucumbência

Mantido o provimento da ação, persiste a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Ademais, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida, sendo mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, com a majoração dos honorários.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
DIB03/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento na parte conhecida, e por determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



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1. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
1. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. P. 336.

5002230-76.2023.4.04.7112
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002230-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDA REGINA MARTINS GOMES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. recurso que em relação a um dos capítulos da sentença não enfrenta a situação concreta e os fundamentos da sentença.não conhecimento.

- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

- Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício.

- As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve.

- Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais".

- Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença.

- Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento na parte conhecida, e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5002230-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDA REGINA MARTINS GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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