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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3. Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001613-25.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001613-25.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO BARBOSA PRATES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (19-02-2019). A seguir, o teor do respectivo dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO BARBOSA PRATES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de:

a) DECLARAR que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período declinado na inicial;

b) CONDENAR a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor; e

c) CONDENAR o réu ao pagamento de tal benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, observando a tese firmada em apreciação ao Tema 810 do STF por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (relação jurídica não-tributária), ou seja: c.1) aplicação das disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando aos juros moratórios, os quais restam fixados segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação; e c.2) incidência da correção monetária pelo IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela.

Sucumbente condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ.

Descabida a condenação da Autarquia Federal ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, em razão da isenção constante no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no art. 496, §3º, do CPC, na medida em que a condenação certamente terá valor inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos (Nesse sentido: Apelação Cível nº 009280-31.2014.4.04.9999/RS, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relator: Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 29/03/2017).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em suma, não ter sido comprovado a condição de segurado especial do autor no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Refere que o imóvel urbano no qual alega ter exercido a atividade rural é diminuta (300 m²), insuficiente para o sustendo do grupo familiar. Alega a esposa do autor manteve vínculo urbano como servidora pública do Município de Jacuizinho-RS, no período controverso, não sendo o labor rural indispensável para o sustento da família.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 13.06.2018, porquanto nascido em 13-10-1958 (evento 1 - CPF4), e requereu o benefício na via administrativa em 19-02-2019 (evento 1 - PROCADM6, p. 26). Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses, de forma contínua ou intercalada, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Para demonstrar o labor agrícola, a parte autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Declarações de Trabalhador Rural – ANEXO II, no qual o autor relatou que trabalhou em regime de economia familiar, nos períodos de 01-01-1996 a 08-02-2004, 02-09-2004 a 01-07-2007 e 10-01-2008 a 18-02-2019, em propriedade rural arrendada de Rubem João Feltrin, com área de 5,0 ha, situada no Município de Jacuizinho-RS, bem como em imóvel de sua propriedade, com área de 0,3 ha, situado na mesma localidade (evento 1 - PROCADM5);

b) Declaração emitida pelo Sr. Rubem João Feltrin de que manteve contrato de arrendamento verbal com o requerente, referente à área de área de sua propriedade, com 5.0 ha de extensão, desde 1996, confirmando a atividade rural do autor em regime de economia familiar (evento 1 -PROCADM5, p. 16);

c) Contrato de arrendamento de imóvel rural no qual o autor figura como arrendatário de 4,84 hectares, de propriedade do Sr. Rubem João Feltrin, localizada em Jacuizinho-RS, pelo prazo de cinco antos, com término em 11-09-2023, bem como Certidão do Registro de Imóveis da respectiva área, datada de 17-07-1995 (evento 1 -PROCADM5, p. 17/18);

d) Blocos de Produtor Rural em nome do autor, com notas e contra notas de comercialização de produtos agrícolas, dos anos de 2003 a 2006 e 2008 a 2019 (evento 1 -PROCADM5, p. 17/41 e PROCADM6, p. 1/13); ;

e) Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do autor, do ano de 1977, onde consta a profissão de agricultor;

f) Certidão de casamento do ano de 1985, constando a profissão do requerente como agricultor;

g) Certidões de nascimento dos filhos Veridiane Iora Prates, Rudinei Iora Prates e Lidiane Iora Prates, dos anos de 1988, 1994 e 1993, respectivamente, em que o autor foi qualificado como agricultor.

Tais documentos, porque contemporâneos ao período almejado pelo autor, bem como por terem sido emitidos em nome próprio, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

No processo administrativo foram juntados, ainda: a CTPS do autor com anotações de vínculos urbanos de 09-02-2004 a 01-09-2004 e 02-07-2007 a 09-01-2008, como servente de obras, e percepção de remunerações mensais pouco superiores a um salário mínimo; CNIS do requerente constando recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, de 01-05-2000 a 30-04-2001, bem como informação de que esteve em gozo de auxílio doença, de 02-09-2009 a 31-11-2009.

Da prova testemunhal

A prova testemunhal é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante, no período controverso.

Com relação à oitiva de testemunhas, assim se manifestou o Juízo a quo:

A prova oral, por sua vez, não destoou desse quadro, extraindo-se dos depoimentos coligidos que efetivamente o demandante nutre forte vínculo com a agricultura há longo tempo (Evento 87).

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Consigne-se que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, o que não retira a condição de segurado especial do segurado. No caso, nos vínculos urbanos apontados na CTPS do autor, de 09-02-2004 a 01-09-2004 e 02-07-2007 a 09-01-2008, verifica-se que a remuneração, em tais períodos importava valores pouco superiores ao salário mínimo, insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do postulante. Registre-se que as notas fiscais de produtor e os demais elementos do conjunto probatório atestam que a atividade urbana foi exercida de forma concomitante à agricultura.

Logo, não há dúvida que a atividade rural sempre foi a principal fonte de sustento do autor ao longo de sua vida, sendo irrazoável que vínculos de emprego durante pequenos lapsos temporais desqualifiquem uma vida inteira dedicada à lida campesina, tendo, no máximo, servido para complementar a renda da família.

No que tange ao fato de a esposa do autor ter exercido atividade diversa da rural, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, a contar de 15-01-2002, tal situação, por si, só não desqualifica a condição de segurado especial de quem postula o benefício. Isso porque, uma vez comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de, eventualmente, um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria, não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos da dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano da esposa seria a fonte de renda preponderante da família. Ao contrário, conforme faz prova a cópia da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Jacuizinho (evento 101-CONTRAZAP1, p. 5), verifica-se que os proventos recebidos pela cônjuge do demandante importam em valor pouco superior ao salário mínimo (R$1.315,75, no mês 12/2021).

Cumpre ressaltar, que o entendimento pacificado nas turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos, prova essa que não foi trazida aos autos pela parte ré (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 32 Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162- 09.2011.404.9999, 6º Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 62 Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010).

Por outro lado, não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a atividade rural teria sido exercida em área rural diminuta (0,3 ha), insuficiente para garantir o sustendo do grupo familiar, uma vez que a prova documental acostada atesta que, durante todo o período de carência, o autor trabalhou em imóvel próprio com área de 0,3 ha, e também em área arrendada (4,8 ha). Além disso, da análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que as quantidades de produtos comercializados são compatíveis com o tamanho das terras utilizadas, devendo ser reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar.

Assinale-se que é possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91), o que se verificou no caso.

Ainda, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual, em ínfima parte do período equivalente à carência, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades, além disto, o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido, que possa obstaculizar o reconhecimento da atividade campesina.

Como se vê, restou efetivamente demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, de longa data, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Desse modo, considerando-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 13-06-2018), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (19-02-2019), faz jus ao benefício pleiteado.

Com efeito, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em (19-02-2019).

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

191121467-2

Espécie

Aposentadoria por idade rural

DIB

19-02-2019 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

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Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5001613-25.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO BARBOSA PRATES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. cônjuge do autor é servidora pública municipal. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL não descaracterizada. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3. Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001613-25.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO BARBOSA PRATES

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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