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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5009969-18.202...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. . O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. . Reconhecido o interesse de agir, há de ser anulada a sentença, com o consequente envio dos autos à origem para a devida instrução processual, a fim de se comprovar o labor rural. (TRF4, AC 5009969-18.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021 (evento 1, DOC11, p. 08), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 12/04/2021, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no 330, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Tendo em vista que não foi perfectibilizada a triangulação processual, não tendo ainda sido citada a parte ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação cite-se o INSS, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil e retornem conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.

Em suas razões, a parte autora sustenta que a autodeclararão rural é uma exigência administrativa para corroborar com a comprovação da atividade rural, não podendo utilizar o preenchimento incompleto do documento como justificativa para extinguir o feito sem resolução de mérito. Ainda, o autor afirma que, tratando-se de agricultor semiletrado, teve dificuldades ao preencher o documento, devendo ter sido orientado melhor quanto ao ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do interesse processual.

Fungibilidade recursal

De início, registre-se que a autora interpôs recurso inominado (evento 33, DOC1) contra sentença, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento comum e não sob o rito sumaríssimo.

No entanto, ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), além disso, foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, destaque-se ementas desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. A interposição de recurso inominado no lugar da devida apelação revela-se como mero equívoco a reclamar o princípio da fungibilidade quando presentes os requisitos de interposição desta. Não inova a sentença que decide sobre matéria contida em contestação, mas não no processo administrativo contestado na ação judicial, sendo certo que a matéria discutida judicialmente pode ser mais abrangente do que aquela vista administrativamente. Mantida a sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por perdas de lavoura no valor de R$ 7.950,81. Análise quanto ao critério de correção monetária diferida para a execução. Reconhecido o cabimento da compensação dos honorários em face da sucumbência recíproca em sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973. (TRF4, AC 5006208-03.2014.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

No caso, tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação.

Do interesse de agir

No caso em apreço, não merece prosperar a declaração de inexistência de interesse processual, eis que houve o reconhecimento administrativo do labor urbano desempenhado pelo requerente no intervalo de 24/08/1977 a 15/12/1978 jun to à CAXIAS METAL LTDA (evento 1, DOC11, p. 61), assim como a comunicação de indeferimento por falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural (evento 1, DOC11, p. 64).

​Percebe-se, destarte, que houve a apreciação por parte da Autarquia previdenciária acerca da concessão do benefício, sendo suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5003853-71.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral. 3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5026497-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (negritei)

À vista disso, não há motivo para que não se reconheça a pretensão do autor, decorrente do indeferimento do benefício, suficiente para caracterizar o interesse de agir e a possibilidade de julgamento do mérito.

Assim, cumpre-se o pressuposto de interesse processual, de modo que não há óbice ao acionamento da via judicial pela requerente para ver satisfeita sua pretensão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual. 4. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, II). 6. No precedente com repercussão geral RE nº 631240, restou definido que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 7. Hipótese em que preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o ajuizamento. 8. Em face à sucumbência recíproca, determina-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora por estar sob o amparo da gratuidade da justiça. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005440-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Outrossim, é imprescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, a fim de concluir pela configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 5010324-19.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 03/08/2023)

Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação, com a anulação da sentença e o consequente envio dos autos à origem para a devida instrução processual, a fim de se comprovar o labor rural.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida, no sentido de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236812v9 e do código CRC 65ab09b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:24


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Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

. Reconhecido o interesse de agir, há de ser anulada a sentença, com o consequente envio dos autos à origem para a devida instrução processual, a fim de se comprovar o labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238445v3 e do código CRC 32b3701f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:9


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5009969-18.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LICEDIO CARLOS MARTINOTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLI PAULA DA ROSA (OAB RS103878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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