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Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021 (
, p. 08), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 12/04/2021, nos seguintes termos:Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no 330, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Tendo em vista que não foi perfectibilizada a triangulação processual, não tendo ainda sido citada a parte ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação cite-se o INSS, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil e retornem conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a autodeclararão rural é uma exigência administrativa para corroborar com a comprovação da atividade rural, não podendo utilizar o preenchimento incompleto do documento como justificativa para extinguir o feito sem resolução de mérito. Ainda, o autor afirma que, tratando-se de agricultor semiletrado, teve dificuldades ao preencher o documento, devendo ter sido orientado melhor quanto ao ponto.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do interesse processual.
Fungibilidade recursal
De início, registre-se que a autora interpôs recurso inominado (
) contra sentença, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento comum e não sob o rito sumaríssimo.No entanto, ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), além disso, foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, destaque-se ementas desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. A interposição de recurso inominado no lugar da devida apelação revela-se como mero equívoco a reclamar o princípio da fungibilidade quando presentes os requisitos de interposição desta. Não inova a sentença que decide sobre matéria contida em contestação, mas não no processo administrativo contestado na ação judicial, sendo certo que a matéria discutida judicialmente pode ser mais abrangente do que aquela vista administrativamente. Mantida a sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por perdas de lavoura no valor de R$ 7.950,81. Análise quanto ao critério de correção monetária diferida para a execução. Reconhecido o cabimento da compensação dos honorários em face da sucumbência recíproca em sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973. (TRF4, AC 5006208-03.2014.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)
No caso, tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação.
Do interesse de agir
No caso em apreço, não merece prosperar a declaração de inexistência de interesse processual, eis que houve o reconhecimento administrativo do labor urbano desempenhado pelo requerente no intervalo de 24/08/1977 a 15/12/1978 jun to à CAXIAS METAL LTDA (
, p. 61), assim como a comunicação de indeferimento por falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ( , p. 64).Percebe-se, destarte, que houve a apreciação por parte da Autarquia previdenciária acerca da concessão do benefício, sendo suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5003853-71.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral. 3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5026497-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (negritei)
À vista disso, não há motivo para que não se reconheça a pretensão do autor, decorrente do indeferimento do benefício, suficiente para caracterizar o interesse de agir e a possibilidade de julgamento do mérito.
Assim, cumpre-se o pressuposto de interesse processual, de modo que não há óbice ao acionamento da via judicial pela requerente para ver satisfeita sua pretensão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual. 4. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, II). 6. No precedente com repercussão geral RE nº 631240, restou definido que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 7. Hipótese em que preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o ajuizamento. 8. Em face à sucumbência recíproca, determina-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora por estar sob o amparo da gratuidade da justiça. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005440-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)
Outrossim, é imprescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, a fim de concluir pela configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 5010324-19.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 03/08/2023)
Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação, com a anulação da sentença e o consequente envio dos autos à origem para a devida instrução processual, a fim de se comprovar o labor rural.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora | Parcialmente provida, no sentido de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual |
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
. Reconhecido o interesse de agir, há de ser anulada a sentença, com o consequente envio dos autos à origem para a devida instrução processual, a fim de se comprovar o labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLI PAULA DA ROSA (OAB RS103878)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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