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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS E...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido. (TRF4 5035696-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/03/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, vencidos a relatora e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880570v3 e, se solicitado, do código CRC E10EF7BF.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC/2015, por falta de prévio requerimento administrativo.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que realizou seu requerimento agendando seu atendimento, mas que a apreciação de seu pedido restou prejudicada, em razão da greve dos servidores do INSS. Arguiu que há posicionamentos no sentido de que a contestação da ação supre o requerimento administrativo. Aduziu ainda que, no caso, o agravado contestou a ação e adentrou no mérito, sendo do conhecimento do Judiciário que o INSS indefere todos os pedidos de aposentadoria quando se trata de híbrida. Requereu a reforma da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, pelo prazo de 30 dias, para que a agravante realize os trâmites administrativos e comprove nos autos o resultado da análise administrativa.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim redigida:

"Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03.09.2014), que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de aplicação da fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada depois do julgamento da repercussão geral (03.09.2014).

Assim, tratando-se de pedido embasado em pretensão não levada ao conhecimento da Autarquia previdenciária, qual seja, pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o reconhecimento do efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 07/07/1970 e 12/11/1987, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

No caso dos autos, o magistrado a quo deixou de aplicar o entendimento vertido pelo STF no recurso paradigma, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.

Desta forma, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC/2015."

Registre-se que este é posicionamento que esta Corte vem adotando, mostrando-se indispensável o requerimento administrativo para fins de justificar o interesse de agir.

Quanto à manifestação da recorrente no sentido de que houve contestação de mérito, o que justificaria o prosseguimento em Juízo ou a baixa dos autos em diligência, melhor sorte não assiste à parte, visto que a regra de transição, fixada pelo STF em repercussão geral (RE 631240) somente deve ser aplicada às ações ajuizadas até 03.09.2014.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2015, não é o caso de baixar os autos em diligência, mas sim de extinguir sem apreciação de mérito, por ausência de interesse de agir.

Diante desse contexto, não vejo razão para modificar tal entendimento.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757136v7 e, se solicitado, do código CRC 5F3C41E4.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame da questão de fundo e entendo que deve ser dada solução diversa ao caso.
Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Após ampla dilação probatória, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício à segurada (e. 58). Na apelação, verifico que o INSS refuta peremptoriamente a tese jurídica necessária à solução do mérito da causa (e. 64). A Eminente Relatora julgou extinto o processo sem exame de mérito, por compreender que, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, não haveria interesse de agir para a propositura da demanda (e. 78). Essa decisão é desafiada pelo presente agravo interno.
Pois bem.
A extensão da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário é matéria já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A ementa elaborada pelo Relator Min. Roberto Barroso é clara é didática sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
Grifei e reafirmo que a regra geral se tornou realmente a necessidade de prévio requerimento. É preciso deixar claro, entretanto, que há expressa ressalva quando se tratar de situação em que há notória posição contrária à tese por parte da autarquia previdenciária.
No caso dos autos, ainda que não haja expresso requerimento administrativo (e isto porque, veja-se, a autarquia estava em greve e não atendeu a segurada - e. 01, out5-6), verifico que o INSS, em nenhum momento, confrontou a ausência de interesse de agir. Pelo contrário: todas as manifestações refutam diretamente a tese jurídica que embasa o pedido de concessão de aposentadoria (vide e. 15; e. 23; e. 64). Não se trata, portanto, de incidência da regra de transição proposta pelo STF, mas sim de aplicação da regra geral: quando notória a postura da autarquia em sentido contrário à pretensão da parte, estará presente a condição da ação.
Há mais. Ainda que se despreze a posição do INSS neste caso concreto, há uma postura institucional da autarquia em negar aposentadoria híbrida com base no art. 48 da Lei 8213/91 quando o segurado migra do regime rural para o urbano. O acervo de processos nos gabinetes previdenciários desta Corte nessa mesma situação confirma a orientação. Dito de outro modo, caso haja a extinção do processo neste momento, o segurado baterá às portas da autarquia para receber uma resoluta negativa.
Entendo, portanto, que está caracterizado o interesse de agir, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo interno para que seja cassada a decisão monocrática anteriormente porferida e dado regular seguimento à apelação interposta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843958v15 e, se solicitado, do código CRC 1FEE2D90.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041398920158160117
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808462v1 e, se solicitado, do código CRC 87195E4C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041398920158160117
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856556v1 e, se solicitado, do código CRC DB5BAEB0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041398920158160117
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRES CANEVESE ROSSO
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA DE ANDRADE
:
DAVID HERMES DEPINE
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. VENCIDAS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.

Voto em 08/03/2017 13:08:53 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a relatora.
Voto em 07/03/2017 14:38:43 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877027v1 e, se solicitado, do código CRC A34F3C15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/03/2017 15:50




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